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16 DE NOVEMBRO DE 2022

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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao

Governo que:

1 – Proceda ao acompanhamento do cumprimento dos limites de operações de aeronaves definidos na

Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, na sua redação atual, impedindo o aumento de voos no período

noturno sistematicamente verificado no Aeroporto Humberto Delgado;

2 – Limite as operações de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado entre as 23h00 e as 00h00 e entre

as 06h e as 07h00;

3 – Proíba a realização de voos no período entre as 00h00 e as 06h00, salvo por motivos de segurança

aeronáutica;

4 – Fiscalize e exija o cumprimento das obrigações assumidas pela ANA para minimização dos impactos

do ruído, designadamente nas obras de requalificação das infraestruturas circundantes ao Aeroporto

Humberto Delgado;

5 – Proceda à recuperação do controlo público da ANA Aeroportos por motivos de interesse público e

assegure uma gestão dos aeroportos nacionais conforme a defesa da soberania e o interesse nacional;

6 – Proceda de imediato ao cumprimento do estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º

13/2008, de 23 de janeiro, e avance com a construção faseada do novo aeroporto internacional de Lisboa no

Campo de Tiro de Alcochete, desenvolvendo todas as ações necessárias a esse fim.

Assembleia da República, 16 de novembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — João Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 289/XV/1.ª

PELA DEFESA DO ENSINO DO PORTUGUÊS COMO LÍNGUA MATERNA PARA PORTUGUESES E

LUSODESCENDENTES FORA DE PORTUGAL

O ensino de português como língua materna para os portugueses e lusodescendentes residentes no

estrangeiro tem vindo a ser ameaçado ao longo da última década através de decisões políticas que minam o

cumprimento de uma das funções primordiais do Estado, o ensino da língua portuguesa aos seus cidadãos.

Apesar da Constituição da República Portuguesa instituir, no seu artigo 74.º, o dever de assegurar o ensino do

português como língua materna aos filhos dos cidadãos portugueses no estrangeiro, a realidade da última

década tem demonstrado que este direito se encontra cada vez mais desprotegido.

Apesar de se ter verificado um investimento no ensino de português como língua estrangeira, num esforço

saudável de promoção das oportunidades do espaço lusófono, verifica-se que isto apenas aconteceu em

detrimento do ensino como língua materna, colocando de fora das prioridades os próprios cidadãos

portugueses. Por mais louvável e estrategicamente necessária que seja a difusão do português entre

comunidades estrangeiras, é importante que esteja assegurado o ensino aos próprios portugueses e seus

descendentes pelo mundo fora, sendo inaceitável que seja privilegiado o ensino como língua estrangeira e não

como materna, conforme é a necessidade mais básica de educação dos filhos dos emigrantes portugueses.

A crescente limitação do acesso ao ensino do português a portugueses e lusodescendentes através de

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