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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

8

2 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar,

nos casos seguintes:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Separação de pessoa portadora de doença contagiosa grave ou relativamente à qual exista

fundado receio de propagação de doença ou infeção graves, determinada pela autoridade de saúde,

por decisão fundamentada, pelo tempo estritamente necessário, em caso de emergência de saúde

pública, com garantia de recurso urgente à autoridade judicial.

4 – […]

5 – […]

Artigo 34.º

(Inviolabilidade do domicílio, da correspondência e das comunicações)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A vigilância eletrónica do domicílio só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente,

nos casos e segundo as formas previstos na lei.

5 – […]

6 – Excetua-se do disposto no número anterior o acesso, mediante autorização judicial, pelos

serviços de informações a dados de base, de tráfego e de localização de equipamento, bem como a

sua conservação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa

nacional, da segurança interna de prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo,

proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada, nos termos a definir

pela lei.

Artigo 35.º

[…]

1 – Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo

exigir a sua retificação, atualização e eliminação, bem como o direito de conhecer a finalidade a que se

destinam, nos termos da lei.

2 – A lei define o conceito de dados pessoais, garante o seu tratamento leal, para fins específicos e

com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto na lei,

estabelecendo ainda as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e

utilização, bem como a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.

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