O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE NOVEMBRO DE 2022

15

ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei, de acordo

internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura, ou de diploma regional que

tenha avocado.

2 – Os Provedores da Autonomia podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação

preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha

sido enviado para assinatura.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 279.º

(Efeitos da decisão)

1 – Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer

decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Provedor

da Autonomia, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 – […].

3 – Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Provedor da Autonomia,

conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4 – […].

Artigo 281.º

(Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade)

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os Provedores da Autonomia, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes

das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais ou um décimo

dos Deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se

fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em

violação do respetivo estatuto.

Artigo 283.º

(Inconstitucionalidade por omissão)

1 – A requerimento do Presidente da República, do Procurador de Justiça ou, com fundamento em violação

de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e do

Provedor da Autonomia, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por

omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.»

Páginas Relacionadas
Página 0017:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 17 «Artigo 230.º-A Provedor da Autonomia
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 18 condições de desenvolvimento pessoal com dig
Pág.Página 18
Página 0019:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 19 Direitos, liberdades e garantias Recuperando a propos
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 20 regime aplicável às pessoas que vivem em con
Pág.Página 20
Página 0021:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 21 agentes económicos, e que o artigo 62.º contemple expressam
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 22 • Valorização do respeito pela biodiversidad
Pág.Página 22
Página 0023:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 23 c) […]; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vid
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 24 i) Separação de pessoa portadora de doença c
Pág.Página 24
Página 0025:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 25 condições análogas às dos cônjuges. 3 – […]. 4
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 26 condições de pagamento contratualmente acord
Pág.Página 26
Página 0027:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 27 Artigo 65.º […] 1 – […]. 2 – Pa
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 28 5 – A lei garante a proteção do bem-estar an
Pág.Página 28
Página 0029:
11 DE NOVEMBRO DE 2022 29 g) Promover a literacia digital de todas as camadas da popu
Pág.Página 29