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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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(PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e NA alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 21 de setembro de 2022, foi admitida a 23 de setembro, data em que baixou, na

generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada a 28 de maio.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa em apreço visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa

atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto, já revogada.

Os proponentes referem, na exposição de motivos, que estas prestações, «apesar de terem o objetivo de

compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se

encontre o sinistrado que não consiga, por si, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias,

consistem hoje em valores irrisórios (muitas vezes rondando os 80/85 euros mensais), o que não permite que

desempenhem esta função.»

Salientando que estas «pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão

fixada à data, sendo que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por

cento da retribuição-base», frisa ainda a exposição de motivos que, «atualmente, de acordo com a Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, esta prestação deve corresponder ao valor da retribuição paga à pessoa que

presta assistência, tendo como limite máximo o valor de 1,1 IAS – ou seja, atingindo o valor de 463,45 euros».

Por fim, invoca o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/2022, de 17 de fevereiro, sendo que este julga

inconstitucional, «por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma constante do artigo 54.º,

n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação

suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à remuneração

mínima mensal garantida (…)».

O Grupo Parlamentar do PCP defende que a indexação deve ser feita com referência ao salário mínimo

nacional e não ao IAS, «dado tratar-se de prestações substitutivas de rendimentos do trabalho e atendendo

sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de trabalho».

O projeto de lei prevê também que o recálculo seja realizado no prazo de 90 dias a contar da data de

publicação da lei que vier a ser aprovada, determinando-se que são devidos juros de mora, à taxa de legal, por

cada mês de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da prestação atualizada.

3 – Enquadramento legal

A Constituição, no seu artigo 63.º, reconhece o direito à segurança social, enquanto o artigo 59.º consagra

o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou

de doença profissional, bem como à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde.

A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (texto consolidado), regulamenta o regime de reparação de acidentes

de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do

artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. É

ainda de referir que este regime está regulamentado por um conjunto de diplomas, elencados na nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República, que se junta em anexo.

O restante enquadramento legal, internacional e doutrinário encontra-se também disponível na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

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