O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

102

Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efetividade de funções.

5 – O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto

a que se refere o número anterior, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares

da Assembleia da República.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 279.º

[…]

1 – Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer

decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao

órgão que o tiver aprovado.

2 – […].

3 – Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação

preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4 – […].

Artigo 280.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Nos termos da lei, o Tribunal Constitucional poderá decidir conhecer de recurso excecional de decisão

judicial de última instância, quando for invocada a violação de direitos, liberdades e garantias e esteja em

causa uma questão que se revista, pela sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental.

7 – [Atual n.º 6.]

Artigo 281.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) As Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das

regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos Deputados à respetiva

Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos

direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo

estatuto.

3 – […].»

Páginas Relacionadas
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 104 Artigo 4.º Norma transitória <
Pág.Página 104
Página 0105:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 105 proteção animal, designadamente contra todas as formas de
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 106 ao clima estável e ao equilíbrio climático
Pág.Página 106
Página 0107:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 107 Apenas mais tarde, com a aprovação da Lei n.º 110/2015, de
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 108 animais sejam incapazes ou não tenham emoçõ
Pág.Página 108
Página 0109:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 109 Não se vê, pois, como ou por que deixar de incluir nos dan
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 110 num estudo da Fundação Francisco Manuel11 q
Pág.Página 110
Página 0111:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 111 consagração constitucional do direito de acesso a cuidados
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 112 seguinte redação: «Artigo 1.º
Pág.Página 112
Página 0113:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 113 Artigo 25.º […] 1 – A integridade mor
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 114 b) […]; c) […]; d) […]; <
Pág.Página 114
Página 0115:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 115 estruturas de caráter associativo: a) Preven
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 116 2 – […]. 3 – […]. Arti
Pág.Página 116
Página 0117:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 117 Artigo 117.º […] 1 – […]. 2 –
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 118 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
Pág.Página 118