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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, devem as escolas emitir

orientações no sentido de:

– Fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas as atividades

escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar; promover a construção de ambientes que

na realização de atividades diferenciadas por sexo permitam que se tome em consideração o género

autoatribuído; ser respeitada a utilização de vestuário no sentido de as crianças e dos jovens poderem

escolher de acordo com a opção com que se identificam; as escolas devem garantir que a criança ou jovem,

no exercício dos seus direitos, aceda às casas de banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua

vontade expressa e assegurando a sua intimidade e singularidade.

– Projeto de Lei n.º 359/XV/1.ª (BE) – «Reforço da garantia de exercício do direito à

autodeterminação da identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das

características sexuais no âmbito escolar».

O projeto de lei em apreço contém nove artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

estabelecendo medidas a adotar; o terceiro dispondo quanto à «Prevenção e promoção na não

discriminação»; o quarto quanto a «Mecanismos de comunicação e intervenção»; o quinto quanto a

«Condições de proteção da identidade e expressão de género»; o sexto quanto à «Formação»; o sétimo

quanto à «Confidencialidade»; o oitavo quanto à «Monitorização» e o último determinando o início de vigência

da lei.

Propõe-se em concreto:

– Que sejam adotadas pelas escolas do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior, medidas

promotoras do exercício do direito à autodeterminação de género e expressão de género e do direito à

proteção das características sexuais (artigo 1.º);

– No âmbito das medidas promotoras da cidadania e da igualdade a adotar, enunciam-se como tais,

medidas de prevenção e promoção da não discriminação em função da identidade de género, expressão de

género e das características sexuais; mecanismos de comunicação e de intervenção sobre situações de risco;

medidas para a proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características

sexuais das/dos estudantes e das/dos docentes e demais profissionais do sistema educativo; e medidas de

formação específica sobre os temas da orientação sexual, identidade de género, expressão de género e

proteção das características sexuais dirigida aos docentes e demais profissionais do sistema educativo (artigo

2.º).

– Nos artigos seguintes são especificadas as medidas de prevenção e promoção da não discriminação

(artigo 3.º), e os mecanismos de comunicação e intervenção (artigo 4.º).

– No artigo 5.º enunciam-se as condições de proteção da identidade e expressão de género, entre as

quais, a conformação dos procedimentos administrativos relativos à documentação de identificação dos/as

alunos/as e pessoal docente e não docente e a emissão de orientações pela escola no sentido da adoção de

práticas não discriminatórias.

– No artigo 6.º prevê-se que as escolas devem promover a organização de ações de formação regular

dirigidas ao pessoal docente e não docente, em articulação com os Centros de Formação de Associação de

Escolas (CFAE), e em parceria com as universidades e associações na área dos direitos LGBTIQ, visando

ultrapassar estereótipos e comportamentos discriminatórios.

– No artigo 7.º estabelece-se a garantia da confidencialidade dos dados de estudantes e membros do

pessoal docente e não docente, que realizem o processo de transição de género bem como dos dados

recolhidos no âmbito de aplicação dos mecanismos de comunicação e intervenção previstos no artigo 6.º do

presente diploma.

– Por último, prevê-se no artigo 8.º a monitorização da implementação das medidas previstas no presente

diploma pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

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