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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima», conforme dispõe o Decreto-Lei

n.º 43/2002, de 2 de março, que define a organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima e cria a

Autoridade Marítima Nacional.

A «Autoridade marítima» é definida como «o poder público a exercer nos espaços marítimos sob soberania

ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos atos do Estado, de procedimentos administrativos e de

registo marítimo, que contribuam para a segurança da navegação, bem como no exercício de fiscalização e de

polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos espaços marítimos sob jurisdição

nacional» (águas interiores, mar territorial, plataforma continental, zona económica exclusiva) – cfr. artigos 3.º

e 4.º

O artigo 7.º daquele Decreto-Lei elenca as entidades, órgãos e serviços que integram o Sistema da

Autoridade Marítima: a Autoridade Marítima Nacional, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a

Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Inspeção-Geral

das Pescas, o Instituto da Água, o Instituto Marítimo-Portuário, as autoridades portuárias, a Direcção-Geral da

Saúde e a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.

A Autoridade Marítima Nacional é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito

nacional, a executar pela Marinha, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima e pelo Comando-Geral da

Polícia Marítima, nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade

Marítima, e com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional. O Chefe do Estado-

Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional, que nesta qualidade funcional

depende do Ministro da Defesa Nacional, conforme dispõe o artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 44/2002

[e também o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro (texto consolidado), que aprova a Lei

Orgânica da Marinha]. Enquanto estrutura, a Autoridade Marítima Nacional integra a Polícia Marítima, a

Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), o Conselho Consultivo e a Comissão do Domínio Público

Marítimo.

As atividades exercidas no âmbito da AMN são dirigidas, coordenadas e controladas pela DGAM, serviço

integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e

materiais, dotado de autonomia administrativa e que depende diretamente da Autoridade Marítima Nacional. A

DGAM tem um diretor-geral e um subdiretor-geral nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta

da Autoridade Marítima Nacional de entre, respetivamente, vice e contra-almirantes da Marinha (artigo 18.º); o

diretor-geral e o subdiretor-geral da DGAM são, por inerência, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral

da Polícia Marítima (artigos 7.º e 9.º).

O Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro (texto consolidado), cuja alteração também se propõe,

aprova a Lei Orgânica da Marinha. Este decreto-lei foi aprovado na sequência de «reforma dos diplomas

estruturantes da defesa nacional e das Forças Armadas» – visando «refletir na orgânica da Marinha o modelo

de desenvolvimento baseado numa lógica funcional de integração e complementaridade de capacidades

necessárias ao cumprimento das suas missões. Para tal, a Marinha edifica e mantém um conjunto de

capacidades destinadas ao desenvolvimento das atividades de natureza militar que podem, e devem, ser

empregues no desenvolvimento das atividades não-militares, garantindo, no estrito cumprimento da lei, uma

utilização eficaz dos meios com base no princípio da racionalidade económica, com benefício para o País»

(cfr. preâmbulo).

Em 2022, na sequência da aprovação da nova Lei de Bases da Organização das Forças Amadas (pela Lei

Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto) e da alteração da Lei de Defesa Nacional (pela Lei Orgânica n.º 3/2021,

de 9 de agosto), a orgânica da Marinha foi também alterada, tendo sido, designadamente, criados a Flotilha e

o Centro de Experimentação Operacional da Marinha (pelo Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro). No que

se refere à AMN, retirou-se a possibilidade de acumulação de funções de comandante naval com comandante

das operações marítimas da AMN, continuando, contudo, a ser possível aos comandantes de zona marítima

acumularem com as funções de chefe de departamento marítimo da AMN, por despacho do Ministro da

Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.

Entre as missões atribuídas à Marinha, cujo principal propósito é «participar, de forma integrada, na defesa

militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a

geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças»,

inclui-se a disponibilização de «recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências

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