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25 DE OUTUBRO DE 2022

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comunicação social; Por um representante da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Por um representante indicado pelas associações representativas das associações de rádio.

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2022.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Carla Madureira — Fernanda Velez.

(**) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 105 (2022.10.20) e foram alterados a pedido do autor

em 25 de outubro de 2022.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 40/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A REVER A LEGISLAÇÃO RELATIVA À ATIVIDADE DOS ORGANISMOS DE

INVESTIMENTO COLETIVO

Exposição de motivos

O investimento coletivo representa atualmente uma das principais e mais significativas atividades financeiras.

Esta forma de investimento baseia-se na recolha de capital junto de investidores e na sua aplicação segundo

uma política de investimento estabelecida para o efeito e executada por uma gestão especializada e profissional.

Esta atividade desempenha um papel muito relevante na alocação de investimento e de financiamento para

empresas, conforme reconhecido em diversos relatórios internacionais.

O investimento coletivo é um segmento significativo do mercado de capitais nacional e tem registado um

incremento de atividade nos últimos anos, nomeadamente no valor dos ativos sob gestão, e um crescente

dinamismo. Também assistiu a desenvolvimentos regulatórios significativos, em particular a unificação das

competências de supervisão na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Pela natureza dos interesses em presença, a gestão do investimento coletivo é sujeita a deveres reforçados

de conduta e objeto de supervisão pública sob diversas formas e níveis de intensidade, sendo uma atividade

particularmente conformada pelo direito da União Europeia.

O regime jurídico da atividade de gestão do investimento coletivo e, em geral, da gestão coletiva de ativos,

encontra-se atualmente disperso por dois atos legislativos: O Regime Geral dos Organismos de Investimento

Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e o Regime Jurídico do Capital de Risco,

Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março

(RJCRESIE). O primeiro regula, sobretudo, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários,

transpondo a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que regula

a constituição e atividade destes organismos de investimento e, ainda, parcialmente, a atividade dos organismos

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