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Quinta-feira, 10 de novembro de 2022 II Série-A — Número 113

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 17/XV:

Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 17/XV

REESTRUTURA O PONTO ÚNICO DE CONTACTO PARA A COOPERAÇÃO POLICIAL

INTERNACIONAL, ALTERANDO A LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE

ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, E A LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA

A LEI DE SEGURANÇA INTERNA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI),

procedendo:

a) À quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação

Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, 57/2015, de 23 de junho e

73/2021, de 12 de novembro;

b) À sexta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada

pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, pelas Leis n.os 21/2019, de

25 de fevereiro, e 73/2021, de 12 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional

responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos

pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação

proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas

formulados.

2 – O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da

EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação

dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e

Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.

3 – A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete Nacional de Ligação

a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna definir,

mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e designação da chefia, a qual é exercida por

um quadro da Polícia Judiciária.

4 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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10 DE NOVEMBRO DE 2022

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«Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Coordenar os trabalhos preparatórios no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de

Schengen e acompanhar, em estreita articulação com as diversas entidades competentes, o seguimento das

ações decorrentes das avaliações realizadas naquele âmbito.

Artigo 23.º-A

[…]

1 – O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional

responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos

pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação

proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas

formulados.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de

trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;

g) […];

h) […];

i) […];

j) Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação

judiciária internacional em matéria penal;

k) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de

extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária

internacional em matéria penal;

l) Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na

cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia

Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza.

3 – […].

4 – […].

5 – Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por

despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das

respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três

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anos, renovável.

6 – O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da

EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação

dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e

Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.

7 – […].

8 – A chefia do Gabinete Europol e Interpol compete, por inerência, ao Coordenador de Gabinete da

Polícia Judiciária.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – Sem prejuízo das competências fixadas na lei ou em convenção internacional em matéria de

comunicação do teor de decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros, a estabelecer entre

autoridades centrais nacionais aí devidamente designadas, o Ministério Público pode promover o envio ao

PUC-CPI das certidões das decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para

efeitos de comunicação ao país de origem em casos de urgência.

14 – A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica ao PUC-CPI os factos relevantes

relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação dos dirigentes máximos das forças e dos

serviços de segurança referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é precedida da audição do Secretário-Geral do

Sistema de Segurança Interna.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

Até à conclusão da reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a nomeação do respetivo

dirigente máximo é precedida de audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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