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11 DE NOVEMBRO DE 2022

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6 – A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, numa região autónoma e

no estrangeiro.

Artigo 227.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As leis regionais previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respetivas leis

de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 231.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O governo regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e

o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 – O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta

do respetivo presidente.

5 – […].

6 – […].

Artigo 233.º

(Assinatura e veto do Presidente da República)

1 – Compete ao Presidente da República, através do respetivo mandatário previsto para a região

autónoma, assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 – No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região

autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional

que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República,

através do respetivo mandatário para a região autónoma, assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando

nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 – Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus

membros em efetividade de funções, o Presidente da República deverá, através do respetivo mandatário para

a região autónoma, assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção.

4 – No prazo de vinte dias, contados da receção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha

sido enviado para assinatura, deve o Presidente da República, através do respetivo mandatário para a região

autónoma, assiná-lo ou recusar a assinatura comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo

regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região

autónoma.

5 – O Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º

Artigo 234.º

[…]

1 – […].

2 – A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do governo regional,

que fica limitado à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, e

impedido de proceder a nomeações definitivas para quaisquer cargos ou funções, até à tomada de posse do

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