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11 DE NOVEMBRO DE 2022

113

Artigo 25.º

[…]

1 – A integridade moral e física das pessoas é inviolável, sendo reconhecido o direito à sua autonomia,

integridade e autodeterminação corporal e sexual.

2 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à identidade e expressão de género, à

proteção das características sexuais, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania,

ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à

proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 49.º

[…]

1 – Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades

previstas na lei geral.

2 – […].

Artigo 52.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Assegurar a defesa e proteção animal.

Artigo 59.º

[…]

1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, orientação sexual, raça, cidadania,

território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [ …];

2 – […]:

a) […];

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