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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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PROJETO DE LEI N.º 348/XV/1.ª

(APROVA O REGIME ESPECÍFICO RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE

ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

5 – Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PS) foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 10 de outubro de 2022, sendo admitida e anunciada na sessão plenária de 12 de

outubro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.

Nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e do artigo 134.º do RAR, foi promovida a apreciação pública da iniciativa, pelo período de 30 dias.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Os proponentes justificam a apresentação da iniciativa legislativa com a necessidade da existência de um

regime específico de acidentes de trabalho para os praticantes desportivos, considerando que o regime geral

de acidentes de trabalho não se adequa às características próprias da prática desportiva profissional, segundo

os proponentes, desde logo porque se trata de uma atividade de desgaste rápido e que, geralmente, resulta

em «carreiras de duração média muito inferior às da maioria das demais profissões». Na exposição de motivos

referem ainda que o regime geral «não se coaduna com os custos de um seguro de acidentes de trabalho que

deriva das remunerações, habitualmente mais elevadas, auferidas por alguns desportistas profissionais».

Na exposição de motivos, os proponentes sublinham que o atual regime, previsto «na Lei n.º 27/2011, de

16 de junho1, deve ser revisto, identificando algumas dificuldades na sua aplicação, designadamente as

relativas à avaliação do risco na contratação de seguros, defendendo a implementação de soluções que

1 Lei que «estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de maio». Ligação para o diploma retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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