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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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PROJETO DE LEI N.º 236/XV/1.ª

(CRIA UM REGIME AUTÓNOMO DE ARRENDAMENTO PARA AS ATIVIDADES ECONÓMICAS,

ASSOCIATIVAS E CULTURAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 236/XV/1.ª, que visa a criação de um regime autónomo de arrendamento para

as atividades económicas, associativas e culturais.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa,

tendo a mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 20 de julho de 2022, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 21 de julho.

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa visa a criação de um regime autónomo de arrendamento para as atividades

económicas, associativas e culturais.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os proponentes consideram que existem motivos

ponderosos para que o regime do arrendamento habitacional seja distinto do regime do arrendamento não

habitacional. Deste modo, propõem a criação de regimes jurídicos distintos na medida em que, contrariamente

ao arrendamento habitacional, que se destina «a regulamentar um direito social», a regulamentação do

arrendamento não habitacional visa dar resposta ao «bom funcionamento da sociedade nos seus aspetos

económico, cultural e associativo».

Para os proponentes, a limitação da duração dos contratos de arrendamento para as atividades

económicas, associativas e culturais, as práticas especulativas no setor imobiliário e o atual regime dos

despejos revelam ser incompatíveis com este tipo de arrendamento.

De acordo com o exposto, a presente iniciativa pretende criar «uma legislação especial para a regulação

dos contratos de arrendamento não habitacionais», sem prejuízo de a regulação geral do contrato de locação

se manter a estipulada no Código Civil.

De entre as propostas apresentadas, destacam-se as seguintes, relativas ao arrendamento não

habitacional:

i. Duração dos contratos – é fixado um prazo supletivo de cinco anos;

ii. Renovação automática dos contratos – embora a possibilidade de renovação do contrato possa ser

afastada por vontade das partes, o período mínimo de renovação passa a ser de cinco anos;

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