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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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novo governo após a realização de eleições.

3 – […].

Artigo 236.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3. A lei pode estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, formas de organização territorial

autárquica de nível intermunicipal.

4 – […].

Artigo 267.º

[…]

1 – A Administração Pública será estruturada de acordo com os princípios da isenção, transparência,

celeridade, previsibilidade e simplicidade, de modo a aproximar os serviços das populações e assentar no

pressuposto da confiança nos cidadãos, devendo assegurar a participação dos interessados na sua gestão

efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas

de representação democrática.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de desburocratização,

interoperabilidade, descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e

unidade de ação da Administração e dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos

competentes.

3 – A lei pode criar entidades reguladoras e entidades administrativas independentes, devendo ser

asseguradas garantias de independência institucional, pessoal, financeira e organizacional.

4 – […].

5 – O processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a

racionalização dos meios a utilizar pelos serviços, a sua interoperabilidade e celeridade e a participação dos

cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

6 – As entidades privadas que exerçam poderes públicos são sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização

administrativa.

Artigo 268.º

[…]

1. – Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o

andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções

definitivas que sobre eles forem tomadas num prazo razoável a fixar de acordo com o n.º 7.

2 – […].

3 – Os cidadãos estão dispensados, nos termos da lei, de fazer prova à Administração de qualquer

informação que já seja do seu conhecimento.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixa um prazo máximo de resposta por parte da Administração e deve

prever os mecanismos necessários ao cumprimento efetivo desse prazo.

Artigo 269.º

[…]

1 – […].

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