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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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proteção animal, designadamente contra todas as formas de maus-tratos e abandono.

A revisão constitucional que propomos, procurando assegurar uma visão mais progressista e moderna do

Estado de direito democrático, assenta essencialmente em cinco grandes eixos de alterações que visam

assegurar a defesa do ambiente e o combate às alterações climáticas, a proteção jurídica dos animais, a

consagração do voto aos 16 anos e a melhoria do sistema eleitoral, o reforço da proteção do direito à

igualdade, identidade e expressão de género e, finalmente, o empenho na transparência.

II – Uma Constituição comprometida com a defesa do ambiente e com o combate às alterações

climáticas

De acordo com Jorge Miranda1, a tutela constitucional do ambiente tem a sua origem no artigo 223.º/V da

Constituição de 1822, que apontava para a necessidade de as câmaras municipais procederem ao plantio de

árvores nos terrenos sob sua jurisdição. No âmbito da Constituição da República Portuguesa, este legado da

Constituição de 1822 e as preocupações ecológicas e com a proteção da natureza, encontram consagração

aprofundada no âmbito do atual artigo 66.º – que sofreu alterações nas revisões constitucionais de 1982, de

1989 e de 1997. Note-se que este artigo, com relativa originalidade no direito constitucional comparado,

consagrou o direito ao ambiente como direito constitucional fundamental e delineou os princípios fundamentais

de uma política de ambiente. Por via da revisão constitucional de 1982, a Constituição passou ainda a

reconhecer no atual artigo 9.º, alínea e), a defesa da natureza e do ambiente e a preservação dos recursos

naturais como tarefas fundamentais do Estado.

O atual enquadramento constitucional permitiu consagrar no plano legal um conjunto de importantes

avanços no domínio da proteção do ambiente, o mais recente na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º

98/2021, de 31 de dezembro, na sequência de um projeto de lei do Pessoas-Animais-Natureza.

Porém, volvidos vinte e cinco anos da última revisão ao enquadramento constitucional do ambiente e da

sua proteção, afigura-se como relevante proceder à sua alteração de forma a garantir uma Constituição

comprometida com o combate às alterações climáticas, que contribua para travar o aquecimento global e

impedir um cenário com consequências desastrosas para a vida no planeta. Uma tal revisão afigura-se

igualmente como necessária tendo em conta que, no momento da apresentação desta proposta, o relógio do

clima diz-nos que estamos a 6 anos e 253 dias de atingir o ponto de não retorno ao nível da estabilidade

climática mundial, ponto a partir do qual as alterações climáticas não poderão ser revertidas, pondo em causa

as condições climáticas que têm sido a base da sustentação da vida como a conhecemos, nos últimos 12 mil

anos, vários séculos depois.

A gravidade das consequências das alterações climáticas e a necessidade de um novo paradigma

relativamente à forma como lidamos com a natureza e com a biodiversidade levam a que, no presente projeto

de revisão constitucional, o Pessoas-Animais-Natureza proponha, no âmbito do ambiente e da proteção da

natureza, um conjunto de seis grandes propostas de alteração.

Em primeiro lugar, tendo em conta que Portugal é dos países que mais sofrerá com os efeitos das

alterações climáticas, propõe-se que a redução de emissões de gases com efeito de estufa passe a ser

considerada tarefa fundamental do Estado e elemento fundamental para garantir o direito ao ambiente e à

qualidade de vida.

Em segundo lugar, pretende-se a consagração de um conjunto de novos direitos fundamentais no domínio

ambiental para além do direito ao ambiente, com destaque para o direito ao equilíbrio climático – entendido

como o direito de defesa contra os impactos das alterações climáticas. No âmbito do direito ao equilíbrio

climático, garante-se o poder de qualquer cidadão ou cidadão exigir, junto das entidades públicas e privadas, o

cumprimento dos deveres e das obrigações a que se encontram vinculadas constitucionalmente, legalmente e

internacionalmente em matéria climática. Consagra-se ainda o direito ao clima estável – entendido como o

direito à manutenção da presença na atmosfera de valores inferiores a 350 partes por milhão (ppm) de dióxido

de carbono equivalente (CO2e) e que vai ganhando cada vez maior relevância no domínio internacional; o

direito à informação e ao acesso à informação ambiental – em linha com o que dispõe nomeadamente a

Convenção Aarhus; o direito à participação em procedimentos com vista à tomada de decisões com incidência

dos bens naturais ou impacte ambiental. Assegura-se também uma proteção reforçada do direito ao ambiente,

1 Jorge MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, IV, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2000, página 534.

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