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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 93.º

(Objetivos da política agrícola)

1 – São objetivos da política agrícola:

a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infraestruturas e dos meios

humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a

qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização a preços justos para os produtores e consumidores,

o melhor abastecimento do País e a redução da dependência externa agroalimentar;

b) […];

c) […];

d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a

manutenção da sua capacidade de regeneração, a proteção da biodiversidade e a garantia de serviços de

ecossistemas essenciais;

e) […].

2 – […].

Artigo 97.º

(Auxílio do Estado)

1 – Na prossecução dos objetivos da política agrícola, o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e

médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente

ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de

exploração por trabalhadores.

2 – O apoio do Estado compreende, designadamente:

a) […];

b) […];

c) Apoio à cobertura de riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou

incontroláveis, de fenómenos climáticos extremos e por perdas e danos decorrentes das alterações

climáticas;

d) […].

Artigo 119.º

(Publicidade dos atos)

1 – São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos

dos Provedores da Autonomia de cada uma das regiões autónomas e os decretos regulamentares

regionais.

2 – […].

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