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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 65.º

[…]

1 – […].

2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Estabelecer as bases, programar e executar uma política de habitação inserida em planos de

ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede

adequada de transportes e de equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais, e assegurar a sua atribuição transparente e em condições de

igualdade;

c) […];

d) […];

e) Estabelecer medidas de proteção especial dirigidas a jovens, cidadãos com deficiência, pessoas

idosas, e famílias com menores, monoparentais ou numerosas, bem como às pessoas e famílias em

situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo,

os menores que sejam vítimas de abandono ou maus-tratos, as vítimas de violência doméstica e as

vítimas de discriminação ou marginalização habitacional.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 66.º

[…]

1 – […].

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao

Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) […];

b) Promover o desenvolvimento de um modelo de economia circular que contribua para a

diminuição da pegada ecológica;

c) Promover a utilização de fontes de energia renováveis e incentivar o desenvolvimento de redes

de transportes públicos acessíveis e tendencialmente gratuitas;

d) […];

e) […];

f) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação, a estabilidade ecológica e o bem-estar animal e a gestão racional e eficiente de resíduos, com

respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

g) […];

h) […];

i) Promover a educação ambiental, o respeito pelos valores do ambiente e pela biodiversidade;

j) […].

3 – Todos têm direito de acesso à água potável e ao saneamento básico em condições de

suficiência, a um custo socialmente aceitável e sem discriminações, incumbindo ao Estado, em

colaboração com as autarquias locais, assegurar a preservação das suas fontes e o respetivo

abastecimento.

4 – A lei prevê um regime próprio de acesso à informação ambiental, com vista a salvaguardar a sua

tutela pelos cidadãos.

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