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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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animais sejam incapazes ou não tenham emoções.»4

Alguns autores, entre os quais Jonathan Balcombe, defendem até que os conhecimentos que detemos a

respeito da senciência animal vão marcar o Século XXI como «o século para os Animais»:

Com o conhecimento que já detemos sobre a senciência dos animais – a sua capacidade de sentir alegria

e tristeza, pessimismo e otimismo – não é mais uma questão de «se», mas «quando» a humanidade vai

chegar à conclusão de que a exploração dos animais é errada. Pode ser que a total insustentabilidade

ecológica e económica de tratar os animais como se fossem blocos de madeira, incline os pratos da balança,

mesmo antes de o alcançarmos pela perspetiva ética. De qualquer maneira, antevejo que a humanidade no

futuro irá olhar para o século XXI como «O Século para os Animais»5.

Para Figueiredo Dias, bem jurídico seria toda «a expressão de um interesse, da pessoa ou comunidade, na

manutenção ou integridade de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e, por isso,

juridicamente reconhecido».6

Neste sentido, será pacifico aceitar, face ao importante e significativo papel que cada vez mais

desempenham na sociedade e na família, que os animais são seres dignos de proteção.

Veja-se a este respeito, que para Menezes Cordeiro7 que existe um fundo ético-humanista, «que se

estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer,

sabe fazê-lo sofrer, sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente

– ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores

humanos».

Numa perspetiva sociológica, em Portugal, mais de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de

companhia. A tendência indica que esse valor tem vindo a aumentar, uma vez que já de acordo com um

estudo realizado em 2015 pela GFK8, que revelava bem a importância que os animais de companhia e o seu

bem-estar vem assumindo nos agregados familiares portugueses. Mais recentemente, um estudo da FEDIAF9

de 2021, estima-se que em Portugal há pelo menos 4 616 000 animais de companhia.

Os laços afetivos que unem os animais de companhia ao ser humano são profundos, conforme reconhece

a própria Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º

13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, ao referir no seu

preâmbulo que «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de

vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em

matéria de bem-estar animal.

Também a jurisprudência nos tem demonstrado a importância dos animais na sociedade, veja-se, por

exemplo, o acórdão da Relação do Porto, de 19 de fevereiro de 2015, proferido no âmbito do Processo n.º

1813/1210 que refere que:

«Constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos

dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e proteção do

homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus

tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais

de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de

tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais e controle

administrativo das condições em que esses animais são detidos.

Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face

da ordem jurídica que não pode ser desprezado.

[…]

4 cf. entrevista disponível para consulta em http://ionline.sapo.pt/266147 . 5 Jonathan Balcombe, inSecond Nature: The Inner Lives of Animals, Palgrave Macmillan, 2010. 6 Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 114. 7Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, V. I, T. II, p. 214, ed. Livraria Almedina. 8 Estudo GfKTrack.2PETs Portugal (Vaga 2015). 9 Annual report – FEDIAF (europeanpetfood.org). 10 Disponível para consulta em: http://www.dgsi.pt/…/56a6…/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1…

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