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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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regime aplicável às pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges, que passa a ter uma

expressa tutela constitucional.

Combate à violência doméstica e de género

Um dos maiores desafios no quadro das políticas públicas contemporâneas em Portugal é o que se prende

com a erradicação da violência doméstica e de género. Apesar do significativo investimento transversal em

várias áreas da governação, de uma profunda revisitação da legislação aplicável ao fenómeno ao longo das

últimas décadas, continua a subsistir um problema grave e que deve mobilizar, com a maior solenidade e

centralidade a ação dos poderes públicos.

Nesse contexto, a Constituição deve igualmente ser um farol na orientação das políticas públicas

destinadas a eliminar o fenómeno, propondo-se, por isso, na presente iniciativa, a inscrição no artigo 67.º de

um comando dirigido ao Estado para que estabeleça políticas integradas e adote medidas de prevenção e

combate à violência doméstica e de género. Importará deixar expressa a necessidade de assegurar a proteção

e autonomia das vítimas, agilizar respostas céleres das autoridades para proteção dos seus direitos

económicos e sociais, assegurar proteção policial e jurisdicional adequada e em tempo útil, e desenvolver a

sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social,

em colaboração com organizações da sociedade civil.

Direitos fundamentais dos trabalhadores

No que respeita ao capítulo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, propõe-se o

alargamento da possibilidade de indicação de representantes seus para os órgãos sociais de empresas que

não apenas as do setor público, no artigo 54.º, reforçando-se ainda a sua tutela individual, através das

seguintes alterações ao artigo 59.º:

• Atualização do elenco de causas de discriminação expressamente proibidas, contemplando a orientação

sexual e identidade de género;

• Previsão da eliminação da precariedade de vínculos e condições laborais como elemento determinante da

organização do trabalho;

• Constitucionalização da obrigatoriedade de existência de garantias de defesa do trabalhador em processo

disciplinar;

• Previsão da obrigatoriedade de medidas de proteção da parentalidade, através das licenças, dispensas e

subsídios a definir na lei;

• Garantia acrescida da proteção do salário, nela se prevendo expressamente o seu montante e condições

de pagamento;

• Garantia da prestação de trabalho assalariado apenas com base em contrato livremente celebrado;

• Previsão expressa da proibição do trabalho forçado e infantil, na linha das obrigações internacionais do

Estado português.

Direitos económicos

No que respeita aos direitos económicos em sentido estrito, destaca-se em primeiro lugar a expressa

previsão e tutela constitucional que doravante se oferece no artigo 60.º ao acesso aos serviços de interesse

económico geral em condições de universalidade, igualdade e equidade.

Para o efeito, determina-se que são serviços de interesse económico geral os de fornecimento de água, de

saneamento, de energia, de transportes coletivos urbanos, de telecomunicações, de correios e outros

previstos na lei, e admite-se ainda que quando se trate de atividades abertas à atividade privada, a lei

estabelece as necessárias obrigações de serviço público às empresas encarregadas da sua prestação.

Por outro lado, e procurando explicitar de forma mais evidente a dimensão social que a iniciativa e a

propriedade privada desempenham num modelo de economia como a nossa, propõe-se que o artigo 61.º

explicite como elemento do exercício da iniciativa privada uma preocupação com a responsabilidade social dos

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