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30 DE NOVEMBRO DE 2022

61

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e com a abstenção do CH,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 30 de novembro 2022.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 362/XV/1.ª

(INTERDITA A OCORRÊNCIA DE VOOS CIVIS NOTURNOS, SALVO ATERRAGENS DE EMERGÊNCIA

OU OUTROS MOTIVOS ATENDÍVEIS)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 362/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que visa

interditar a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de emergência ou outros motivos atendíveis.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 19 de outubro de 2022, tendo sido admitido e baixado,

no dia 20 de outubro, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, com conexão

com a 6.ª Comissão, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos

da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição

e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 362/XV/1.ª cumpre os

requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra

redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

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