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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 17/XV

REESTRUTURA O PONTO ÚNICO DE CONTACTO PARA A COOPERAÇÃO POLICIAL

INTERNACIONAL, ALTERANDO A LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE

ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, E A LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA

A LEI DE SEGURANÇA INTERNA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI),

procedendo:

a) À quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação

Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, 57/2015, de 23 de junho e

73/2021, de 12 de novembro;

b) À sexta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada

pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, pelas Leis n.os 21/2019, de

25 de fevereiro, e 73/2021, de 12 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional

responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos

pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação

proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas

formulados.

2 – O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da

EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação

dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e

Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.

3 – A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete Nacional de Ligação

a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna definir,

mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e designação da chefia, a qual é exercida por

um quadro da Polícia Judiciária.

4 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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