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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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entidade de resolução previsto no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade dessa filial,

toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos por

escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e

pela autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente.

2 – Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de

resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a

tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.

3 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no

n.º 1.

Artigo 138.º-BL

Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais

Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido

a um desacordo quanto aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução

e das suas filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução, são tomadas decisões individuais quanto a

esses requisitos nos termos do disposto nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK.

Artigo 138.º-BM

Disposições comuns

1 – O Banco de Portugal efetua as determinações previstas na presente secção no âmbito da elaboração

dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos sejam atualizados ou sempre que considere

necessário.

2 – A decisão conjunta referida no artigo 138.º-BH, as decisões do Banco de Portugal referidas nos artigos

138.º-BJ e 138.º-BK e as decisões tomadas pela autoridade de resolução da entidade de resolução e pelas

autoridades de resolução das filiais dessa entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução,

na ausência de uma decisão conjunta, são vinculativas, reavaliadas periodicamente e, se necessário,

atualizadas.

SECÇÃO V

Deveres de comunicação e divulgação

Artigo 138.º-BN

Deveres de comunicação das instituições de crédito

1 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as seguintes informações:

a) O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis ao

abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e,

se aplicável, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR;

b) O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;

c) A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-

AO após as deduções previstas nos artigos 72.º-E a 72.º-J do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, se aplicável;

d) O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;

e) Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:

i) A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;

ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;

iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses