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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 163.º

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, dez

juízes do Tribunal Constitucional, cinco vogais do Conselho Superior de Defesa Nacional, os vogais do

Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do

Conselho Superior do Ministério Público que, nos termos da lei, lhe competir designar, os membros da

entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos

da lei, seja cometida à Assembleia da República;

h) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Provedor de Justiça e o

Presidente do Conselho Económico e Social;

i) […]

Artigo 164.º

Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, dos magistrados do Ministério Público,

bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;

n) […]

o) […]

p) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime de finanças locais;

q) [Atual alínea p).];

r) [Atual alínea q).];

s) [Atual alínea r).];

t) Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou

interdita;

u) [Atual alínea s).];

v) [Atual alínea t).];

x) [Atual alínea u).];

z) [Atual alínea v).]