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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

104

Artigo 4.º

Norma transitória

A nova redação do artigo 123.º da Constituição da República Portuguesa só se aplica a partir do mandato

do Presidente da República que se iniciar após as próximas eleições presidenciais.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São eliminadas as seguintes normas da Constituição da República Portuguesa:

a) Os artigos 61.º, 92.º, 128.º, 140.º e 230.º;

b) As alíneas b) e f) do artigo 54.º, a atual alínea h) do artigo 81.º, o n.º 7 do artigo 115.º, a alínea l) do

133.º, a alínea a) do 197.º, os n.os 5 e 6 do artigo 275.º

Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Andreia Neto — Ricardo Baptista

Leite — João Moura — Paulo Rios de Oliveira — Joaquim Pinto Moreira — Catarina Rocha Ferreira — Clara

Marques Mendes — Hugo Carneiro — Hugo Patrício Oliveira — Luís Gomes — Alexandre Poço — Emília

Cerqueira — Sónia Ramos — Sara Madruga da Costa — Paulo Moniz — Mónica Quintela — Ofélia Ramos —

Cristiana Ferreira — Lina Lopes — Márcia Passos — Sofia Matos — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra

— Miguel Santos — Cláudia André — Pedro Roque — Rui Cristina — Rui Cruz — Paulo Ramalho — Jorge

Salgueiro Mendes — João Marques — Firmino Marques — Fátima Ramos — Hugo Martins de Carvalho —

Hugo Maravilha — Guilherme Almeida.

———

PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 8/XV/1.ª

APROVA A OITAVA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DE 2 DE ABRIL

DE 1976

Exposição de motivos

I – Introdução

Quarenta e um anos após a aprovação da Constituição da República Portuguesa e dezassete anos depois

da sua última revisão, pode dizer-se que esta Lei Fundamental se encontra definitivamente enraizada no

nosso País como carta dos direitos e liberdades e como trave-mestra do Estado de direito democrática.

Apesar de ter sido aprovada sob o pano de fundo de uma revolução e de um contexto complexo e marcado

por controvérsias, a Constituição da República Portuguesa foi-se moldando numa lógica de evolução, sem

roturas.

Reconhecendo a importância da Constituição enquanto trave-mestra do Estado de direito democrático, o

Pessoas-Animais-Natureza não a entende, porém, como um documento cristalizado e imutável, tanto mais

considerando a Constituição em sentido material.

Mantendo um espírito de evolução sem ruturas, com este projeto de revisão constitucional pretende

assegurar uma modernização do texto constitucional e a sua adequação ao progresso social, civilizacional,

cívico e cultural do País e aos desafios que temos pela frente, nomeadamente ao nível do combate à crise

climática, a preservação do planeta e, por conseguinte, da nossa e das demais espécies, assim como a

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