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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade;

b) Os poderes de restrição de distribuições;

c) As medidas corretivas;

d) As medidas de intervenção corretiva.

2 – O Banco de Portugal pode ainda avaliar se a instituição de crédito em incumprimento do seu requisito

mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis se encontra em risco ou em situação de insolvência para efeitos

do disposto do n.º 3 do artigo 145.º-E.

3 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade

responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, consulta o

Conselho Único de Resolução, quando este é, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da

instituição de crédito.

SECÇÃO VII

Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros

Artigo 138.º-BR

Distribuição e venda de instrumentos

1 – Os instrumentos de fundos próprios, com exceção dos instrumentos de fundos próprios principais de nível

1, os instrumentos de dívida previstos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e os

instrumentos de créditos elegíveis subordinados só podem ser distribuídos e vendidos a investidores não

profissionais quando o intermediário financeiro interveniente na operação:

a) Avalie o caráter adequado da operação, nos termos do artigo 314.º-A do Código dos Valores Mobiliários,

independentemente do serviço prestado;

b) Conclui, com base na avaliação prevista na alínea anterior, que esses instrumentos são adequados para

esse investidor não profissional; e

c) Registe e documente a avaliação do carácter da adequação, nos termos dos artigos 312.º-H e 323.º do

Código dos Valores Mobiliários.

2 – O investidor não profissional presta ao intermediário financeiro interveniente na operação informação

exata sobre a sua carteira de instrumentos financeiros, incluindo, nomeadamente, investimentos nos

instrumentos referidos no número anterior.

3 – Para além do cumprimento do disposto no n.º 1, quando o investidor não profissional detenha uma

carteira de instrumentos financeiros inferior a 500 000 €, à data da operação de aquisição, o intermediário

financeiro só pode executar a operação se, de acordo com a informação prestada nos termos do número

anterior:

a) O montante total do investimento nos instrumentos referidos no n.º 1 não ultrapassar 10 % do total da

carteira de instrumentos financeiros; e

b) O montante de investimento inicial em cada um dos instrumentos referidos no n.º 1 ascender a, pelo

menos, 10 000 €.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a carteira de instrumentos financeiros do investidor não profissional

inclui instrumentos financeiros, com exclusão daqueles que tenham sido dados em garantia, e depósitos.