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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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termos:

i) A perda da totalidade da remuneração diária no primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade

temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;

ii) A perda de 10/prct. da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de

incapacidade temporária;

iii) A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as subalíneas

anteriores é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho;

iv) A aplicação do disposto na subalínea anterior depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos

e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea anterior;

v) As faltas por motivo de doença não implicam a perda da remuneração base diária nos casos de

internamento hospitalar, por motivo de cirurgia ambulatória e doença por tuberculose;

3 – As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30

dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.

4 – As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.

6 – O disposto nos números anteriores não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com

deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.

7 – As faltas previstas nas alíneas e), g), h), j), l) e n) do n.º 2 do artigo 40.º são consideradas como

prestação efetiva de serviço.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A Polícia de Segurança Pública (PSP) é regida pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto (alterada pela Lei n.º

73/2021, de 12 de novembro1), que aprova a sua orgânica. A PSP é uma força de segurança, uniformizada e

armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa, tendo «por missão assegurar

a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição

e da lei».

As atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de exceção,

as resultantes da legislação sobre a defesa nacional e sobre o estado de sítio e de emergência, estando

previstas no artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º

243/2015, de 19 de outubro. Este diploma surgiu pela necessidade de previsão e concretização de medidas

adequadas a responder cabalmente às exigências relacionadas com o desempenho da missão das forças de

segurança e, por outro, pelo desfasamento entre a realidade existente e o regime então previsto no Decreto-

Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, exigindo-se uma

revisão que possibilitasse prever a regulamentação de diversas matérias não abrangidas por esse diploma.

De modo genérico, cabe referência ao enquadramento no Estatuto da matéria que é objeto da iniciativa em

apreço, nomeadamente:

O artigo 12.º vem estabelecer o dever de disponibilidade para o serviço dos polícias, o qual existe

independentemente de implicar um sacrifício para os seus interesses pessoais (n.º 1). Como forma de garantir

o cumprimento deste dever, exige-se que os polícias tenham «residência habitual na localidade onde

predominantemente prestam serviço ou em local que diste até 50 km daquela» (n.º 2), exceto se forem

autorizados a residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde predominantemente prestam serviço

ou, no caso das regiões autónomas, a residir em ilha diferente, independentemente da distância entre ilhas

(n.º 3). Esta autorização deve concedida por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional, caso

estejam reunidos três requisitos: as circunstâncias o permitirem, o deferimento não ser suscetível de prejudicar

a disponibilidade para o serviço e não decorrer, de tal deferimento, um acréscimo de encargos orçamentais

1 https://dre.pt/dre/detalhe/lei/53-2007-641142

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