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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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termos:

a) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social são emitidos pela instituição de crédito ou,

com o acordo da autoridade de resolução ao nível do grupo, pela respetiva empresa-mãe;

b) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos antes

de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição de

crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;

c) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos e

atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de Portugal, sem necessidade de qualquer deliberação da

assembleia geral.

13 – Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal executa

todos os atos necessários ao exercício desses poderes, podendo nomeadamente solicitar à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante:

a) A alteração de todos os registos relevantes;

b) A suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado ou sistema de

negociação multilateral de ações, títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de

resolução ou instrumentos de dívida;

c) A admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral

de novas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;

d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação

multilateral ou organizado de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem

necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos da legislação aplicável.

14 – O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos titulares

de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da

instituição de crédito nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados

em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição de crédito ou a uma entidade que com ela se encontre

em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de

qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.

15 – O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de

qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de

preferência dos acionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada

com o exercício daqueles poderes.

16 – O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior:

a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou

estatutariamente exigido;

b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais

procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo

possível.

Artigo 145.º-K

Procedimento de decisão em matéria de grupos

1 – Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º‐I em relação a

instrumentos de fundos próprios ou a créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I emitidos por instituição

de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, empresa de investimento que exerça a atividade de

negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia, ou por uma entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que relevem