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8 DE NOVEMBRO DE 2022

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e) […];

f) […];

g) As remunerações complementares regionais auferidas pelos trabalhadores que exercem funções públicas

na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, previstas no Decreto Legislativo

Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação em vigor.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Horta, 19 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 281/XV/1.ª

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE «PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA, 2021»

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e no âmbito da

apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, durante o ano de 2021,

o seguinte:

1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo, apresentado nos termos do

n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, pela Lei n.º

18/2018, de 2 de maio, e pela Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro – Lei de Acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia –, no âmbito

do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.

2 – Sublinhar que a apreciação deste relatório traduz o empenho e o consenso existente entre as principais

forças políticas representadas na Assembleia da República, quanto à integração e participação de Portugal na

União Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

Aprovada em 5 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Capoulas Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.