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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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Apenas mais tarde, com a aprovação da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, se veio a definir o quadro de

penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia e, com a terceira alteração ao Decreto-

Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, a aprovar o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais

perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Por força da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que alterou o Código Civil, é reconhecido em Portugal aos

animais um estatuto jurídico próprio (em geral, não limitado aos animais de companhia como a tutela penal

conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «os

animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza»

(vide artigo 201.º-B do Código Civil).

Reconheceu igualmente o legislador que o direito de propriedade deve assegurar ao animal «o seu bem-

estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições

especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em

risco, sempre que exigíveis» (n.º 1 do artigo 1305.º-A do Código Civil).

Dispõe o n.º 2 do artigo 1305.º-A do Código Civil que assegurar o bem-estar animal deve compreender a

«garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão»{alínea

a),bem como «a garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as

medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei»[alínea b)]}.

Ao mesmo tempo, o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)2, com

antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997), na redação introduzida pelo Tratado de

Lisboa, veio reconhecer um dever de proteção por parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres

«sensíveis», a saber:

«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,

respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-

Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional» (destacado

nosso).

E no sentido da senciência dos animais, a 7 de julho de 2012, um grupo de renomados neurocientistas

proclamaram na Declaração de Cambridge sobre a Consciência (The Cambridge Declaration on

Consciousness), onde reconheceram o seguinte:

«[…] A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.

Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos,

neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir

comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os

únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos

os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos

neurológicos».

Muito antes, e já entre nós, António Damásio sustentava que algumas das faculdades tipicamente

atribuídas aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras espécies3. O prestigiado neurocientista João

Malva declarou que «está por provar que somos mais inteligentes do que os animais». E ainda: «[S]ei que nós

tivemos ao longo da História muita tendência de desvalorizar o outro, até o outro humano quanto mais o outro

animal não humano. Não somos assim tão diferentes dos outros animais, temos claramente uma linguagem

muito sofisticada que nos permite construir uma cultura, temos mãos que são uma vantagem evolutiva. E

juntando a mão a um cérebro robusto construímos uma sociedade. Do nosso ponto de vista somos mais

evoluídos e na verdade somos animais de sucesso no mundo. Agora não estou convencido de que outros

2 http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf 3 António DAMÁSIO, Looking for Spinoza, Random House, Londres, 2003, pg 86 e pp. 144-152.

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