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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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anos, renovável.

6 – O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da

EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação

dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e

Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.

7 – […].

8 – A chefia do Gabinete Europol e Interpol compete, por inerência, ao Coordenador de Gabinete da

Polícia Judiciária.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – Sem prejuízo das competências fixadas na lei ou em convenção internacional em matéria de

comunicação do teor de decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros, a estabelecer entre

autoridades centrais nacionais aí devidamente designadas, o Ministério Público pode promover o envio ao

PUC-CPI das certidões das decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para

efeitos de comunicação ao país de origem em casos de urgência.

14 – A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica ao PUC-CPI os factos relevantes

relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação dos dirigentes máximos das forças e dos

serviços de segurança referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é precedida da audição do Secretário-Geral do

Sistema de Segurança Interna.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

Até à conclusão da reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a nomeação do respetivo

dirigente máximo é precedida de audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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