O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

54

interferindo com as comunicações e provocando perturbações no sono, na capacidade de concentração e

hipertensão arterial, e sublinha a especial responsabilidade dos transportes e, particularmente, do tráfego

aéreo.

Na exposição de motivos, é citado um estudo da associação ambientalista Zero de 2019, que concluiu

«que os limites máximos de ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estão a ser

respeitados». É, também, referido um estudo recente da consultora internacional de aviação «To70», sobre o

ruído nos aeroportos europeus, que conclui que o aeroporto de Lisboa é um dos 3 aeroportos europeus que

tem maior concentração populacional, num raio de 5 km; que, num raio de 10 km, é um dos 3 com maior

exposição por movimento de aeronaves e que é o aeroporto que apresenta o maior número de movimentos

por habitante, em toda a Europa, num raio de 5 e de 10 km.

Considerando o exposto, pretende a autora da iniciativa que seja seguido o exemplo de «diversas cidades

europeias – como a cidade do Luxemburgo, Berlim, Zurique, Munique, Estugarda, Frankfurt, entre outras –

cujos aeroportos estão encerrados durante o período noturno apenas com a salvaguarda de situações de força

maior».

Neste sentido, propõe a eliminação da possibilidade de o Governo autorizar, através de portaria conjunta, a

aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 00:00 e as 06:00 horas, revogando os n.os 2 e 3 do

artigo 20.º e a alínea g) do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo do Decreto-Lei

n.º 9/2007, de 17 de janeiro.

Tendo em vista impedir a derrogação das restrições operacionais em vigor e a explicitação da

impossibilidade de realização de voos civis noturnos, no período compreendido entre 00:00 e as 06:00 horas,

salvo por motivos de força maior, pretende-se revogar o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19

de novembro, e aditar uma alínea e) ao n.º 1 do referido preceito.

No artigo 4.º do projeto de lei em análise, prevê-se que o Governo elabore um relatório de avaliação do

ruído e que apresente propostas de minimização dos impactos do mesmo, após consulta às partes

interessadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, sobre o aeroporto de Lisboa e outros que considere conveniente.

3 – Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 356/XV/1.ª (PAN), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:

• Constituição da República Portuguesa (artigos 64.º e 66.º);

• Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto,

que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de

restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários;

• Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (consolidado), que aprova o Regulamento Geral do Ruído

(artigo 20.º);

• Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º

26/2010, de 27 de agosto, que aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e

transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de

restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Diretiva 2003/10/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde

em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído;

• Resolução da Assembleia da República n.º 31/2022, de 1 de julho, que recomendou ao Governo que

procedesse à revisão do Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro.

Deve, ainda, ser considerado o teor das Portarias n.º 303-A/2004, de 22 de março, n.º 259/2005, de 16 de

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 56 PARTE III – Conclusões A Com
Pág.Página 56
Página 0057:
30 DE NOVEMBRO DE 2022 57 mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formai
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 58 • Projeto de Resolução 288/XV/1.ª (PCP) –
Pág.Página 58
Página 0059:
30 DE NOVEMBRO DE 2022 59 tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comiss
Pág.Página 59