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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, bem como no terminal civil de Beja que abrangia, apenas, os voos ou

movimentos aéreos referentes ao evento especial relativo à final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA

Champions League 2014).

A segunda ocorreu com a Portaria n.º 241-A/2015, de 12 de agosto, que procedeu à derrogação temporária

da restrição operacional constante do n.º 8 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março,

concedendo às aeronaves autorizadas a aterrar durante o período noturno no aeroporto de Lisboa a

possibilidade de procederem, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse thrust), desde que

fundamentada em necessidades ou razões imprescindíveis de segurança operacional, e abrangendo, apenas,

os movimentos de aterragem realizados na pista 35, no período noturno compreendido entre as 0 horas e as 6

horas, de 13 a 31 de agosto de 2015, e de 1 de junho a 31 de agosto de 2016.

A terceira teve lugar com a Portaria n.º 156/2019, de 21 de maio, que criou um regime excecional que

abrangia, apenas, os voos ou movimentos aéreos referentes ao evento especial relativo à fase final da Liga

das Nações da UEFA 2019, no período compreendido entre as 00h00m do dia 4 de junho e as 06h00m do dia

10 de junho de 2019, relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6

horas, nos aeroportos de Lisboa e do Porto.

Por fim, a quarta vez que corresponde à que atualmente vigora na sequência da aprovação da Portaria n.º

252-A/2022, de 17 de outubro, a qual criou um regime excecional e temporário no aeroporto de Lisboa,

permitindo a operação de aeronaves entre as 0h00 e as 2h00 e entre as 5h00 e as 6h00 de 18 de outubro a 28

de novembro.

O regime excecional previsto no número anterior aplica-se durante o período temporal estritamente

necessário para assegurar o processo de mudança de sistema de gestão de tráfego aéreo, tendo início no dia

18 de outubro e não se prolongando para além do dia 28 de novembro de 2022.

O aeroporto de Lisboa é uma Grande Infraestrutura de Transporte Aéreo (GITa) por superar o limitar dos

50 000 movimentos/ano, sendo abrangido pelas disposições do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na

sua redação atual. Neste âmbito foi determinado o respetivo mapa estratégico de ruído do Aeroporto de

Lisboa, aprovado pela APA, incluindo mapas elaborados para o indicador de ruído diurno-entardecer-noturno

(Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), considerando as estimativas de população exposta a diferentes

classes de níveis sonoros.

O Plano de Ações de Gestão e Redução de Ruído (Plano) do Aeroporto internacional Humberto Delgado

(Aeroporto), Lisboa, que vigora no período 2018-2023, foi elaborado pela ANA, Aeroportos de Portugal, SA. A

esta entidade nacional gestora das infraestruturas aeroportuárias, compete-lhe executar o plano ao abrigo das

disposições do referido Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º

57/2006, de 1 de agosto, que transpôs para o regime jurídico nacional a Diretiva Europeia 2002/49/CE relativa

à avaliação e gestão de ruído ambiente.

PARTE II – Opinião do relator

O Projeto de Lei n.º 355/XV/1.ª em apreço, da iniciativa do PAN, pretende proceder à revogação da

Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro.

A referida Portaria cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no período

entre as 0 horas e as 6 horas, no Aeroporto Humberto Delgado, num prazo máximo definido entre 18 de

outubro e 28 de novembro.

Sucede que o presente parecer, relativo ao projeto de lei em apreço, é discutido na Comissão de Ambiente

e Energia no dia seguinte ao final do prazo de vigência do referido regime excecional e, até ao momento, não

está sequer agendada a discussão e votação deste projeto de lei.

Ora, face a estas circunstâncias, não se vislumbra a eficácia da iniciativa legislativa.

Além da eficácia, estará também em causa a credibilidade deste processo legislativo. Com efeito,

dificilmente se compreende que a apreciação de uma iniciativa legislativa por parte da Assembleia da

República ocorra em momento em que a sua eficácia será nula.

Neste contexto, importa ponderar a metodologia e a celeridade do processo legislativo nestas

circunstâncias de modo a salvaguardar a capacidade de intervenção atempada do poder legislativo.

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