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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

18

3 – O Estado assegura o direito da população a viver em ambiente sadio e ecologicamente equilibrado,

capaz de garantir a sustentabilidade e o bem estar, protegendo as comunidades de fenómenos climáticos

extremos, mediante a prevenção do risco, a mitigação dos efeitos e políticas que minimizem vulnerabilidades.

4 – A lei define os termos em que pessoas singulares e coletivas respondem, civil e criminalmente, por

atos e omissões que causem danos graves, extensos ou duradouros aos ecossistemas ou ao ambiente.

Artigo 72.º-A

(Direito ao bem estar animal)

1 – Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica.

2 – O Estado promove o bem estar animal e garante a responsabilização civil e criminal pela sujeição dos

animais a tratamentos cruéis.

Artigo IV

São aditados ao Título VII, «Regiões Autónomas», novos artigos 230.º-A e 233.º-A:

Artigo 230.º-A

Provedor da Autonomia

1 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas elegem o Provedor da Autonomia.

2 – O Provedor da Autonomia é eleito por maioria de dois terços dos deputados presentes na respetiva

Assembleia Legislativa, desde que superior à maioria absoluta dos deputados eleitos em efetividade de

funções, para um mandato único de seis anos, sendo equiparado para efeitos remuneratórios e protocolares

ao Presidente do Governo Regional.

3 – O Provedor de autonomia toma posse perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e

representa o Estado em cada Região Autónoma.

4 – Em caso de vacatura do cargo bem como nas suas ausências e impedimentos, as suas funções serão

exercidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 233.º-A

Avocação pelo Presidente da República de diplomas regionais

1 – No prazo de quinze dias, contados da avocação pelo Presidente da República de qualquer decreto da

Assembleia Legislativa da região autónoma, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não

se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma nele constante, deve o Presidente da República assiná-lo ou

exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 – Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus

membros em efetividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito

dias a contar da sua receção.

3 – No prazo de quinze dias, contados da avocação pelo Presidente da República de qualquer decreto do

Governo Regional, deve o Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito

o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à

Assembleia Legislativa da região autónoma.

4 – O Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

5 – Em caso de avocação pelo Presidente da República de qualquer diploma regional o disposto no artigo

233.º não é aplicável.

Assembleia da República, 30 novembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

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