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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – As entidades reguladoras da atividade económica são entidades administrativas independentes com

funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos

setores privado, público, cooperativo e social, sendo criadas para a prossecução de atribuições de regulação

de atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a

não submissão à direção do Governo.

3 – As entidades reguladoras da atividade económica são independentes perante o poder político e perante

os interesses e poder económicos privados.

4 – Não podem ser impostas às entidades reguladoras da atividade económica cativações de verbas

orçamentadas, nem a sujeição a autorização dos membros do Governo para celebração de contratos ou

realização de despesa previamente orçamentada.

5 – Os membros do órgão dirigente das entidades reguladoras da atividade económica são designados

após um processo concursal aberto e transparente, nos termos da lei.»

3 – São revogados os n.os 3, 5 e 6 do artigo 38.º, os n.os 1 e 2 do artigo 40.º, o artigo 62.º, o n.º 3 do artigo

65.º, o n.º 3 do artigo 86.º, o artigo 87.º, o artigo 88.º, os artigos 93.º a 100.º o artigo 140.º, a alínea a) do n.º 1

do artigo 197.º, os n.os 2 e 3 do artigo 217.º, os artigos 230.º e 233.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 267.º, o n.º 2 do

artigo 278.º e as alíneas e), f) e g) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa.

Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2022.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 5/XV/1.ª

AUMENTAR DIREITOS, PROTEGER O PLANETA, ALARGAR O REGIME DEMOCRÁTICO

Exposição de motivos

Os portugueses revêem-se na Constituição da República Portuguesa de 1976, valorizando o privilégio de

terem uma Lei Fundamental inteiramente democrática, fruto de uma revolução democrática com esmagador

apoio social, ao invés de um documento pactuado e negociado com a ditadura, como acontece com outros

Estados. Não existe pois, no nosso País, um problema constitucional para resolver.

O Livre revê-se nos princípios e valores da Constituição da República Portuguesa e reconhece a sua

importância histórica e política na consolidação do regime democrático no País, após o 25 de Abril de 1974.

Quarenta e seis anos depois da sua aprovação e entrada em vigor e 17 anos depois da última revisão

constitucional a Constituição é mais do que nunca atual e fundamental na defesa dos direitos humanos, do

Estado de direito, da democracia e do Estado social.

Honrar este legado e esta história passa por continuar e atualizar os seus preceitos, no quadro dos valores

europeus e universais que perfilhamos.

Com este projeto de revisão constitucional, o Livre pretende aprofundar e expandir os objetivos

consagrados na Constituição, reforçando as suas proteções em três domínios essenciais: o contexto nacional

e internacional de ataque à democracia, de ataque ao Estado de direito e de crise climática e ecológica.

Assentam as suas propostas em:

Aumentar direitos, reforçando a luta contra a discriminação, através do alargamento das chamadas

«categorias suspeitas» de discriminação, através da consagração de novos direitos digitais, como o direito ao

esquecimento. Prevê-se também a criação de novos direitos no capítulo dos direitos e deveres sociais: o

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