O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE NOVEMBRO DE 2022

15

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado

pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro

O presente diploma procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, alterando e aditando à

Lista I anexa ao referido Código, as verbas 2.12, 2.16, 2.38, 6 e 6.1 quepassam a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade.

2.16 – Gás natural.

2.38 – Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado.

6 – Prestação de Serviços:

6.1 – Prestação de Serviços de Acesso à Internet.»

Artigo 2.º

Revogação de verba da Lista I anexa ao CIVA

É revogada a verba 2.33 da Lista I anexa ao CIVA.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado do próximo ano.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 3 de

novembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 49/XV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM REGIME DE MECENATO PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS – ALTERAÇÃO

AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

No atual contexto político, social e económico, onde a dúvida e a incerteza dominam, cabe aos Estados e

às regiões salvaguardarem todas as condições para assegurar um desenvolvimento mais harmonioso e

consistente da sociedade, onde a ciência, o ambiente, a cultura, o desporto e o social são potenciadores para

essa realidade, que urge alcançarmos.

Esse papel na região, deve começar pela sua capacidade legislativa e fiscal, que infelizmente não nos é