O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE NOVEMBRO DE 2022

3

inscrevendo-o no corpo central das tarefas do Estado.

Ademais, conexa com a valorização da salvaguarda do direito fundamental ao ambiente, pretende a

presente iniciativa de revisão constitucional inscrever também no artigo 9.º a promoção do desenvolvimento

sustentável como uma linha de atuação da criação das condições económicas e sociais que suportam a

subsistência da independência nacional. Ainda no mesmo preceito, e pelas mesmas razões, dá-se dignidade

autónoma à defesa da natureza e do ambiente, associando-se-lhe expressamente uma das principais

preocupações e desafios do presente, o combate às alterações climáticas. Por outro lado, também em sede de

tarefas fundamentais do Estado, densifica-se a preocupação com o desenvolvimento harmonioso de todo o

território através da inscrição de uma preocupação global com a coesão territorial e, em especial, de uma

atenção às necessidades de desenvolvimento específicas do interior do País.

Finalmente, atento o seu papel insubstituível na comunidade política nacional, pretende ainda dar-se corpo

no texto da lei fundamental à tarefa de promoção dos laços com as comunidades portuguesas residentes no

estrangeiro, inscrevendo no frontão constitucional uma prioridade consensual da governação.

Direitos, liberdades e garantias

Recuperando a proposta já formulada no projeto de revisão constitucional apresentado em 2010 pelo

Partido Socialista, regressa-se ao desenvolvimento do princípio da igualdade, através da atualização do

elenco dos fatores de discriminação constantes do n.º 2 do artigo 13.º, com uma referência expressa à

identidade de género, acompanhando a evolução internacional e comparada neste domínio.

No plano dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o presente projeto de revisão constitucional acolhe

ainda, através da sua constitucionalização expressa, dimensões acrescidas da tutela dos cidadãos, com

destaque para:

• A garantia da inviolabilidade da integridade psíquica, a par da tutela que já hoje é conferida pelo n.º 1 do

artigo 25.º da Constituição;

• A garantia de que a vigilância eletrónica do domicílio só pode ser ordenada pela autoridade judicial

competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei, que passaria a constar do artigo 34.º;

• A clarificação de qual o modelo que deve ser adotado para assegurar o equilíbrio entre a atividade dos

serviços de informações na sua missão de defesa da segurança interna e externa da comunidade contra

ameaças e as garantias dos cidadãos, trilhando um caminho de aproximação da ordem jurídica nacional

ao modelo dos seus congéneres europeus, através da permissão de acesso, mediante autorização

judicial, pelos serviços de informações a dados de base, de tráfego e de localização de equipamento,

bem como a sua conservação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da

defesa nacional, da segurança interna de prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo,

proliferação de armas de destruição em massa e criminalidade altamente organizada, nos termos a

definir pela lei.

• O aprofundamento da tutela dos dados pessoais no artigo 35.º, em linha com a evolução registada no

plano europeu, assegurando:

o O direito de eliminação dos dados que a cada pessoa digam respeito;

o A necessidade de existência de tratamento apenas quando se afigurar leal, para fins específicos e

com consentimento da pessoa interessada ou a presença de um fundamento legítimo;

o A explicitação de que o acesso a dados de terceiros só pode ter lugar nos casos de necessidade para

a realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos

o O estabelecimento de garantias efetivas contra a intrusão digital, incluindo a gravação de voz e de

imagem e a captação de dados biométricos, designadamente, por parte de operadores de

comunicações e de titulares de aplicações eletrónicas

o A determinação de que a lei estabelecerá os termos em que pode ser assegurado o direito ao

esquecimento digital, com salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente

protegidos.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 2 PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XV/
Pág.Página 2
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 4 • Ainda neste domínio, propõe-se a revogaçã
Pág.Página 4
Página 0005:
25 DE NOVEMBRO DE 2022 5 • Garantia da prestação de trabalho assalariado apenas com
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 6 (incumbindo ao Estado e autarquias promover
Pág.Página 6
Página 0007:
25 DE NOVEMBRO DE 2022 7 dos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 8 2 – […] Artigo 27.º […
Pág.Página 8
Página 0009:
25 DE NOVEMBRO DE 2022 9 3 – […] 4 – É proibido o acesso a dados pessoais de
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 10 c) […] d) […] e) […]
Pág.Página 10
Página 0011:
25 DE NOVEMBRO DE 2022 11 Artigo 64.º […] 1 – […] 2 – [
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 12 de transportes públicos acessíveis e tende
Pág.Página 12
Página 0013:
25 DE NOVEMBRO DE 2022 13 Artigo 74.º […] 1 – […] 2 – N
Pág.Página 13