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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei, de acordo

internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura, ou de diploma regional que

tenha avocado.

2 – Os Provedores da Autonomia podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação

preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha

sido enviado para assinatura.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 279.º

(Efeitos da decisão)

1 – Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer

decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Provedor

da Autonomia, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 – […].

3 – Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Provedor da Autonomia,

conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4 – […].

Artigo 281.º

(Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade)

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os Provedores da Autonomia, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes

das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais ou um décimo

dos Deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se

fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em

violação do respetivo estatuto.

Artigo 283.º

(Inconstitucionalidade por omissão)

1 – A requerimento do Presidente da República, do Procurador de Justiça ou, com fundamento em violação

de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e do

Provedor da Autonomia, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por

omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.»