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25 DE OUTUBRO DE 2022

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de ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estavam a ser respeitados1.

Ainda segundo dados da Zero, só a cidade de Lisboa é sobrevoada por mais de 20 mil aviões por ano entre

as 23h00 às 07h00, afetando um total de cerca de 150 mil cidadãos. Várias são, porém, as cidades europeias –

como a cidade do Luxemburgo, Berlim, Zurique, Munique, Estugarda, Frankfurt, entre outras – cujos aeroportos

estão encerrados durante o período noturno, salvaguardando situações de força maior, mesmo quando em

algumas destas cidades a população que seria afetada é muito menor do que a de Lisboa.

Este regime excecional aprovado pelo Governo e as reiteradas violações dos limites de ruído dos voos são

inadmissíveis por apresentarem uma fundamentação ilegítima e por serem atentatórias do direito à saúde e ao

descanso dos cidadãos residentes nas cidades de Lisboa e de Loures.

Assim e sem prejuízo da apresentação de uma iniciativa que pretende assegurar a interdição de voos

noturnos em todo o País, com o presente projeto de lei, e de modo a proteger o direito à saúde e ao descanso

dos cidadãos residentes em Lisboa e em Loures, o PAN propõe a revogação imediata da Portaria n.º 252-

A/2022, de 17 de outubro, que cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no

Aeroporto Humberto Delgado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, e a Portaria n.º 252-

A/2022, de 17 de outubro, que cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no

Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa).

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 102 (2022.10.17) e foi substituído a pedido do autor em 24 de outubro

de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 363/XV/1.ª (**)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2013, DE 13 DE SETEMBRO,

ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME DE

CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA (CNC) E DAS SUAS

SECÇÕES ESPECIALIZADAS

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Cultura (CNC), criado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro, é o órgão

1 Dados disponíveis em: https://expresso.pt/sociedade/2019-07-05-Nivel-do-ruido-dos-avioes-sobre-Lisboa-e-quase-quatro-vezes-mais-do-que-o-previsto-na-lei.

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