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26 DE OUTUBRO DE 2022

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são alheios os compromissos externos, designadamente com a NATO e com a União Europeia.

É de salientar que o projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP retoma iniciativas por si

anteriormente apresentadas, designadamente os Projetos de Lei n.os 437/XIV/1.ª (PCP) e 238/XIII/1.ª (PCP) –

e, conforme mencionado na exposição de motivos, «insere-se no objetivo de promover o debate em torno de

matérias que visam a desmilitarização de funções policiais», designadamente «as relativas às dependências e

interdependências da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e da Polícia Marítima (PM), à sua natureza civilista,

eliminando sobreposições, concretizando e melhorando coordenações, atendendo à intervenção de diversas

estruturas, com competências próprias».

Em concreto, e por fim, os signatários propõem alterar o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que

estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da

Autoridade Marítima Nacional e cria a Direção-Geral da Autoridade Marítima; e o Decreto-Lei n.º 185/2014, de

29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha, nos termos constantes do quadro comparativo anexo

à presente nota técnica.

A iniciativa legislativa compõe-se de seis artigos:

• o primeiro definidor do respetivo objeto;

• os segundo e terceiro prevendo a alteração dos artigos 2.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de

março, e dos artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, respetivamente;

• o quarto contendo uma norma revogatória;

• o quinto incluindo uma norma transitória prevendo que, enquanto não for publicada a Lei Orgânica da

Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da estrutura orgânica da AMN possa ser

efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei

n.º 44/2002, de 2 de março, em regime de comissão de serviço;

• e, finalmente o sexto determinando a data de início de vigência das normas a aprovar.

3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a esta parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e internacional completos, o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, cuja alteração se propõe,

estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização

da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM). Este diploma

foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro (cuja revogação ora se propõe), e 121/2014,

de 7 de agosto.

O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, alterou os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º

44/2002, visando proceder «à clarificação da dependência hierárquica da Autoridade Marítima Nacional e à

consequente adequação da legislação relativa à Polícia Marítima», alterando também o Decreto-Lei n.º

248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e

aprova em anexo o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima. Essa necessidade de clarificação mencionada no

preâmbulo daquele decreto-lei prende-se com o reconhecimento, expresso no mesmo preâmbulo, de que

«atualmente a Marinha representa uma moldura institucional com legitimidades heterogéneas e capacidades

multifuncionais, onde se identifica uma componente de ação militar que constitui o ramo naval das Forças

Armadas, histórica e conceptualmente designado de Armada, e uma componente de ação não militar, fora do

propósito imediato e do âmbito próprio das Forças Armadas, que constitui uma outra estrutura do Ministério da

Defesa Nacional, designada Autoridade Marítima Nacional. De facto, atualmente, ambas as componentes,

militar e não militar, não se confundem, sem prejuízo de se articularem sinergicamente numa lógica funcional

de alinhamento e complementaridade entre capacidades e competências, no exercício do emprego

operacional no mar, quer da Armada no quadro próprio das missões das Forças Armadas, quer da Autoridade

Marítima Nacional no quadro das atribuições do SAM».

Recorde-se que o Sistema da Autoridade Marítima Nacional tem por fim «garantir o cumprimento da lei nos

espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de atuação permitidos pelo direito

internacional e demais legislação em vigor», correspondendo ao «quadro institucional formado pelas

entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que, com funções de coordenação,

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