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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 15/XV

ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO DE GÉNERO NOS CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO ASSOCIADA ÀS

ATIVIDADES ESPECÍFICAS DOS MÉDICOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE

AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a discriminação de género nos critérios de compensação associada às atividades

específicas dos médicos, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que

estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o

regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir

aos elementos que integram as USF de modelo B, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

Os artigos 29.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 38.º está associada

ao aumento das unidades ponderadas da lista mínima de utentes dos médicos e dos enfermeiros por força das

atividades específicas de acompanhamento a utentes vulneráveis e de risco, segundo orientações técnicas da

Direção-Geral da Saúde, nos termos seguintes:

a) O acompanhamento em saúde sexual e reprodutiva, de uma pessoa em idade fértil ou sexualmente

ativa, por ano – uma unidade;

b) O acompanhamento de uma gravidez – oito unidades;

c) O acompanhamento de uma criança no primeiro ano de vida, por ano – sete unidades;

d) O acompanhamento de uma criança no segundo ano de vida, por ano – três unidades;

e) O acompanhamento de uma pessoa diabética, por ano – quatro unidades;

f) O acompanhamento de uma pessoa hipertensa, por ano – duas unidades.

2 – […].

3 – […].

Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A atribuição de incentivos financeiros mensais depende da concretização dos critérios para atribuição

das UC referentes às atividades específicas decorrentes do acompanhamento de pessoas em idade fértil ou

sexualmente ativas, de gravidezes, de crianças desde o nascimento até ao segundo ano de vida, de utentes

diabéticos e de utentes hipertensos, segundo métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º»

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