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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

16

Artigo 278.º

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1 – O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da

constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para

ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei, de acordo

internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura, ou de diploma regional que

tenha avocado.

2 – Os Provedores da Autonomia podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação

preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha

sido enviado para assinatura.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 279.º

(Efeitos da decisão)

1 – Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer

decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Provedor

da Autonomia, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 – […]

3 – Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Provedor da Autonomia,

conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4 – […]

Artigo 281.º

(Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade)

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Os Provedores da Autonomia, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes

das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo

dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se

fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em

violação do respetivo estatuto.

3 – […]

Artigo 283.º

(Inconstitucionalidade por omissão)

1 – A requerimento do Presidente da República, do Procurador de Justiça ou, com fundamento em

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