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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível

consolidado do grupo de resolução;

b) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis para a empresa-mãe na União Europeia ao

nível consolidado do grupo.

2 – Nas situações referidas no número anterior, as autoridades de resolução referidas no n.º 1 do artigo

anterior avaliam e decidem, no âmbito do referido processo de decisão conjunta e tendo em conta a estratégia

de resolução:

a) O modo de aplicação do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Os eventuais ajustamentos para reduzir ou eliminar a diferença entre:

i) A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada entidade

de resolução;

ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-mãe

na União Europeia ao nível consolidado do grupo.

3 – Os ajustamentos referidos na alínea b) do número anterior:

a) Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco nos Estados-

Membros da União Europeia em que estão estabelecidas as entidades de resolução através de um ajuste ao

nível do requisito; e

b) Não podem ser aplicados para eliminar diferenças resultantes das posições em risco entre grupos de

resolução.

4 – Os montantes referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 não podem ser inferiores aos montantes

referidos na subalínea ii) daquela alínea.

Artigo 138.º-BJ

Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução

1 – Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH

devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de

resolução previsto no artigo 138.º-AU, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução da entidade

de resolução, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas da

autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da

entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.

2 – Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de

resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento

(UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal

aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.

3 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no

n.º 1.

Artigo 138.º-BK

Decisões individuais sobre o requisito mínimo de filiais

1 – Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH

devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma