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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

114

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – […].

Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […]:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados

da medicina preventiva, curativa, de reabilitação, paliativa e reprodutiva, e de saúde mental;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Garantir a aplicação dos princípios fundamentais da Saúde Ambiental ao diagnóstico, avaliação,

prevenção e controlo dos fatores ambientais que interferem no bem-estar físico, psíquico e social das

populações.

4 – […].

Artigo 66.º

Ambiente, animais e qualidade de vida

1 – Todos têm direito:

a) a um ambiente de vida humano e animal, sadio, ecologicamente equilibrado e biodiverso e o dever de o

proteger e preservar no seu interesse e no das gerações futuras;

b) ao equilíbrio climático, que consiste no direito de defesa contra os impactes das alterações climáticas,

bem como no poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações a

que se encontram vinculadas constitucionalmente, legalmente e internacionalmente em matéria climática;

c) ao clima estável;

d) à informação e ao acesso à informação ambiental;

e) à participação em procedimentos com vista à tomada de decisões com incidência dos bens naturais ou

impacte ambiental; e

f) ao acesso à justiça com objetivos preventivos, inibitórios, criminais ou ressarcitórios de condutas

ambientalmente lesivas ou causadoras de ameaça ou dano ao equilíbrio climático.

2 – Para assegurar o direito ao ambiente e promover a qualidade do ambiente, no quadro de um

desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais, por meio de

organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, individualmente ou através de

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