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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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5 – A lei garante a proteção do bem-estar animal.

Artigo 67.º

[…]

1 – […].

2 – Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da atividade profissional

e cívica com a vida familiar;

i) Estabelecer políticas integradas e adotar medidas de prevenção e combate à violência doméstica

e de género, assegurando a proteção e autonomia das vítimas, agilizando respostas céleres das

autoridades para proteção dos direitos económicos e sociais das vítimas, assegurando proteção

policial e jurisdicional adequada e em tempo útil, e desenvolvendo a sensibilização nas áreas da

educação, da informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social, em colaboração com

organizações da sociedade civil.

Artigo 71.º

(Cidadãos com deficiência)

1 – Os cidadãos com deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos

deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais

se encontrem incapacitados.

2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e

integração dos cidadãos com deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que

sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo

da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3 – O Estado apoia as organizações de cidadãos com deficiência.

Artigo 74.º

[…]

1 – […].

2 – Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino pré-escolar, básico e secundário universal, obrigatório e gratuito;

b)[Atual alínea c)];

c) [Atual alínea d)];

d) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino e assegurar um sistema de

ação social escolar;

e) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades

económicas, sociais e culturais, da proteção do ambiente e da promoção do desenvolvimento

sustentável;

f) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando

necessário;

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