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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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c) […];

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como

a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e

modernização das estruturas económicas e sociais e a erradicação da pobreza;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português;

f)Defender a natureza e o ambiente, preservando os recursos naturais, garantindo um correto

ordenamento do território e combatendo as alterações climáticos;

g) [Atual alínea f)];

h) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional e a coesão territorial, tendo em

conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e as

necessidades de desenvolvimento específicas do interior do País;

i) [Atual alínea i)];

j) Promover os laços com as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, identidade de género, etnia, língua, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação

sexual.

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e

integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo 25.º

[…]

1 – A integridade moral, física e psíquica das pessoas é inviolável.

2 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar,

nos casos seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

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