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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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estruturas de caráter associativo:

a) Prevenir e controlar a poluição, as emissões poluentes e os seus efeitos e as formas prejudiciais de

erosão, e garantir através da sua atuação a redução de emissões de gases com efeito de estufa;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico, a valorização da paisagem e a preservação dos valores

naturais e ecossistemas existentes;

c) […];

d) […];

e) Proteger, preservar, respeitar e assegurar a salvaguarda do equilíbrio climático, contribuindo para mitigar

as alterações climáticas;

f) Promover a proteção e o bem-estar animal;

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) Promover a educação ambiental, a cidadania climática e o respeito pelos valores do ambiente, pela

natureza e pelos animais;

j) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de

vida e constitui um instrumento tendente a assegurar a eficiência na utilização dos recursos, a redução da

utilização de combustíveis fósseis, a proteção da biodiversidade, a utilização sustentável do solo, do território e

dos espaços urbanos, e a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis;

k) Garantir a eliminação dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos através de

benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização.

3 – É reconhecido o valor intrínseco dos animais enquanto seres vivos dotados de sensibilidade, da

natureza, dos ambientes marinhos e da importância da sua função ecológica, bem como o dever de os

preservar.

4 – É reconhecida a importância de salvaguardar igualmente a saúde animal, tendo em consideração o

conceito de «uma só saúde» e o dever de, em articulação com as autarquias locais, promover o acesso a

cuidados de saúde médico-veterinários.

Artigo 69.º

[…]

1 – As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento

integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação, de violência e de opressão e

contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2 – […].

3 – […].

Artigo 70.º

[…]

1 – Os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais, culturais

e ambientais, nomeadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) No direito ao ambiente, ao clima estável e ao equilíbrio climático.

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