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• Quanto a potenciar a autonomia e a inclusão das pessoas com deficiência ou

incapacidade, importa assegurar e prosseguir o que está consolidado na RAM e

reafirmado na Estratégia Regional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2023-

2030 (aprovada em Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 974/2022), que

está na sua generalidade alinhada com a Estratégia Nacional para a Inclusão das

Pessoas com deficiência 2021-2025, mas que requer um financiamento diferenciado

para a implementação das respetivas medidas;

• Quanto à Plataforma + Acesso (3 M€) - investimento para implementação de uma

plataforma que pretende congregar um conjunto de informações e ferramentas digitais,

implementando novas soluções digitais úteis na área da inclusão das pessoas com

deficiência ou incapacidades. A mesma deverá ser extensível à Região, ajustada as

especificidades existentes na RAM.

u. Interconexão de dados e consulta direta em processo executivo" - Artigos 148.0 e

86.0

O cruzamento de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições

públicas e outras entidades para os fins evocados é concretizado, a nível nacional, através da

celebração de protocolos e homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas

respetivas áreas setoriais, ficando definido quais os dados objeto da interconexão, bem como os

elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte das entidades

envolvidas.

Tais medidas que são essenciais para que os serviços possam exercer e desenvolver as suas

atribuições de forma eficaz, eficiente e económica, são igualmente imprescindíveis para os

serviços da administração pública regional, que prosseguem iguais atribuições.

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