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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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14 – (Revogado.)

Artigo 145.º-A

Designação de administradores provisórios

1 – Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é

suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco

de Portugal pode designar administradores provisórios para a instituição de crédito.

2 – Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco

de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º, impendem sobre os administradores provisórios os

deveres de:

a) Manter o Banco de Portugal informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da instituição de

crédito durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a

periodicidade definida por este e no final do mandato;

b) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com

vista ao desempenho das suas funções;

c) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos

relacionados com a sua atividade e com a instituição de crédito;

d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal os atos referidos no número seguinte.

3 – Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos administradores

provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomeadamente, os seguintes:

a) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas

ou a aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar a viabilidade da instituição de crédito e a

estabilidade financeira;

b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição de crédito;

c) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição de crédito;

d) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco

de Portugal;

e) Promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição de crédito, de acordo

com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;

f) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição de crédito;

g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos

órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;

h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição de crédito;

i) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição de crédito relativamente a medidas que

permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a

conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do

capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;

j) Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito;

k) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição de crédito.

4 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores

provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.

5 – Na designação dos administradores provisórios, o Banco de Portugal tem em conta os critérios de

idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos

artigos 30.º a 33.º

6 – Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar,

no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por igual período, mediante decisão devidamente

fundamentada do Banco de Portugal em caso de persistência dos motivos que conduziram à sua designação.