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Quarta-feira, 30 de novembro de 2022 II Série-A — Número 122

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Revisão Constitucional n.º 2/XV/1.ª (Novos direitos, solidariedade e clima: uma Constituição para o século XXI): — Alteração do texto inicial do projeto de revisão constitucional. Projetos de Lei (n.os 45, 216, 313, 332, 348, 350, 351, 355, 356, 356 e 359 a 362/XV/1.ª): N.º 45/XV/1.ª (Altera o Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no sentido de limitar negócios com familiares): — Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 216/XV/1.ª [Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto]: — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

N.º 313/XV/1.ª (Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 332/XV/1.ª (Estabelece o quadro para a emissão das medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 348/XV/1.ª (Aprova o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 350/XV/1.ª [Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)]:

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— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 351/XV/1.ª (Determina a recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional. N.º 355/XV/1.ª (Procede à revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 356/XV/1.ª (Restringe a realização de voos noturnos, salvo por motivo de força maior, procedendo à alteração do Regulamento Geral do Ruído e do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 359/XV/1.ª (Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no âmbito escolar): — Vide Projeto de Lei n.º 332/XV/1.ª N.º 360/XV/1.ª (Proíbe voos fantasma de ou para Portugal): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 361/XV/1.ª (Introduz limitações e restrições à aterragem e descolagem de jatos privados em território nacional): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 362/XV/1.ª (Interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de emergência ou outros motivos atendíveis): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. Propostas de Lei (n.os 29 e 36/XV/1.ª): N.º 29/XV/1.ª [Conclui a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando designadamente a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pela IL,e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 36/XV/1.ª (Autoriza o Governo a transferir para os

municípios uma subvenção adicional específica do Fundo Social Municipal no ano de 2022): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 97, 112, 210, 216, 300 e 305 a 308/XV/1.ª): N.º 97/XV/1.ª (Aumentar a reutilização de águas residuais tratadas): — Texto final da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 112/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que estabeleça a obrigatoriedade de sistemas de reciclagem/reutilização de águas cinzentas em novas construções e considere a elegibilidade desses sistemas para apoios financeiros através do fundo ambiental): — Texto final da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 210/XV/1.ª (Recarga artificial de aquíferos para reforço da eficiência hídrica): — Texto final da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 216/XV/1.ª (Incentivar as infraestruturas verdes e a instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais): — Texto final da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 300/XV/1.ª (Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 305/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que regulamente a carreira de técnico profissional de reinserção social e proceda à adequação salarial de tais funções. N.º 306/XV/1.ª (L) — Recomenda a avaliação da implementação de princípios de justiça restaurativa para mediação penal. N.º 307/XV/1.ª (L) — Recomenda a contagem de pontos e reposição da paridade entre a carreira de enfermagem e a carreira técnica superior da Administração Pública. N.º 308/XV/1.ª (PCP) — Aproveitamento do aeroporto de Beja nas suas diversas dimensões e potencialidades.

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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/XV/1.ª (*)

(NOVOS DIREITOS, SOLIDARIEDADE E CLIMA: UMA CONSTITUIÇÃO PARA O SÉCULO XXI)

Exposição de motivos

O presente processo de revisão ordinária da Constituição da República Portuguesa é aberto num quadro

internacional de forte pressão sobre direitos sociais fundamentais. Com efeito, esta revisão ocorre sob a

vigência de um longo ciclo de ofensiva neoliberal. Em Portugal, avançou a tentativa de esvaziamento do

conteúdo constitucional, seja pela configuração das políticas públicas, seja pela prática governativa, em

particular quanto ao papel do Estado como estratego económico e reduto de garantia de princípios de justiça

económica e de solidariedade social.

As sucessivas crises engendradas por esta longa ofensiva afastaram a concretização do Estado Social e

dos direitos do trabalho e abriram espaço ao crescimento de novos sujeitos políticos emergentes do

conservadorismo e dos velhos autoritarismos de direita. Essa dinâmica tem expressão em todas as geografias

e, em particular, na Europa.

Na perspetiva do Bloco de Esquerda, não existem constituições neutrais – elas traduzem perspetivas

determinadas historicamente pelos processos nacionais. A génese da constituição portuguesa não é outra

senão os objetivos descolonizadores, democratizadores e de desenvolvimento impostos pela Revolução do 25

de Abril de 1974. Mas foi a pretexto de demanda por tal suposta neutralidade que, em Portugal, maiorias

PS/PSD consumaram sucessivas revisões constitucionais de sentido regressivo, levando ao enfraquecimento

da Lei Fundamental enquanto esteio de direitos. Importa que o presente processo de revisão não repita esse

caminho, já por sete vezes percorrido.

O atual quadro é também marcado pela chamada policrise, que entrecruza os sinais alarmantes de

catástrofe climática, desafios globais de saúde pública – em particular a pandemia de COVID-19 e as suas

repercussões presentes –, os fatores de instabilidade geopolítica – em particular uma guerra em território

europeu com sérios riscos atómicos –, num ambiente de instabilidade financeira permanente.

No início da década passada, a política de austeridade executada com a intervenção externa da troika em

Portugal colocou em xeque direitos constitucionalmente consagrados. Nesse momento, o recurso ao

dispositivo constitucional, através do Tribunal Constitucional, revelou-se eficaz para travar parte do ataque aos

pensionistas e trabalhadores.

Partindo da natureza da Constituição de Abril, da sua permanência e da história de conflitos que em seu

torno se travaram, e ainda considerando a natureza da complexa crise capitalista internacional que define

também os problemas de Portugal, o Bloco de Esquerda apresenta-se a este processo de revisão ordinária da

Constituição para impedir que se concretizem as intenções que originaram a abertura deste processo.

Ao invés, o Bloco de Esquerda pugna por convertê-lo numa oportunidade para consagrar novas e

atualizadas exigências de proteção social e igualdade, de alargamento da participação democrática, de

respeito pela natureza e pelas outras espécies, de salvaguarda do futuro do planeta de que somos parte.

Assim, a proposta de revisão da Constituição agora entregue pelo Bloco de Esquerda inclui elementos de

abertura do sistema político, como o alargamento da idade de voto para os 16 anos, o alargamento do direito

ao voto dos imigrantes e a exclusão dos círculos uninominais. Apresenta, ainda, uma nova proposta de

autonomia regional e elimina a obrigatoriedade de referendo para avançar na regionalização.

Reforça o combate a todas as discriminações, explicitando a proibição de discriminação em razão do

género, pertença étnico-racial, deficiência ou estado de saúde.

Afirma que Portugal se rege pelo respeito pelos direitos humanos nas relações internacionais e inclui

expressamente a responsabilidade de intervenção no contexto internacional para a promoção do ambiente e

combate às alterações climáticas.

Procura também o desenvolvimento da dimensão social da democracia, com a consagração do direito à

contratação coletiva, de novas exigências nas políticas públicas de habitação e urbanismo, da gratuitidade de

todos os graus de ensino, do direito à vida independente das pessoas com deficiência, da natureza pública e

universal do SNS e do direito à saúde mental, bem como a consagração de um Serviço Nacional de Cuidados.

Consagra novos direitos para o combate à economia predatória e às desigualdades e a erradicação da

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pobreza, como o alargamento da proteção no desemprego, a garantia do acesso à água e à energia, o direito

dos trabalhadores a participação nos lucros da empresa e o reforço do direito à informação sobre a gestão das

empresas. Consagra ainda a possibilidade de imposição de leques salariais e de limitação de lucros.

É proposta ainda a extensão da dimensão ambiental e climática da lei, com novas responsabilidades na

defesa da natureza e organização do território, com a definição do objetivo da neutralidade carbónica através

da substituição das fontes energéticas de origem fóssil por fontes renováveis, com a consagração do princípio

da precaução. Dá-se ainda cobertura constitucional ao direito ao bem estar animal.

Com este contributo, o Bloco procura reforçar o sentido de justiça económica, social e climática da

Constituição da República Portuguesa. Fá-lo no espírito original de garantia democrática e tradição solidária,

que constitui a matriz fundadora da nossa Constituição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo I

As normas dos artigos 7.º, 13.º, 15.º, 23.º, 33º, 49.º, 52.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 70.º, 71.º, 74.º,

77.º, 81.º, 84.º, 86.º, 89.º, 90.º, 93.º, 97.º, 119.º, 133.º, 136.º, 149.º, 161.º, 169.º, 179.º, 180.º, 218.º, 227.º,

231.º, 233.º, 278.º, 279.º, 281.º e 283.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(Relações internacionais)

1 – Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito

dos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos

conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com

todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Portugal intervém no contexto internacional para promover a proteção do ambiente do planeta,

combater as alterações climáticas, a poluição e o uso insustentável de recursos.

Artigo 13.º

(Princípio da igualdade)

1 – […]

2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, pertença étnico-racial, língua, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, deficiência,

estado de saúde ou orientação sexual.

Artigo 15.º

(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

1 – […]

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos e deveres reservados pela Constituição e

pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses, designadamente o acesso aos cargos de Presidente

da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos Tribunais Supremos

e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

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3 – […]

4 – A lei pode atribuir a pessoas estrangeiras residentes no território nacional há pelo menos

quatro anos capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares da Assembleia da

República, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e das autarquias locais.

5 – O período mínimo de residência previsto no número anterior pode ser menor para os órgãos de

autarquias locais, na plena capacidade eleitoral ativa e passiva, caso a lei aplique disposição nesse

sentido prevista em acordo entre Estados e em condições de reciprocidade.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 23.º

(Provedor de Justiça)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os militares podem recorrer diretamente ao Provedor de Justiça.

Artigo 33.º

(Expulsão, extradição e direito de asilo)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que, por força das alterações

climáticas, vejam gravemente ameaçada a sua segurança e a sua sobrevivência.

11 – A lei define o estatuto do refugiado climático.

Artigo 49.º

(Direito de sufrágio)

1 – Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades

previstas na lei geral.

2 – […]

Artigo 52.º

(Direito de petição e direito de ação popular)

1 – […]

2 – […]

3 – É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o

direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou

lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os

direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a legalidade urbanística e a preservação do ambiente e do

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património cultural;

b) […]

Artigo 58.º

(Direito ao trabalho)

1 – Todos têm direito ao trabalho.

2 – Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) […]

b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não

seja vedado ou limitado, em função do sexo, género, pertença étnico-racial e orientação sexual, o acesso a

quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c) A garantia de vínculos legais de emprego e a cobertura dos trabalhadores por Instrumentos de

Regulamentação Coletiva de Trabalho;

d) [Anterior alínea c).]

Artigo 59.º

(Direitos dos trabalhadores)

1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, pertença étnico-racial, cidadania,

território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, deficiência, estado de saúde, têm direito:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) À assistência material, universal, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.

f) […]

g) A garantia de efetiva desconexão profissional dos trabalhadores nos seus períodos de

descanso;

h) A garantia de que a tomada de decisões que afetem os candidatos a emprego ou trabalhadores,

por meio de algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial, respeita os princípios da

transparência ou não discriminação.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho

dos menores, das pessoas com deficiência ou incapacidade e dos que desempenhem atividades

particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

Artigo 63.º

(Segurança social e solidariedade)

1 – […]

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2 – […]

3 – O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, dependência, invalidez,

viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de

meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

4 – […]

5 – O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições

particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo.

6 – O Estado desenvolve um Serviço Nacional de Cuidados universal e geral, com gestão

descentralizada e participada, com vista a garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente

da sua condição económica, aos cuidados em situação de dependência, com vista à prossecução de

objetivos consignados, nomeadamente, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º e nos artigos 71.º e 72.º.

Artigo 64.º

(Saúde)

1 – […]

2 – O direito à proteção da saúde é realizado:

a) Através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral, de acesso igual e gratuito para os

seus beneficiários e cujo financiamento é assegurado pelo orçamento do Estado;

b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente,

a redução das desigualdades sociais e da erradicação da pobreza, a proteção da infância, da juventude e

da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da

cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e

de práticas de vida saudável.

c) Pela promoção da saúde física e mental, em todas as políticas.

3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Prestar cuidadosde saúdepreventivos, curativos, de reabilitação e paliativos, a nível mental e

físico, e garantir o acesso de todos os cidadãos aos mesmos, independentemente da sua condição

económica;

b) Garantir uma racional, equitativa e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades

de saúdepúblicas e de gestão pública;

c) […]

d) Regulamentar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde públicas e

particulares com ou sem fins lucrativos, por forma a assegurar adequados padrões de eficiência e de

qualidade;

e) […]

f) […]

4 – O Serviço Nacional de Saúde tem gestão pública, descentralizada e participada.

Artigo 65.º

(Habitação e urbanismo)

1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão e acessibilidade física

adequadas, em condições de eficiência energética, salubridade, higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e

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apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de serviço públicos

essenciais, saneamento, transportes, equipamentos sociais e culturais, espaços verdes e a qualidade

do ambiente urbano;

b) […]

c) Estimular a reabilitação urbana, o acesso à habitação própria ou arrendada a preços não

especulativos;

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 66.º

(Ambiente e qualidade de vida)

1 – […]

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao

Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição, como as emissões atmosféricas, os efluentes hídricos e a

produção de resíduos, os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) […]

c) […]

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação, a sustentabilidade ecológica e a partilha equitativa dos seus benefícios, preservando os

direitos das futuras gerações e a defesa de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento dos

seres vivos;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Aplicar o princípio da precaução como garantia contra os riscos potenciais de danos sérios ou

irreversíveis para o ambiente, património cultural ou saúde pública que, mesmo na ausência de certeza

científica formal, requerem a implementação de medidas que possam prevenir esse dano;

j) Desenvolver uma economia não dependente de combustíveis fósseis e neutra em carbono,

assegurando políticas para prevenir o aquecimento global e mitigar as alterações climáticas.

Artigo 70.º

(Juventude)

1 – […]

2 – A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o bem-estar, o desenvolvimento da

personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela

criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

3 – […]

Artigo 71.º

Pessoas com deficiência

1 – As pessoas com deficiência física ou intelectual gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos

deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais

se encontrem incapacitados.

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2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação,

inclusão e promoção da vida independente das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, de

acordo com o estabelecido na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e

solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos

direitos e deveres dos pais, cuidadores ou acompanhantes, no caso de maiores acompanhados.

3 – O Estado apoia as organizações de cidadãos com deficiência.

Artigo 74.º

(Ensino)

1 – […]

2 – Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) […]

b) Criar uma rede pública de educação para a infância e assegurar o direito universal à creche e à

educação pré-escolar;

c) […]

d) […]

e) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino.

f) […]

g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência a todos os graus de ensino e apoiar o

ensino especial, quando necessário;

h) […]

i) […]

j) […]

Artigo 77.º

(Participação democrática no ensino)

1 – Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas públicas,

privadas e cooperativas, nos termos da lei.

2 – […]

Artigo 81.º

(Incumbências prioritárias do Estado)

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Adotar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio

ecológico, promovendo, neste domínio, a segurança no abastecimento a preços acessíveis aos

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utilizadores, moderação de consumo, eficiência energética e fontes de energia renovável;

n) […]

Artigo 84.º

(Domínio público)

1 – Pertencem ao domínio público:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Os portos e aeroportos;

g) A rede elétrica nacional;

h) [Anterior alínea f).]

2 – A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões

autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e

limites, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

3 – As Regiões Autónomas têm o direito de exercer poderes de definição e decisão sobre o

ordenamento e gestão das águas interiores e do espaço marítimo adjacente aos respetivos

arquipélagos no espaço compreendido entre a linha de base até aos limites exteriores da plataforma

continental para além das 200 milhas marítimas.

4 – Os poderes de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, atribuídos às Regiões

Autónomas não colidem com a soberania do espaço marítimo nacional exercida pelo Estado,

nomeadamente nas suas competências em matéria de defesa e segurança nacional.

Artigo 86.º

(Empresas privadas)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 –A lei pode definir leques salariais de referência e limites aos lucros, na defesa do interesse geral.

Artigo 89.º

(Participação dos trabalhadores na gestão)

1 – Nas unidades de produção do setor público é assegurada uma participação efetiva dos trabalhadores

na respetiva gestão.

2 – Nas empresas públicas e nas grandes empresas privadas, o exercício pelos trabalhadores do

controlo de gestão é garantido pela presença de um representante eleito diretamente pelos

trabalhadores nos órgãos de gestão.

Artigo 90.º

(Objetivos dos planos)

Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objetivo promover o crescimento económico, o

desenvolvimento harmonioso e integrado de setores e regiões, a justa repartição individual e regional do

produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, o garante

da acessibilidade física, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do

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ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Artigo 93.º

(Objetivos da política agrícola)

1 – São objetivos da política agrícola:

a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infraestruturas e dos meios

humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a

qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização a preços justos para os produtores e consumidores,

o melhor abastecimento do país e a redução da dependência externa agroalimentar;

b) […]

c) […]

d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a

manutenção da sua capacidade de regeneração, a proteção da biodiversidade e a garantia de serviços de

ecossistemas essenciais.

e) […]

2 – […]

Artigo 97.º

(Auxílio do Estado)

1 – Na prossecução dos objetivos da política agrícola, o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e

médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente

ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de

exploração por trabalhadores.

2 – O apoio do Estado compreende, designadamente:

a) […]

b) […]

c) Apoio à cobertura de riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou

incontroláveis, de fenómenos climáticos extremos e por perdas e danos decorrentes das alterações

climáticas;

d) […]

Artigo 119.º

(Publicidade dos atos)

1 – São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos

dos Provedores da Autonomia de cada uma das regiões autónomas e os decretos regulamentares

regionais.

i) […]

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2 – […]

3 – […]

Artigo 133.º

(Competência quanto a outros órgãos)

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Avocar diplomas regionais para exercício do direito de veto ou para verificação da conformidade

constitucional nos termos do artigo 233.º-A.

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

Artigo 136.º

(Promulgação e veto)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O Presidente da República pode exercer o direito de veto sobre diplomas regionais nos termos

do artigo 233.º-A.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 149.º

(Círculos eleitorais)

1 – Os Deputados são eleitos por círculos plurinominais, geograficamente definidos na lei, por

forma a assegurar o sistema de representação proporcional. A lei estipula o método de conversão dos

votos em número de mandatos.

2 – […]

Artigo 161.º

(Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia da República:

a) […]

b) […]

c) […]

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d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) Autorização, nos termos expeditos que a lei determine, do envolvimento de contingentes

militares e de forças de segurança no estrangeiro;

o) [Anterior alínea n).];

p) [Anterior alínea o).]

Artigo 169.º

(Apreciação parlamentar de atos legislativos)

1 – Os decretos-lei, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo,

podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos da cessação de vigência ou de

alteração, a requerimento de dez Deputados ou de um grupo parlamentar, nos trinta dias subsequentes à

publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 179.º

(Comissão Permanente)

1 – […]

2 – […]

3 – Compete à Comissão Permanente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Autorizar a participação de contingentes militares e de forças de segurança em operações no

estrangeiro.

4 – Nos casos das alíneas f) e g), a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no

prazo mais curto possível.

Artigo 180.º

(Grupos parlamentares)

1 – […]

2 – Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Requerer a apreciação parlamentar dos decretos-lei.

3 – […]

4 – […]

Artigo 218.º

(Conselho Superior da Magistratura)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As deliberações do Conselho e a sua fundamentação obedecem à regra de publicidade.

Artigo 227.º

(Poderes das regiões autónomas)

1 – As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos

respetivos estatutos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) Exercer poderes de definição e decisão sobre o ordenamento e gestão das águas interiores e do

espaço marítimo adjacente aos respetivos arquipélagos, incluindo os leitos e fundos marinhos, no

espaço compreendido entre a linha de base até aos limites exteriores da plataforma continental para

além das 200 milhas marítimas, sem colidir com a soberania do espaço marítimo nacional exercida

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pelo Estado, nomeadamente nas suas competências em matéria de defesa e segurança nacional.

u) Participar em negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhes digam

respeito, podendo requerer a suspensão das negociações, para análise de propostas ou observações

oriundas dos órgãos de governo próprio, conjuntamente com o Governo da República, sendo que

quando os acordos ou tratados internacionais digam exclusivamente respeito à ou às Regiões

Autónomas as soluções encontradas têm de obter a concordância expressa dos seus órgãos de

governo próprio.

v) [Anterior alínea u).];

w) [Anterior alínea v).];

x) [Anterior alínea x).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 231.º

(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

1 – São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa, o Governo

Regional e o Provedor da Autonomia.

2 – […]

3 – O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Provedor da Autonomia, tendo em conta os resultados

eleitorais.

4 – O Provedor da Autonomia nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob

proposta do respetivo presidente.

5 – […]

6 – […]

7 – Salvo no que a lei fixar como incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções, o

estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respetivos

estatutos político-administrativos.

Artigo 233.º

Assinatura e veto do Provedor da Autonomia de diplomas regionais

1 – Compete ao Provedor da Autonomia assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os

decretos regulamentares regionais

2 – No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da

região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal

Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma nele constante, deve o Provedor da

Autonomia assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem

fundamentada.

3 – Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus

membros em efetividade de funções, o Provedor da Autonomia deverá assinar o diploma no prazo de oito

dias a contar da sua receção.

4 – No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe

tenha sido enviado para assinatura, deve o Provedor da Autonomia assiná-lo ou recusar a assinatura,

comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em

proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.

5 – O Provedor da Autonomia exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

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Artigo 278.º

(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1 – O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da

constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para

ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei, de acordo

internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura, ou de diploma regional que

tenha avocado.

2 – Os Provedores da Autonomia podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação

preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha

sido enviado para assinatura.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 279.º

(Efeitos da decisão)

1 – Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer

decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Provedor

da Autonomia, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 – […]

3 – Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Provedor da Autonomia,

conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4 – […]

Artigo 281.º

(Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade)

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Os Provedores da Autonomia, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes

das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo

dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se

fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em

violação do respetivo estatuto.

3 – […]

Artigo 283.º

(Inconstitucionalidade por omissão)

1 – A requerimento do Presidente da República, do Procurador de Justiça ou, com fundamento em

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violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões

autónomas e do Provedor da Autonomia, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da

Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas

constitucionais.

2 – […]».

Artigo II

São revogados o n.º 4 do artigo 51.º e os artigos 230.º, 256.º e 291.º:

Artigo 51.º

(Associações e partidos políticos)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

Artigo 230.º

(Representante da República)

(Revogado.)

Artigo 256.º

(Instituição em concreto)

(Revogado.)

Artigo 291.º

(Distritos)

(Revogado.)

Artigo III

São aditados os artigos 64.º-A, 66.º-A e 72.º-A, incluídos no capítulo II, «Direitos e deveres sociais»:

Artigo 64.º-A

(Acesso a serviços essenciais)

A todos é garantido o acesso a água potável e a energia para fins domésticos, não podendo ser denegado

por insuficiência de meios económicos.

Artigo 66.º-A

(Defesa da Natureza)

1 – O Estado defende a manutenção e regeneração dos ciclos vitais, estruturas, funções e processos

evolutivos da Natureza.

2 – O Estado garante medidas para limitar atividades que possam ocasionar a extinção de espécies, a

destruição de ecossistemas ou a alteração permanente dos ciclos naturais.

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3 – O Estado assegura o direito da população a viver em ambiente sadio e ecologicamente equilibrado,

capaz de garantir a sustentabilidade e o bem estar, protegendo as comunidades de fenómenos climáticos

extremos, mediante a prevenção do risco, a mitigação dos efeitos e políticas que minimizem vulnerabilidades.

4 – A lei define os termos em que pessoas singulares e coletivas respondem, civil e criminalmente, por

atos e omissões que causem danos graves, extensos ou duradouros aos ecossistemas ou ao ambiente.

Artigo 72.º-A

(Direito ao bem estar animal)

1 – Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica.

2 – O Estado promove o bem estar animal e garante a responsabilização civil e criminal pela sujeição dos

animais a tratamentos cruéis.

Artigo IV

São aditados ao Título VII, «Regiões Autónomas», novos artigos 230.º-A e 233.º-A:

Artigo 230.º-A

Provedor da Autonomia

1 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas elegem o Provedor da Autonomia.

2 – O Provedor da Autonomia é eleito por maioria de dois terços dos deputados presentes na respetiva

Assembleia Legislativa, desde que superior à maioria absoluta dos deputados eleitos em efetividade de

funções, para um mandato único de seis anos, sendo equiparado para efeitos remuneratórios e protocolares

ao Presidente do Governo Regional.

3 – O Provedor de autonomia toma posse perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e

representa o Estado em cada Região Autónoma.

4 – Em caso de vacatura do cargo bem como nas suas ausências e impedimentos, as suas funções serão

exercidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 233.º-A

Avocação pelo Presidente da República de diplomas regionais

1 – No prazo de quinze dias, contados da avocação pelo Presidente da República de qualquer decreto da

Assembleia Legislativa da região autónoma, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não

se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma nele constante, deve o Presidente da República assiná-lo ou

exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 – Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus

membros em efetividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito

dias a contar da sua receção.

3 – No prazo de quinze dias, contados da avocação pelo Presidente da República de qualquer decreto do

Governo Regional, deve o Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito

o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à

Assembleia Legislativa da região autónoma.

4 – O Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

5 – Em caso de avocação pelo Presidente da República de qualquer diploma regional o disposto no artigo

233.º não é aplicável.

Assembleia da República, 30 novembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

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Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 114 (2022.11.11) e foi substituído a pedido do autor em 30 de

novembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 45/XV/1.ª

(ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS NO SENTIDO DE LIMITAR NEGÓCIOS COM FAMILIARES)

Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 45/XV/1.ª – Altera o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos no sentido de limitar negócios com familiares.

O Projeto de Lei foi apresentadoao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa

o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve

exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão das iniciativas legislativas estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Projeto de Lei n.º 45/XV/1.ª (CH) deu entrada a 14 de abril de 2022. Foi admitido a 19 de abril, data em

que baixou na generalidade à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária de dia 20 de abril. Foi

anunciado na reunião plenária da Comissão, tendo a signatária deste parecer sido designada como relatora.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério

Publico, Ordem dos Advogados, Conselho de Prevenção da Corrupção e os pareceres entretanto recebidos

podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível

eletronicamente.

A discussão desta iniciativa na especialidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 29 de

novembro de 2022.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei em apreço tem por objetivo tornar mais abrangente o impedimento à participação de

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e seus familiares em procedimentos de contratação

pública.

O impedimento de participação de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos encontra-se

previsto no artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos seguintes termos:

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«1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de

perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas

coletivas públicas.

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas

sociedades em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a

10/prct. do respetivo capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000 (euro), não

podem:

a) Participar em procedimentos de contratação pública;

b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com

os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior.

3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo,

detenha, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer

grau e colaterais até ao 2.º grau, uma participação superior a 10/prct. ou cujo valor seja superior a 50 000

(euro).

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de

contratação pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja

titular.

5 – O regime dos n.os 2 a 4 aplica-se aos demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos de

âmbito regional ou local não referidos no n.º 2, aos seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades,

em relação a procedimentos de contratação pública desenvolvidos pela pessoa coletiva regional ou local de

cujos órgãos façam parte.

6 – No caso dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, seus cônjuges e unidos de facto e

respetivas sociedades, o regime dos n.os 2 a 4 é aplicável ainda relativamente aos procedimentos de

contratação:

a) Das freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município;

b) Do município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia;

c) Das entidades supramunicipais de que o município faça parte;

d) Das entidades do setor empresarial local respetivo.

7 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, os titulares de cargos

políticos ou de altos cargos públicos e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem

dependência de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no

Código Civil, à exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à

suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.

8 – O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da

totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de 10 /prct. ou de 50 000 (euro), e,

caso o titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no n.º 7, pode a sociedade deliberar

a suspensão da sua participação social.

9 – Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal da Internet dos contratos

públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelas pessoas coletivas públicas de

cujos órgãos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos são titulares com as seguintes pessoas

com as quais mantêm relações familiares:

a) Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;

b) Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;

c) Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.

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10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as

pessoas referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades

em cujo capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o

cônjuge ou unido de facto, uma participação inferior a 10/prct. ou de valor inferior a 50 000 (euro).

11 – O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

a) Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;

b) Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;

c) Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.»

Os proponentes defendem que a Administração Pública deve fazer o que estiver ao seu alcance para o

regime de contratação pública ser «tão transparente quanto possível, bem como deve procurar acabar com

todo o tipo de favorecimentos pessoais na esfera governamental».

Assim, não obstante o regime legal instituído, os proponentes consideram que os objetivos do regime de

impedimentos não são alcançados. Recorrendo ao Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 25/2019,

de 19 de setembro, justificam a sua posição recordando que «(…) os específicos impedimentos vertidos no

artigo 8.º [do Código do Procedimentos Administrativo] destinam-se a impedir que a suspeição do

favorecimento pessoal ou familiar do titular do órgão ou do cargo manche a imagem pública do próprio ente

público, com prejuízo para a prossecução do interesse público e para a consecução dos objetivos de

imparcialidade e transparência que forçosamente o devem nortear ou que, por seu turno, as empresas em cujo

capital social participe, por si ou conjuntamente com pessoas do seu círculo de confiança, não sofram o

anátoma de beneficiarem indevidamente de vantagens inerentes à sua particular relação fiduciária com os

titulares dos órgãos do poder (…)».

Consequentemente, propõe-se introduzir na lei as seguintes alterações:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas

sociedades em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas independentemente da

percentagem de participação, não podem:

a) […]

b) […]

3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo,

detenha, por si, conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer

grau e colaterais até ao 2.º grau.

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges mesmo que se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente e descendente em qualquer

grau e colaterais até ao 2.º grau, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela

pessoa coletiva de cujos órgãos o familiar seja titular.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – Quando não sejam proibidos nos termos da presente lei, devem ser objeto de averbamento no contrato,

de publicidade no portal da Internet dos contratos públicos e em www.transparência.gov.pt, com indicação da

relação em causa, todos os contratos celebrados por pessoas coletivas públicas com familiares de titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos, incluindo para esse efeito ascendentes e descendentes em qualquer

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grau, cônjuges mesmo que separados de pessoas e bens e unidos de facto.

10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as

pessoas referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades

em cujo capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o

cônjuge ou unido de facto qualquer participação na empresa.

11 – […]»

Destaca-se a alteração do n.º 2 do artigo 9.º com o efeito de suprimir o critério da percentagem e valor do

capital detido pelo titular de cargo político ou de alto cargo público. O mesmo se efetuou no n.º 3 do mesmo

artigo, sendo que a pura e simples eliminação do critério do valor/percentagem de capital conduziu, em nossa

opinião, à incoerência da frase, sem que tal afete, contudo, a interpretação do sentido pretendido.

Destaca-se, ainda, a alteração do n.º 4 do artigo 9.º no sentido de ampliar o universo de familiares dos

titulares de cargo político ou alto cargo público abrangidos pelo n.º 2 do artigo, passando a abranger os

cônjuges mesmo que se encontrem separados de pessoas e bens, unidos de facto, ascendente e

descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau. Segundo a nota técnica em anexo, «[o]s

proponentes ampliam o universo dos familiares do titular do cargo (passando a incluir os cônjuges separados

de pessoas e bens, os ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau) que não

podem participar em procedimentos de contratação pública quando iniciados por pessoa coletiva sob tutela do

titular do cargo, mesmo quando daí não advêm vantagens patrimoniais para o titular do cargo pela via

societária, o que pode constituir uma restrição à iniciativa económica privada, pelo que cumprirá à

Comissão ponderar da sua necessidade, adequação e proporção» (destacados nossos).

I. c) Enquadramento legal

O n.º 2 do artigo 117.º da Constituição prevê que «a lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e

incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respetivo incumprimento, e sobre os

respetivos direitos, regalias e imunidades».

Conforme se escreve na nota técnica em anexo, esta norma deve ser conjugada com o artigo 154.º da

Constituição que vem consagrar a matéria relativa às incompatibilidades e impedimentos. Dispõe este artigo,

no seu n.º 1, que «os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato

até à cessação destas funções», sendo o preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como

a sua substituição temporária por motivo relevante, regulados pela lei eleitoral. Acrescentam os n.os 2 e 3 que

a lei determina as demais incompatibilidades, devendo regular, também, os casos e as condições em que os

Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou

testemunhas. A densificação desta norma é, assim, remetida para a lei geral.

Os impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não tanto sob o ponto de vista da

inviolabilidade do mandato parlamentar, mas sob a ótica da transparência foram alvo de uma atualização

conceptual e de conteúdo através da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em sede de resultado dos trabalhos da

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas (CERTEFP), na XIII

Legislatura (2015-2019).

A referida lei aprovou «o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos». E o artigo 9.º prevê os impedimentos a que estão sujeitos esses mesmos titulares, nomeadamente

a participação em procedimentos de contratação pública. Essa situação «aplica-se ainda aos seus cônjuges

que não se encontrem separados de pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em

relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o

cônjuge ou unido de facto seja titular».

Como resultado da atividade da CERTEFP foi aprovada a Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, que veio alterar

o artigo 27.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e que criou a Comissão

Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, comissão esta autónoma em relação às demais

comissões parlamentares permanentes. Foram também publicadas as já mencionadas Lei n.º 52/2019, de 31

de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro; que aprovou, em anexo, o Estatuto da Entidade para a

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Transparência, e a Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, que estabeleceu regras transversais às nomeações

para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores

públicos. Estes diplomas introduziram alterações, nomeadamente, na parte respeitante ao regime de

incompatibilidades, obrigações declarativas, registo de interesses e respetivo regime sancionatório, e na

matéria relativa a intervenção em determinados procedimentos administrativos e de contratação e

desempenho de determinadas funções durante e após o exercício dos respetivos cargos. Importa ainda

mencionar a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, que aprovou o Código

de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.

Os autores da iniciativa fazem apelo ao Parecer solicitado à Procuradoria-Geral da República «sobre a

interpretação do artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto», sendo o tema atualmente previsto no artigo 9.º

da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, do qual se destaca a seguinte informação: «Nesta ótica, a título de

fundamentação da necessidade da emissão de parecer por este Corpo Consultivo e em prol da pertinência

das questões suscitadas, o pedido enfatizou, nomeadamente, que: "Os regimes substantivo e sancionatório

mencionados constituem uma restrição à liberdade de iniciativa económica, garantida pelo artigo 61.° da

Constituição da República Portuguesa, na medida em que proíbem um leque de condutas que a Constituição

genericamente permite. Tratando-se de uma restrição a um direito fundamental, a mesma deverá obedecer

aos vários crivos que a Constituição impõe, em especial, no n.º 2 do seu artigo 18.º. Assim, a restrição deve

ter por efeito e como fundamento a salvaguarda de um direito ou interesse constitucionalmente protegidos. No

caso, o interesse salvaguardado será a imparcialidade da Administração Pública, especialmente prevista no

n.º 2 do artigo 266.° da Constituição"».

Por fim, observe-se o conteúdo do «Relatório da avaliação inicial dos Registos de Interesses dos

Deputados e Deputadas à XIV Legislatura», no que respeita à obrigação de declaração de «Participações

sociais». No referido documento, elaborado pelo Grupo de Trabalho de Registo de Interesses da Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados, considera-se que «Decorre da subalínea iii) da alínea b) do artigo

13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a necessidade de declaração pelo titular do cargo das «sociedades em

cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por pessoa com quem viva

em união de facto». Da leitura conjugada desta disposição, com o que determina o artigo 9.º da mesma Lei em

sede de impedimentos aplicáveis a sociedades, para cujos n.os 2 e 3 pode relevar quer a percentagem de

capital detido, quer a detenção de uma participação social de valor superior a 50 000 euros, entendeu o Grupo

de Trabalho dever constar do campo da declaração quanto a esta matéria que seja identificado quer a

percentagem do capital social detido, quer o valor desse capital, tendo sido solicitado o preenchimento dos

elementos quando em falta (…)».

Como referência geral à problemática da corrupção, ressalve-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º

37/2021, de 6 de abril, que aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024. Esta apresenta,

nomeadamente, como uma das prioridades «melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais

em matéria de transparência e integridade», cumprindo destacar, o reforço «transparência e da dimensão de

integridade no exercício da atividade política e de altos cargos públicos».

Também em abril de 2021 foi lançado o portal Mais Transparência, que inclui informação sobre vários

temas de gestão dos recursos públicos do Estado português e que apresenta dados da Administração Pública

de forma simples e acessível por forma a reforçar o escrutínio e a estimular a cidadania.

I. d) Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, Não foram localizadas iniciativas legislativas ou

petições pendentes sobre matéria idêntica à iniciativa objeto deste parecer.

O proponente apresentou iniciativa idêntica na legislatura anterior – Projeto de Lei n.º 1034/XIV/3.ª – Altera

o Regime do Exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no sentido de limitar

negócios com familiares, que caducou no final da Legislatura.

Não foram localizadas petições sobre esta iniciativa ou sobre matéria idêntica, na anterior Legislatura.

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I. e) Consultas efetuadas

Em 20 de maio de 2022, foram efetuadas consultas às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Publico, Ordem dos Advogados, Conselho de Prevenção da

Corrupção.

Das respostas às consultas efetuadas cumpre realçar a pronúncia do Conselho de Prevenção da

Corrupção que considera que «tendo em atenção as medidas de imparcialidade já previstas no Código dos

Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo, se considera a medida desproporcionada

face aos objetivos que se pretendem alcançar e fortemente penalizadora para o exercício da atividade

económica».

Em sentido oposto pronuncia-se a Ordem dos Advogados que considera que a iniciativa «promove a

transparência nos mercados públicos garantindo a imparcialidade das entidades adjudicantes e obsta a que os

contratos possam ser celebrados com entidades que tenham interesses conflituantes», pelo que merece o seu

apoio e concordância.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 308/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 45/XV/1.ª, que altera o regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no sentido de limitar negócios

com familiares.

2 – Este projeto de lei procede à alteração do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a

finalidade de ampliar o universo de situações e de familiares de titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos abrangidos pela incompatibilidade de participação em procedimentos de contratação pública.

3 – A Comissão de Assuntos de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que o projeto de lei

reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2022.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — A Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 29 de novembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 216/XV/1.ª

[ASSEGURA O ACESSO ÀS CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, AOS

ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRECIONADOS ÀS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO

ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO]

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

5 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O projeto de lei em análise, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, deu entrada em 7 de julho de

2022. Foi admitida a 8 de julho, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto (12.ª), com conexão à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas (2.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa em apreço visa alterar a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os

deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado,

no sentido de conceder aos órgãos de comunicação social das comunidades portuguesas as mesmas

oportunidades e visibilidade que têm os nacionais, locais e regionais.

Os autores da iniciativa referem na exposição de motivos que «Nos países onde existem comunidades

portuguesas verifica-se uma tendência para que os nossos compatriotas se dispersem pelo território e são

precisamente os órgãos de comunicação social que podem dar à comunidade maior coesão.»

Para os proponentes «informar sobre os temas de interesse da comunidade, divulgar a língua portuguesa,

incentivar a participação cívica e política nos países de acolhimento e para as eleições em Portugal, revelar as

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personalidades que se destacam na comunidade são funções sociais relevantes que fazem parte das

preocupações da comunicação social na diáspora.»

Exatamente por isso, para os autores da presente iniciativa «os órgãos de comunicação social na diáspora

são, inegavelmente, um fator de coesão, consciencialização e dinamização, dando força e voz às

comunidades portuguesas, permitindo uma melhor capacidade de afirmação perante as autoridades locais e

uma ligação privilegiada ao país de origem, às suas regiões, concelhos e freguesias.»

Em simultâneo, «os órgãos de comunicação social das comunidades podem e devem ser considerados de

grande relevância para as instituições nacionais em ações como o lançamento de campanhas de informação

institucional sobre programas, iniciativas ou atos eleitorais em que o principal público-alvo sejam os

portugueses residentes no estrangeiro.»

No entanto, apesar de os órgãos de comunicação social na diáspora desempenharem um papel da maior

importância para a comunidade, de acordo com a exposição de motivos, nem sempre têm a solidez necessária

para desempenharem a sua missão sem sobressaltos, devido à dificuldade de angariar publicidade suficiente

para manter a sua atividade. Tal como acontece com os órgãos de imprensa a nível nacional, também nas

comunidades no estrangeiro os meios de comunicação social vivem quase exclusivamente das receitas de

publicidade, que se são importantes em períodos de normalidade, ainda são mais relevantes quando são

atingidos por dificuldades conjunturais decorrentes de crises.

Assim, para garantir o reforço dos laços que ligam o País às suas comunidades e uma maior coesão dos

portugueses, considera o GP/PS ser fundamental alterar a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, e atribuir aos

órgãos de comunicação social das comunidades as mesmas oportunidades que têm os nacionais, locais e

regionais.

3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para

a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que sobre matéria idêntica

ou conexa deu entrada o Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015,

de 17 de agosto, por forma a incluir no seu âmbito de aplicação a publicidade institucional das entidades

administrativas independentes.

Na anterior legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 652/XIV/2.ª (PS) – Assegura o acesso às

campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às

comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de

agosto, que caducou com o terminus da XIV Legislatura.

5 – Consultas e contributos

A nota técnica indica que foi solicitado, pelo Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude

e Desporto, parecer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos do artigo 25.º dos

Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

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PARTE III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Cultura e Comunicação considera que o Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª

(PS) – Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de

comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda

alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de

voto para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2020.

O Deputado autor do parecer, João Montenegro — O Presidente da Comissão, Luís Graça.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 29 de novembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica

elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 313/XV/1.ª

(RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES PARA ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA

ATRIBUÍDAS AOS SINISTRADOS DO TRABALHO AO ABRIGO DA LEI N.º 2127/65, DE 3 AGOSTO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 313/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

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(PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e NA alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 21 de setembro de 2022, foi admitida a 23 de setembro, data em que baixou, na

generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada a 28 de maio.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa em apreço visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa

atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto, já revogada.

Os proponentes referem, na exposição de motivos, que estas prestações, «apesar de terem o objetivo de

compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se

encontre o sinistrado que não consiga, por si, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias,

consistem hoje em valores irrisórios (muitas vezes rondando os 80/85 euros mensais), o que não permite que

desempenhem esta função.»

Salientando que estas «pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão

fixada à data, sendo que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por

cento da retribuição-base», frisa ainda a exposição de motivos que, «atualmente, de acordo com a Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, esta prestação deve corresponder ao valor da retribuição paga à pessoa que

presta assistência, tendo como limite máximo o valor de 1,1 IAS – ou seja, atingindo o valor de 463,45 euros».

Por fim, invoca o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/2022, de 17 de fevereiro, sendo que este julga

inconstitucional, «por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma constante do artigo 54.º,

n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação

suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à remuneração

mínima mensal garantida (…)».

O Grupo Parlamentar do PCP defende que a indexação deve ser feita com referência ao salário mínimo

nacional e não ao IAS, «dado tratar-se de prestações substitutivas de rendimentos do trabalho e atendendo

sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de trabalho».

O projeto de lei prevê também que o recálculo seja realizado no prazo de 90 dias a contar da data de

publicação da lei que vier a ser aprovada, determinando-se que são devidos juros de mora, à taxa de legal, por

cada mês de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da prestação atualizada.

3 – Enquadramento legal

A Constituição, no seu artigo 63.º, reconhece o direito à segurança social, enquanto o artigo 59.º consagra

o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou

de doença profissional, bem como à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde.

A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (texto consolidado), regulamenta o regime de reparação de acidentes

de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do

artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. É

ainda de referir que este regime está regulamentado por um conjunto de diplomas, elencados na nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República, que se junta em anexo.

O restante enquadramento legal, internacional e doutrinário encontra-se também disponível na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

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Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Deu entrada a 21 de setembro, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género, e foi

promovida a apreciação pública pelo período de 30 dias, de 28 de setembro a 28 de outubro de 2022, nos

termos legalmente previstos.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Releva ainda a verificação do cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê que «sem prejuízo da sua

entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do

Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», cumprindo assim o disposto na lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) permite concluir que, na atual Legislatura, com

objeto conexo à iniciativa em apreço, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 311/XV/1.ª (PCP) — Revê o regime

de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro.

Na legislatura anterior, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 831/XIV/1.ª (PCP) — Recálculo das prestações

suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º

2127/65, de 3 agosto (iniciativa caducada em 28 de março de 2022).

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2022.

A Deputada relatora, Marta Freitas — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da

Comissão do dia 30 de novembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 332/XV/1.ª

(ESTABELECE O QUADRO PARA A EMISSÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE AS ESCOLAS

DEVEM ADOTAR PARA EFEITOS DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO)

PROJETO DE LEI N.º 359/XV/1.ª

(REFORÇO DA GARANTIA DE EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE

DE GÉNERO, DA EXPRESSÃO DE GÉNERO E DO DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS

SEXUAIS NO ÂMBITO ESCOLAR)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de setembro de 2022, o Projeto

de Lei n.º 332/XV/1.ª que «Estabelece o quadro para a emissão das medidas administrativas que as escolas

devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto».

Por sua vez, o BE apresentou o Projeto de Lei n.º 359/XV/1.ª que visa o «Reforço da garantia de exercício

do direito à autodeterminação da identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das

características sexuais no âmbito escolar».

Ambas as iniciativas legislativas foram apresentadas ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º

1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despachos de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 29 de setembro e de 20

de outubro, respetivamente, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer, enquanto comissão competente.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

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I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os projetos de lei em análise têm como objeto estabelecer o quadro para a emissão das medidas

administrativas que as escolas devem adotar, para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, «Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das

características sexuais de cada pessoa» que sob a epígrafe «Educação e Ensino», no seu artigo 12.º, prevê

um conjunto de normas sobre medidas no sistema educativo resultantes do regime adotado.

Em causa está a decisão do Tribunal Constitucional de 23 de julho de 20211 que veio considerar

inconstitucional [por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição2] a regulamentação feita pelo

Governo dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º (Educação e ensino) da referida lei.

As iniciativas legislativas que ora se analisam, como resulta das próprias exposições de motivos, visam

ultrapassar a referida declaração de inconstitucionalidade.

– Projeto de Lei n.º 332/XV/1.ª que «Estabelece o quadro para a emissão das medidas

administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto».

A iniciativa em apreço tem oito artigos: o primeiro, definidor do respetivo objeto; o segundo respeitante à

«Adoção de medidas administrativas»; o terceiro dispondo quanto à «Prevenção e promoção da não

discriminação»; o quarto quanto a «Mecanismos de deteção e intervenção»; o quinto quanto a «Condições de

proteção da identidade de género e de expressão»; o sexto quanto à «Formação»; o sétimo quanto à

«Confidencialidade» e o oitavo e último determinando o início de vigência da lei a aprovar.

Propõe-se em concreto:

– Artigo 3.º: Para a prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de

género em meio escolar, as escolas desenvolvem, ações de informação/sensibilização dirigidas às crianças e

jovens, alargadas a outros membros da comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de educação;

mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de discriminação;

assegurar a autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal docente e não docente

que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.

– Artigo 4.º: As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou

responsáveis na escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma

identidade ou expressão de género que não corresponde à identidade de género à nascença. A escola, após

ter conhecimento desta situação ou quando a observe em ambiente escolar, deve, em articulação com os pais,

encarregados de educação ou com os representantes legais, promover a avaliação da situação, a fim de

garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou jovem.

– Artigo 5.º: Para assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e

jovens, que realizem transições sociais de identidade e expressão de género, devem ser conformados os

procedimentos administrativos: mudança nos documentos administrativos de nome e/ou género autoatribuído,

em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da personalidade da criança ou jovem

em processo de transição social de género, conforme a sua identidade autoatribuída; a aplicação destes

procedimentos deve respeitar a vontade expressa dos pais, encarregados de educação ou representantes

legais da criança ou jovem.

1 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2021, de 23 de julho, «Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito a autodeterminação da identidade de género e expressão de género e a proteção das características sexuais de cada pessoa)» – https://dre.pt/application/conteudo/168184700 2 Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa) 1 – É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) b) Direitos, liberdades e garantias; (…)

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No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, devem as escolas emitir

orientações no sentido de:

– Fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas as atividades

escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar; promover a construção de ambientes que

na realização de atividades diferenciadas por sexo permitam que se tome em consideração o género

autoatribuído; ser respeitada a utilização de vestuário no sentido de as crianças e dos jovens poderem

escolher de acordo com a opção com que se identificam; as escolas devem garantir que a criança ou jovem,

no exercício dos seus direitos, aceda às casas de banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua

vontade expressa e assegurando a sua intimidade e singularidade.

– Projeto de Lei n.º 359/XV/1.ª (BE) – «Reforço da garantia de exercício do direito à

autodeterminação da identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das

características sexuais no âmbito escolar».

O projeto de lei em apreço contém nove artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

estabelecendo medidas a adotar; o terceiro dispondo quanto à «Prevenção e promoção na não

discriminação»; o quarto quanto a «Mecanismos de comunicação e intervenção»; o quinto quanto a

«Condições de proteção da identidade e expressão de género»; o sexto quanto à «Formação»; o sétimo

quanto à «Confidencialidade»; o oitavo quanto à «Monitorização» e o último determinando o início de vigência

da lei.

Propõe-se em concreto:

– Que sejam adotadas pelas escolas do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior, medidas

promotoras do exercício do direito à autodeterminação de género e expressão de género e do direito à

proteção das características sexuais (artigo 1.º);

– No âmbito das medidas promotoras da cidadania e da igualdade a adotar, enunciam-se como tais,

medidas de prevenção e promoção da não discriminação em função da identidade de género, expressão de

género e das características sexuais; mecanismos de comunicação e de intervenção sobre situações de risco;

medidas para a proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características

sexuais das/dos estudantes e das/dos docentes e demais profissionais do sistema educativo; e medidas de

formação específica sobre os temas da orientação sexual, identidade de género, expressão de género e

proteção das características sexuais dirigida aos docentes e demais profissionais do sistema educativo (artigo

2.º).

– Nos artigos seguintes são especificadas as medidas de prevenção e promoção da não discriminação

(artigo 3.º), e os mecanismos de comunicação e intervenção (artigo 4.º).

– No artigo 5.º enunciam-se as condições de proteção da identidade e expressão de género, entre as

quais, a conformação dos procedimentos administrativos relativos à documentação de identificação dos/as

alunos/as e pessoal docente e não docente e a emissão de orientações pela escola no sentido da adoção de

práticas não discriminatórias.

– No artigo 6.º prevê-se que as escolas devem promover a organização de ações de formação regular

dirigidas ao pessoal docente e não docente, em articulação com os Centros de Formação de Associação de

Escolas (CFAE), e em parceria com as universidades e associações na área dos direitos LGBTIQ, visando

ultrapassar estereótipos e comportamentos discriminatórios.

– No artigo 7.º estabelece-se a garantia da confidencialidade dos dados de estudantes e membros do

pessoal docente e não docente, que realizem o processo de transição de género bem como dos dados

recolhidos no âmbito de aplicação dos mecanismos de comunicação e intervenção previstos no artigo 6.º do

presente diploma.

– Por último, prevê-se no artigo 8.º a monitorização da implementação das medidas previstas no presente

diploma pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

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I. c) Enquadramento constitucional e legal

A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, regula o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão

de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, proibindo qualquer discriminação, direta

ou indireta, em função do exercício destes direitos e regulando o reconhecimento jurídico da identidade de

género, através de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente

alteração de nome próprio.

Uma das inovações da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, face ao regime anterior3, consistiu na previsão, no

artigo 12.º, de medidas no âmbito da educação e do ensino, a regulamentar pelo Governo, nos termos

seguintes:

Artigo 12.º

(Educação e ensino)

1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e

ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através

do desenvolvimento de:

a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género,

expressão de género e das características sexuais;

b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável

desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que

não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar,

assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem

transições sociais de identidade e expressão de género;

d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de

questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade

das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração

socioeducativa.

2 – Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada,

devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com

a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais.

3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotam, no

prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no n.º

1.4

A conformidade constitucional destas normas foi questionada por um conjunto de Deputados, levando à

declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos n.os 1 e 3 do referido artigo 12.º, por

violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (reserva relativa de competência

legislativa da Assembleia da República).

O Tribunal Constitucional considerou que «(…) as normas constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da LIEG

[a Lei n.º 38/2018] são inconstitucionais, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da

República em matéria de direitos, liberdades e garantias, pela simples razão de que apontam univocamente

nesse sentido. O diploma tem por objeto único o regime do exercício de determinados direitos fundamentais

3 Lei n.º 7/2011, de 15 de março – Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil. 4 Nesta sequência foi publicado o Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, dos Secretários de Estado para a Cidadania e a Igualdade e da Educação, estabelecendo as medidas administrativas a adotar pelas escolas para implementação do previsto no n.º 1 do referido artigo 12.º. https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/7247-2019-123962165

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com essa natureza; regula uma matéria nova que tem provocado debate público — o exercício desses direitos

por crianças e jovens nos estabelecimentos de ensino; reenvia para simples despacho ministerial a sua

regulamentação; e as soluções que se impõem neste domínio, como revela o conteúdo do despacho, têm um

âmbito geral e uma vocação de permanência perfeitamente compagináveis com a sua inclusão numa lei.

Neste contexto, é muito elevado o nível de exigência quanto à extensão da regulação legal e muito estreito o

espaço que pode ser reenviado ao poder regulamentar, de todo incompatível com as disposições

extremamente vagas e abertas do n.º 1 do artigo 12.º da LIEG, com o carácter de um ‘regime -quadro’, senão

mesmo de meras ‘bases’ ou ‘princípios’ de um regime jurídico. Assim, nem a admissibilidade de regulamentos

de concretização em matéria de direitos, liberdades e garantias, nos termos aqui defendidos, obsta a que se

conclua que as normas que constituem o objeto do presente processo violam o disposto na alínea b) do n.º 1

do artigo 165.º da Constituição».

Como instrumento de políticas públicas enquadrador desta temática, cumpre mencionar a Estratégia

Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (ENIND), aprovada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio5, que contém três planos de ação, um dos quais direcionado para o

combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género e características

sexuais (PAOIEC).

Um dos objetivos específicos deste plano consiste em «3.2 Promover a desconstrução dos estereótipos

homofóbicos, bifóbicos, transfóbicos e interfóbicos, designadamente no sistema de educação, no desporto, na

comunicação social e na publicidade».

I. d) Antecedentes parlamentares

Relembra-se que foi um grupo de 86 Deputados à Assembleia da República, dos Grupos Parlamentares do

Partido Social Democrata (PSD), do CDS-Partido Popular (CDS-PP) e do Partido Socialista (PS), que veio

requerer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1

e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, relativa ao direito à autodeterminação da identidade de

género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Após a declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional (TC), nos termos já referidos, o PS,

o Bloco de Esquerda, o PAN e a Deputada Joacine Katar Moreira, apresentaram iniciativas legislativas, ainda

na anterior legislatura, por forma a ultrapassar a pronúncia do TC e, assim, através de lei da Assembleia da

República, regulamentar esta matéria.

Estas iniciativas caducaram com o término da XIV Legislatura, e na presente Legislatura, à data, regista-se

que o PAN, o PS e o BE retomaram os seus anteriores projetos de lei que aguardam agendamento para a

respetiva discussão.

Assim, em termos de iniciativas legislativas conexas, para além dos projetos de lei objeto do presente

relatório e parecer, encontra-se pendente, sobre a mesma matéria, o Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) –

«Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação

da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada

pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação», que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 08-04-2022.

Quanto a iniciativas legislativas sobre a matéria em apreço que foram apresentadas na anterior legislatura,

mas que caducaram, como acima já foi referido, registam-se as seguintes:

– Projeto de Lei n.º 902/XIV/2.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto,

que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à

proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação (caducada

em 28-03-2022);

– Projeto de Lei n.º 910/XIV/2.ª(BE) – Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da

identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no âmbito

5 https://dre.pt/dre/detalhe/resolucao-conselho-ministros/61-2018-115360036

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escolar (caducada em 28-03-2022);

– Projeto de Lei n.º 923/XIV/2.ª (N insc. Joacine Katar Moreira) – Assegura o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa

(caducada em 28-03-2022);

– Projeto de Lei n.º 995/XIV/3.ª (PS) – Estabelece o quadro para a emissão das medidas administrativas

que as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (caducada em

28-03-2022).

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

os presentes projetos de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 332/XV/1.ª que «Estabelece o

quadro para a emissão das medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da

implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto».

2 – Por sua vez, o BE apresentou o Projeto de Lei n.º 359/XV/1.ª que visa o «Reforço da garantia de

exercício do direito à autodeterminação da identidade de género, da expressão de género e do direito à

proteção das características sexuais no âmbito escolar».

3 – Ambas as iniciativas legislativas têm como objeto a criação de um quadro jurídico para a emissão de

medidas a adotar pelas escolas, para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 12.º

da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.os 332/XV/1.ª e 359/XV/1.ª reúnem os requisitos constitucionais e regimentais

para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2022.

A Deputada relatora, Lina Lopes — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 30 de novembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica do Projeto de Lei n.º 332/XV/1.ª e a nota técnica do Projeto de Lei n.º 359/XV/1.ª,

ambas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

———

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PROJETO DE LEI N.º 348/XV/1.ª

(APROVA O REGIME ESPECÍFICO RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE

ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

5 – Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PS) foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 10 de outubro de 2022, sendo admitida e anunciada na sessão plenária de 12 de

outubro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.

Nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e do artigo 134.º do RAR, foi promovida a apreciação pública da iniciativa, pelo período de 30 dias.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Os proponentes justificam a apresentação da iniciativa legislativa com a necessidade da existência de um

regime específico de acidentes de trabalho para os praticantes desportivos, considerando que o regime geral

de acidentes de trabalho não se adequa às características próprias da prática desportiva profissional, segundo

os proponentes, desde logo porque se trata de uma atividade de desgaste rápido e que, geralmente, resulta

em «carreiras de duração média muito inferior às da maioria das demais profissões». Na exposição de motivos

referem ainda que o regime geral «não se coaduna com os custos de um seguro de acidentes de trabalho que

deriva das remunerações, habitualmente mais elevadas, auferidas por alguns desportistas profissionais».

Na exposição de motivos, os proponentes sublinham que o atual regime, previsto «na Lei n.º 27/2011, de

16 de junho1, deve ser revisto, identificando algumas dificuldades na sua aplicação, designadamente as

relativas à avaliação do risco na contratação de seguros, defendendo a implementação de soluções que

1 Lei que «estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de maio». Ligação para o diploma retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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garantam, por um lado, o rigor dessa avaliação e, por outro lado, a proporcionalidade dos custos associados».

Os proponentes sublinham, ainda, aspetos que no seu entendimento importa regular, como é o caso «da

remição de pensões e a possibilidade de revisão da incapacidade atribuída ao sinistrado».

A iniciativa é composta por dezassete artigos e prevê a revogação do diploma que regula esta matéria

atualmente: a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.

3 – Enquadramento Legal

A Constituição2 enuncia, no seu artigo 79.º que, incumbindo «ao Estado3, em colaboração com as escolas

e as associações e coletividades desportivas, de promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da

cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto».

Ademais, e neste âmbito, a nota técnica faz referência aos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, que

afirmam que «não se distinguem desporto amador e desporto profissional ou prática desportiva e espetáculo

desportivo. Mas hão de ter, obviamente, um tratamento diferente – de maior apoio o desporto amador e a

prática desportiva em si mesma, em face dos preceitos constitucionais acabados de citar. Só o desporto

amador realiza o direito à cultura física e ao desporto».

Refere ainda a nota técnica que «o desporto profissional e o espetáculo desportivo situam-se, de resto, já

no âmbito das atividades económicas, sujeitos, portanto, a princípios como os da igualdade de oportunidades,

de equilibrada concorrência entre as empresas e da defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores

[artigo 80.º, alíneas b), e) e h)], assim como a tributação nos termos gerais (artigos 103.º e 104.º)».

Os autores referenciados anteriormente defendem ainda que, «o exercício do direito à cultura física e ao

desporto envolve direitos, liberdades e garantias do próprio praticante e pode colidir com direitos, liberdades e

garantias de outras pessoas. Assim:

– do direito à vida e do direito à integridade física (artigos 24.º e 25.º) decorre como limite imanente a

interdição ou rigorosa regulamentação dos chamados desportos radicais;

– do direito à proteção da saúde (artigo 64.º), na sua vertente negativa, a não sujeição a esforços físicos

desmedidos ou inadequados à condição concreta das pessoas;

– do direito ao ambiente (artigo 66.º), também na vertente negativa, a proibição de certos tipos de

desportos ou de desportos em paisagens e sítios protegidos.

Todavia, é no campo do desporto profissional que mais graves problemas se põem, como os respeitantes à

liberdade de expressão (artigo 37.º), ao direito de deslocação e emigração (artigo 44.º) ou ao direito de reunião

(artigo 45.º). Não são de excluir autorrestrições ou autossuspensões de direitos (…), desde que adequadas à

boa organização do sistema desportivo e com observância do princípio da proporcionalidade. Em qualquer

caso os profissionais do desporto gozam de todos os direitos dos trabalhadores, quer dos que têm natureza de

direitos, liberdades e garantias (artigo 53.º e segs.) quer dos que têm natureza de direitos económicos, sociais

e culturais (artigo 59.º)».

Segundo a nota técnica, os citados autores acrescentam ainda que, «tal como o respeito dos demais

direitos sociais, o n.º 2 [do artigo 79.º], recusa uma visão puramente estatizante e burocrática, apontando para

a colaboração com as associações e coletividades desportivas. Não fica excluída a possibilidade de as

entidades federadas receberem certos poderes de autoridade e de até virem a obter estatuto de associações

públicas (artigo 267.º, n.º 4). O legislador goza aí de larga margem de conformação (Ac. n.º 472/894), mas até

agora a lei de bases do desporto tem-nas considerado pessoas coletivas de direito privado (artigo 20.º)5».

2 Todas as referências à Constituição da República Portuguesa são feitas para o diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento. 3 Abrange as regiões autónomas e as autarquias locais. «Também estas devem promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto». 4 Todas as referências aos Acórdãos são feitas para o portal oficial do Tribunal Constitucional. 5 Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, Universidade Católica Editora, pág. 1044 e 1045.

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De referir ainda, segundo a nota técnica, que foi publicada a Lei de Bases da Atividade Física e do

Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro6. Nos termos desta lei, o Estado, as Regiões

Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da atividade física e do desporto em

colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou

privadas, que atuam nestas áreas.

Relativamente ao desenvolvimento do desporto, «incumbe à Administração Pública apoiar e desenvolver a

prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e

financeiros, incentivar as atividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização,

nos termos da lei» (artigo 7.º).

Já no que diz respeito à promoção da atividade física, a nota técnica recorda que compete ao «Estado, às

Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da atividade física, enquanto

instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos».

Assim, segundo a mesma nota, «são adotados programas com vista à criação de espaços públicos adequados

para a prática desportiva, bem como promover a conciliação da atividade física com a vida pessoal, familiar e

profissional».

De salientar ainda que a supracitada Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto prevê, no seu artigo

42.º, «a instituição de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações

desportivas, o qual, com o objetivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos

especiais o praticante desportivo de alto rendimento. Para efeitos da presente lei, considera-se desporto de

alto rendimento, a prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos

padrões desportivos internacionais, sendo objeto de medidas de apoio específicas» (artigo 44.º).

Importa ainda ter em conta que, «o referido sistema de seguro desportivo obrigatório previsto na Lei n.º

5/2007, de 16 de janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, incluindo o do

praticante desportivo de alto rendimento, está atualmente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12

de janeiro7 (texto consolidado). A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo cabe às

federações desportivas, às entidades que explorem infraestruturas desportivas abertas ao público e às

entidades que organizem provas ou manifestações desportivas. O disposto no presente decreto-lei não se

aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto

escolar».

O regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do

contrato de representação ou intermediação são regulados pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho8. A

participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade

pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação. No ato

do registo do contrato de trabalho desportivo, a entidade empregadora desportiva deve fazer prova da aptidão

médico-desportiva do praticante, bem como ter efetuado o correspondente seguro de acidentes de trabalho

(n.os 1 e 4 do artigo 7.º).

O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época nem superior a cinco épocas

desportivas (n.º 1 do artigo 9.º), e no caso de o contrato de trabalho desportivo ser celebrado com menor não

pode ter duração superior a três épocas desportivas (n.º 4 do artigo 9.º).

A nota técnica salienta ainda que, «ao atual regime relativo à reparação dos danos emergentes de

acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, regulado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho,

aplica-se, subsidiariamente, o regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro (texto consolidado), em tudo o que não estiver especialmente regulado naquela lei.

Para efeitos de aplicação da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, «é considerado acidente de trabalho9

aquele que se verifique no local10 e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal,

6 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. A Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, foi alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro. 7 O Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, foi alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho. 8 Revogou a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que estabelece o regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo. 9 Neste âmbito leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo 175/14.1TUBRG.G1.S1). 10 Entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador»; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o

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perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte

(n.º 1 do artigo 8.º). No entanto, a lei alarga o conceito de acidente de trabalho, conforme prevê o seu artigo

9.º.

Ao abrigo da mencionada Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, todos os trabalhadores estão protegidos por

uma apólice de seguro que engloba tanto a prestação dos cuidados médicos, como o pagamento de eventuais

indemnizações por incapacidades temporárias e permanentes.

O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária (parcial ou absoluta) ou permanente

(pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho) para o trabalho.

A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidentes

de trabalho e doenças profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro».

Em relação ao restante enquadramento legal europeu e internacional, bem como doutrinário, o mesmo

encontra-se disponível de modo detalhado na nota técnica a que supra se aludiu.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

Conforme já anteriormente elencado, a presente iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo

Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa11 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República12

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São igualmente respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os serviços técnicos alertam para o facto de não disporem «de dados que permitam aferir se

eventuais custos financeiros, por exemplo com as pensões que possam vir a ser atribuídas no âmbito

da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos pelos praticantes desportivos

profissionais, podem implicar um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado relevantes

para efeitos do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e,

igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por "lei-travão".»

Foi promovida a apreciação pública desta iniciativa, através da publicação na Separata n.º 31/XV, DAR, de

18 de outubro de 2022, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e do artigo 134.º do

Regimento, pelo período de 30 dias, de 18 de outubro a 17 de novembro de 2022. Os contributos, entretanto,

recebidos podem ser consultados na página das iniciativas em apreciação pública desta Comissão.

No âmbito da lei formulário13, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, deve aludir-se que o

título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho; c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho. 11 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 12 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade, em particular em sede de redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 17.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Contudo, a nota técnica refere a necessidade e o dever de respeitar as regras de legística formal14, por

forma a garantir a clareza dos textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídica.

A iniciativa sub judice prevê a revogação da Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, sem prejuízo de manter, no n.º

1 do artigo 8.º, uma referência expressa à tabela anexa daquela mesma lei. Ora, tal técnica legislativa,

conforme referido na nota técnica, pode criar problemas de segurança jurídica, por força da remissão para o

anexo de uma lei, entretanto, revogada. A este respeito, uma das questões que se pode, porventura, suscitar é

a de saber se se trata de uma revogação global ou, por sua vez, apenas uma alteração (revogação parcial) à

Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, caso se entenda que o anexo – e o artigo 5.º, que o prevê – se mantém em

vigor. Propõem os serviços, assim, «que a tabela em causa seja aditada ao presente projeto de lei e eliminada

a remissão para a lei anterior, assumindo-se que esta é revogada na globalidade».

Ademais, segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo

devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato».15 Assim, caso se considere que se trata de uma revogação global à Lei n.º

27/2011, de 16 de junho, sugere-se à comissão competente que analise, em sede de especialidade, a

seguinte proposta para o título: «Aprova o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de

acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, revogando a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho».

A indicação relativa à revogação poderia constar, ainda, no artigo 1.º, que contém a norma sobre o objeto

da iniciativa.

Contudo, e em sede de especialidade, caso se considere que se trata antes de uma alteração (revogação

parcial) à Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, o título e o articulado deveriam ser ajustados em função das regras

de legística e das normas da lei formulário – designadamente do n.º 1 do artigo 6.º – aplicáveis às alterações

de atos legislativos.

Segundo os serviços técnicos, «a iniciativa em apreço não suscita outras questões pertinentes no âmbito

da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação final».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, de acordo com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares

Na consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que na atual Legislatura, com

objeto conexo ao projeto de lei vertente, se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 311/XV/1.ª (PCP) — Revê o

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à

Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que também baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.

Verificou-se ainda que, sobre a temática dos acidentes de trabalho, na Legislatura anterior, foi apresentado

o Projeto de Lei n.º 829/XIV/1.ª (PCP) – Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (iniciativa caducada a 28

de março de 2022).

Na consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se ainda que, posteriormente à

14 Constantes doGuia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos , disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 15 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 203.

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elaboração da nota técnica, enviada pelos serviços, deram entrada quatro iniciativas pendentes a discutir na

sessão plenária de 2 de dezembro, contado já com a presente:

Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PS) – Aprova o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes

de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais;

Projeto de Resolução n.º 296/XV/1.ª (CH) – Aprovação de tabela com valores atuariais específicos para

praticantes desportivos profissionais, aplicáveis à remição de pensões por acidente de trabalho;

Projeto de Lei n.º 371/XV/1.ª (CH) – Alteração do regime processual do incidente de revisão da

incapacidade ou da pensão;

Projeto de Lei n.º 372/XV/1.ª (CH) – Regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Em caso de aprovação, deve ser tido em consideração que a iniciativa prevê a revogação da Lei n.º

27/2011, de 16 de junho, sem prejuízo de os proponentes quererem manter, no n.º 1 do artigo 8.º, uma

referência expressa à tabela anexa à referida lei a revogar; segundo os serviços, na nota técnica, «tal técnica

legislativa pode criar problemas de segurança jurídica, por força da remissão para o anexo de uma lei,

entretanto, revogada».

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2022.

A Deputada relatora, Helga Correia — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,

tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 30 de novembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 350/XV/1.ª

[ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO

CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os seis Deputados do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCM) – «Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de

fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de outubro de 2022. Foi admitido nessa mesma data e,

por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada como

relatora.

O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A

iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica, encontra-se acautelado o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o artigo 3.º da iniciativa

difere a produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua

publicação.

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 13 de outubro de 2022, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º

40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e do

artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres recebidos são

disponibilizados na página eletrónica da presente iniciativa.

Por se tratar de matéria de âmbito laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço, nos

termos dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro,

por remissão do artigo 16.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República. O período para esta

apreciação findou no dia 20 de novembro de 2022.

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice tem por desiderato consagrar legalmente que o subsídio de fixação nas

regiões autónomas seja pago a todos os guardas prisionais que prestem serviço nestes territórios1,

independentemente de nestes já estarem radicados em momento anterior à respetiva colocação.

Observam os proponentes que, até final do ano 2000, o referido subsídio foi pago a todos os guardas

1 O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, prevê no n.º 1 do artigo 1.º que «é instituído pelo presente diploma, para os funcionários que prestem serviço nos estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho do Ministro da Justiça», acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que «são excluídos do âmbito do disposto no número anterior aqueles que na altura da respetiva colocação já se encontram radicados na ilha onde se encontre sediado o estabelecimento prisional em que exerçam funções». O artigo 2.º do mesmo diploma estabelece que «têm direito ao subsídio instituído pelo n.º 1 do artigo precedente os funcionários que, prestando serviço naqueles estabelecimentos prisionais à data da publicação deste diploma, reunissem as condições estabelecidas no mencionado artigo no momento em que iniciaram o exercício das respetivas funções».

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prisionais, sem prejuízo da residência prévia à colocação já se localizar nas regiões autónomas, sendo que, a

partir de 2001, a antiga Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o pagamento aos guardas prisionais que

na altura da sua colocação eram residentes na ilha em que se encontra sediado o estabelecimento prisional

onde prestam funções.

Consideram que tal discriminação foi agravada com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços

Prisionais, porquanto todos os trabalhadores do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas

regiões autónomas recebem o subsídio de fixação, mas não os guardas prisionais que já residiam na ilha onde

se localiza o estabelecimento prisional onde exercem funções, em momento prévio à respetiva colocação.

Sustentam que os custos da insularidade se refletem igualmente nas condições laborais de todos os

trabalhadores da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais que exercem funções nas regiões

autónomas. Por conseguinte, defendem que o subsídio de fixação deve ser pago a todos os guardas prisionais

que ali prestam serviço independentemente da sua origem.

A iniciativa é composta por três artigos preambulares: o primeiro definidor do objeto; o segundo

introduzindo alterações ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro; o terceiro estabelecendo o

momento da entrada em vigor da iniciativa.

Em concreto, o projeto de lei altera o artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, no

sentido do pagamento do subsídio de fixação aos trabalhadores desse Corpo que prestem serviço em

estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, independentemente

da respetiva origem, e estabelece que aquele subsídio corresponde a 15% do vencimento base.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A manutenção da ordem e da segurança nos estabelecimentos prisionais compete aos serviços prisionais,

nomeadamente ao Corpo da Guarda Prisional (CGP), sem prejuízo do recurso excecional à intervenção de

outras forças e serviços de segurança em caso de alteração grave ou nos casos previstos na Lei de

Segurança Interna (artigo 87.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,

aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro2).

A Guarda Prisional tem o seu estatuto aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro3. Nos

termos do seu artigo 2.º, o Estatuto aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços

Prisionais4 (DGRSI) integrados nas carreiras do CGP.

O CGP é constituído pelos trabalhadores com funções de segurança pública em meio institucional,

armados e uniformizados, tendo como missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional,

mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em

cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e

das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais desses cidadãos (n.º 1 do artigo

3.º).

Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais da

PSP para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e

aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social e benefícios sociais (artigo 28.º).

Para os efeitos desta equiparação, é aplicável a tabela constante do anexo II do Estatuto Profissional do

Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, 19

de outubro5, com as equivalências de categorias previstas no artigo 45.º do Estatuto do CGP.

Obriga o artigo 22.º do Estatuto que os trabalhadores do CGP tenham residência junto da unidade orgânica

onde exercem funções, tendo direito ao abono de suplemento de renda de casa, nos termos e condições a

fixar em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da

2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 19/10/2022. 3 Texto consolidado. O Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, foi alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março e pelos Decretos-Lei n.os 134/2019, de 6 de setembro, e 118/2021, de 16 de dezembro. 4 A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e tem a sua missão, atribuições e o tipo de organização interna definido pelo Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 63/2012, de 9 de novembro. Por seu turno, a sua estrutura nuclear encontra-se definida na Portaria n.º 300/2019, de 11 de setembro. 5 Texto consolidado.

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Administração Pública. Este suplemento integra o conjunto de suplementos remuneratórios previstos no artigo

48.º a que os trabalhadores do CGP têm direito, sendo o mesmo atribuído nos termos do artigo 54.º6.

De acordo com o referido artigo 48.º, os trabalhadores do CGP têm direito ao: i) suplemento por serviço na

guarda prisional; ii) suplemento especial de serviço; iii) suplemento de segurança prisional; iv) suplemento de

turno; v) suplemento de comando; vi) suplemento de renda de casa; e vii) suplemento de fixação.

Os trabalhadores do CGP a prestar serviço nas regiões autónomas auferem, pelo isolamento decorrente

das circunstâncias particulares da vida insular, o suplemento de fixação, o qual é atribuído, conforme dispõe o

artigo 55.º do Estatuto, nos termos e condições previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março.

Este acréscimo remuneratório constitui, de certo modo, um incentivo ao preenchimento dos lugares nos

estabelecimentos prisionais nas regiões autónomas, excluindo-se aqueles que tenham a sua vida pessoal e

familiar já aí radicada, especificamente na ilha onde esteja sediado o estabelecimento prisional em que

exerçam funções7. Assim, e de acordo com o artigo 1.º deste Decreto Regulamentar, os funcionários que

prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

têm direito a um subsídio de fixação, cujo montante é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

I e) Consultas e contributos

Conforme anteriormente referido, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 13 de outubro de

2022, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer,

podendo ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível

eletronicamente.

Por se tratar de matéria de âmbito laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço, cujo

período terminou no dia 20 de novembro de 2022.

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o projeto em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – Os seis Deputados do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCP) – «Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento

de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (4.ª alteração ao

Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)».

2 – A iniciativa cumpre os requisitos formais.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCP) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2022.

A Deputada relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

6 De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140-B/86, de 14 de junho, para o qual o referido artigo 54.º do Estatuto remete, este suplemento tem um valor correspondente a 15% do vencimento base. 7 Cfr. preâmbulo deste ato regulamentar.

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PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 30 de novembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 351/XV/1.ª

(DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES GRADUADOS DEFICIENTES

DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 351/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), visa a recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas.

A iniciativa foi apresentada por seis Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma

exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 11 de outubro de 2022. Foi admitido e anunciado, por despacho

do Sr. Presidente da Assembleia da República no mesmo dia, data em que baixou à Comissão de Defesa

Nacional, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise pretende assegurar aplicação generalizada da norma de carácter excecional

aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017), que permitiu a

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regularização da promoção de sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor, cuja promoção tinha

anteriormente sido preterida por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de

1975.

Assim, os autores da iniciativa pretendem que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de

maio, passe a ser aplicável aos militares deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto

a que foram graduados por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de

1975, devendo os militares abrangidos requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 60 dias.

Segundo os autores da iniciativa, «de acordo com levantamentos efetuados, a medida agora proposta

abrangia em 2021 um universo total de 277 militares entre oficiais, sargentos e praças dos três Ramos das

Forças Armadas e teria um impacto financeiro de 167 000 euros mensais.»

Os proponentes alegam que se trata de «uma injustiça fácil de reparar dado o número residual dos

potenciais abrangidos e o reduzido impacto financeiro que implica, pelo que a Assembleia da República pode

e deve fazê-lo.».

Esta iniciativa retoma iniciativas anteriormente apresentadas pelos proponentes, de teor idêntico,

designadamente o Projeto de Lei n.º 742/XIV/2.ª (PCP), bem como as propostas de alteração 288-C e 285-C

apresentadas, respetivamente, no âmbito dos processos legislativos dos Orçamentos do Estado para 2021 e

para 2022.

3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a esta parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e internacional completos, o Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de abril de 1963, determinou, pela primeira

vez na legislação portuguesa, que os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas mutilados em

consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem

pública ou em serviço diretamente relacionado e que dispusessem de validez suficiente para continuarem a

desempenhar de forma útil as suas funções podiam continuar no serviço ativo, se o quisessem. Até então, os

militares dos quadros permanentes que, por ferimentos ou acidentes ocorridos em serviço, ficassem

diminuídos na sua capacidade física eram, pois, necessariamente afastados do serviço ativo.

Para permanecer no serviço ativo, os militares submetiam-se a uma junta médica que avaliava da aptidão

para todo o serviço ou apenas para o desempenho de alguns cargos. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 45684,

de 27 de abril de 1964, atribuiu o direito à reforma extraordinária a todos os deficientes ao serviço da Nação

que não quisessem permanecer no serviço ativo, estabelecendo os critérios de fixação e a fórmula de cálculo

da pensão, tendo como referência o último posto no ativo.

Aqueles Decretos-Leis foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, que alargou as regalias

previstas no Decreto-Lei n.º 44995 a todos os militares do quadro permanente e do quadro de complemento

do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e Força Aérea que se tornassem deficientes em

consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem

pública ou da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública, os quais ficaram, assim, abrangidos

pelo direito de optar entre permanecer no ativo ou passar à situação de reforma extraordinária (havendo ainda

possibilidade de reintegração no ativo de quem já tivesse passado à reforma extraordinária).

Reconhecendo-se que «razões especiais» podiam levar a que, em determinados casos, não fosse possível

essa reintegração no ativo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, o qual veio estabelecer que

os militares que tivessem passado à reforma extraordinária nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73 fossem

graduados no posto a que teriam ascendido se não tivessem passado a essa situação. Contudo, nos termos

do respetivo artigo 4.º, esta graduação não conferia ao militar direito a qualquer alteração na pensão de

reforma calculada e estabelecida na data da mudança de situação.

Em 1976 foi publicado o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que definiu o regime aplicável aos

deficientes das Forças Armadas atualmente em vigor. Este diploma alargou o conceito de deficiente das

Forças Armadas, passando a considerar-se como tal todo o cidadão que se deficiente no cumprimento do

serviço militar, não apenas em serviço de campanha ou em situações equiparadas, mas também no exercício

de funções e deveres militares em condições de que resulte «risco agravado equiparável ao definido naquelas

situações», abrangendo situações não incluídas na legislação anterior, como a dos inválidos da 1.ª Guerra

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Mundial, mediante revisão dos respetivos processos.

O Decreto-Lei n.º 43/76 foi regulamentado pela Portaria n.º 162/76, de 24 de março, a qual veio determinar,

na alínea a) do seu n.º 7, que não era reconhecido o direito de optar pelo ingresso no serviço ativo aos

deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de

invalidez que já tinham podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao

Decreto-Lei n.º 43/76.

Em 1996, a norma constante daquela alínea foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por

violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, através do Acórdão n.º 563/96

do Tribunal Constitucional. O mesmo Acórdão apreciou igualmente a conformidade constitucional da norma

constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho (que, como acima referido, previa que a

graduação dos militares deficientes que não permanecessem no ativo não implicava alteração do valor da

respetiva pensão), cuja inconstitucionalidade não declarou.

Na sequência daquele Acórdão foi então aprovado o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, cuja alteração

ora se propõe, o qual determinou a promoção ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros

permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade

geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não tinham optado pelo serviço ativo, a saber:

– Os militares no ativo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de abril de 1963, e que

pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12 de setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no

Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio [alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º];

– Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio [alínea c) do

n.º 1 do artigo 18.º].

A aplicação das normas acima mencionadas não terá sido uniforme, ao longo dos anos e nos três ramos

das Forças Armadas, tendo sido questionada judicialmente, quer no âmbito dos tribunais administrativos (veja-

se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de maio de 2000 – Processo n.º 0703/02), quer ao

nível do Tribunal Constitucional (veja-se o Acórdão n.º 414/2001, que não julgou inconstitucional a norma

constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 63/02

e 175/02). Motivou também a apresentação de petições à Assembleia da República por um grupo de fuzileiros

deficientes graduados em sargento-mor que alegavam que, por vicissitudes administrativas, não tinham sido

promovidos ao abrigo daquelas normas quando havia outros militares exatamente na mesma situação que o

tinham sido.

Para além disso, foram apresentadas várias iniciativas legislativas e propostas de alteração no âmbito de

processos orçamentais, tendo todas sido todas rejeitadas, até 2016, ano em que a lei que aprovou o

Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), veio, na sequência de proposta de

alteração apresentada pelos ora proponentes, determinar, no seu artigo 104.º, a aplicação do regime

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 134/97 aos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que foram graduados

em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que, tendo requerido a promoção ao

abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes

em data anterior a 1 de setembro de 1975. Para tanto, previa-se um prazo de 120 dias após a entrada em

vigor da Lei n.º 42/2016 (que ocorreu a 1 de janeiro de 2017) para os interessados requererem a revisão dos

respetivos processos no prazo.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste Parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

Projeto de Lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece

estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

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A este respeito, é conveniente sublinhar, tal como o faz a nota técnica, que do disposto na presente

iniciativa, poderá resultar, eventualmente, um aumento das despesas do Estado. No entanto, e caso a

iniciativa seja aprovada, o artigo 2.º do articulado remete a respetiva entrada em vigor para a publicação da lei

de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação

de iniciativas previsto constitucional e regimentalmente.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo

o título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, não se encontram pendentes

quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, sobre matéria idêntica ou

conexa com a da presente iniciativa, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 742/XIV/2.ª (PCP) – Determina a recomposição das carreiras dos militares graduados

deficientes das Forças Armadas.

No âmbito dos processos legislativos dos Orçamentos do Estado para 2021 e para 2022, o Grupo

Parlamentar do PCP apresentou, respetivamente, as propostas de alteração 288-C e 285-C, ambas de teor

idêntico ao da presente iniciativa, que foram rejeitadas.

6 – Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa, nem se verifica a obrigatoriedade de proceder a consultas. No entanto, e em caso de aprovação e

subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão de Defesa Nacional deliberar no sentido de se

ouvir a Associação dos Deficientes das Forças Armadas e solicitar contributos ao Ministério da Defesa

Nacional e/ou às Associações Socioprofissionais das Forças Armadas.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião da autora de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – Conclusões e parecer

A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 29 de novembro de 2022, aprova o seguinte

parecer:

O Projeto de Lei n.º 351XV/1.ª – Determina a recomposição das carreiras dos militares graduados

deficientes das Forças Armadas, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

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Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2022.

A Deputada relatora, Dora Brandão — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,

na reunião da Comissão do dia 29 de novembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

1 – Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 355/XV/1.ª

(PROCEDE À REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 252-A/2022, DE 17 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República, em 17 de outubro de 2022, o Projeto de Lei n.º 355/XV/1.ª

Procede à revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 19 de outubro de

2022, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente e Energia para emissão do respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice tem por objeto proceder à revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de

outubro, que criou um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto

Humberto Delgado, em Lisboa, que permite a operação de aeronaves neste aeroporto entre as 00h00 e as

02h00 e entre as 05h00 e as 06h00.

De acordo com o PAN, os cidadãos de Lisboa e de Loures, que já sofrem com os elevados níveis de ruído

noturno, veem a sua saúde posta em causa, desta feita de modo transitório e com fundamento em alegadas

atualizações de um sistema de controlo de tráfego aéreo.

O partido proponente cita ainda dados da Zero, referindo que a cidade de Lisboa é sobrevoada por mais de

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20 mil aviões por ano entre as 23:00 às 07:00, afetando um total de cerca de 150 mil cidadãos.

Comparativamente, são várias as cidades europeias – como a cidade do Luxemburgo, Berlim, Zurique,

Munique, Estugarda, Frankfurt, entre outras – cujos aeroportos estão encerrados durante o período noturno,

salvaguardando situações de força maior, mesmo quando em algumas destas cidades a população que seria

afetada é muito menor do que a de Lisboa.

É ainda referido na iniciativa que este regime excecional aprovado pelo Governo e as reiteradas violações

dos limites de ruído dos voos são inadmissíveis por apresentarem uma fundamentação ilegítima e por serem

atentatórias do direito à saúde e ao descanso dos cidadãos residentes nas cidades de Lisboa e de Loures.

Assim, e sem prejuízo da apresentação de uma iniciativa que pretendem apresentar para assegurar a

interdição de voos noturnos em todo o país, o presente projeto de lei, visa proteger o direito à saúde e ao

descanso dos cidadãos residentes em Lisboa e em Loures, propondo a revogação imediata da Portaria n.º

252-A/2022, de 17 de outubro, que criou um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves

no Aeroporto Humberto Delgado.

c) Enquadramento legal e parlamentar

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a

tarefa de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um

ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Neste âmbito justifica-

se a pertinência de proteger os cidadãos contra níveis excessivos de ruído-ambiente e de salvaguardar a sua

qualidade de vida.

As restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos nacionais encontram-se fixadas no

Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, no

artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (consolidado), que aprova o Regulamento Geral do

Ruído, e no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho1, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 26/2010, de 27 de agosto.

O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2002/30/CE,2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e

procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos

comunitários. Nos termos do artigo 4.º a fixação das medidas de gestão de ruído de aeronaves para cada

aeroporto é efetuada por portaria.

Foi assim que a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, procedeu à fixação de restrições de operação

relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o aeroporto de Lisboa.

Determina respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, que «no Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é

restringido entre as 0 e as 6 horas» e que «o número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por

semana, não pode exceder o limite total de 91». A mesma portaria derrogava, no n.º 6, as restrições previstas

no n.º 2 para o período de 10 de junho a 6 de julho devido à realização do Euro 2004.

Estas derrogações foram posteriormente revogadas pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, que

também alterou a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, e introduziu restrições de operação relacionadas

com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa – INAC.

Essas restrições previstas no n.º 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, voltaram a ser de novo

derrogadas por quarto vezes. A primeira vez resultou da Portaria n.º 101/2014, de 12 de maio, que criou um

regime excecional relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6 horas

1 Segundo o disposto no artigo 41.º, este diploma é aplicável aos aeroportos e aeródromos localizados na Região Autónoma dos Açores, determinando que, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas dos transportes aéreos e do ambiente, pode ser interditada ou condicionada a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas, quando tal se mostre necessário para assegurar o cumprimento dos valores limite de exposição a ruído ambiente exterior – Portaria n.º 88/2010, de 9 de setembro, do governo regional dos Açores e que se encontra referida abaixo. 2 Diploma retirado do sítio na Internet do EUR-Lex. Todas as referências legislativas da UE nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do acesso ao direito da EU, salvo indicação em contrário.

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nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, bem como no terminal civil de Beja que abrangia, apenas, os voos ou

movimentos aéreos referentes ao evento especial relativo à final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA

Champions League 2014).

A segunda ocorreu com a Portaria n.º 241-A/2015, de 12 de agosto, que procedeu à derrogação temporária

da restrição operacional constante do n.º 8 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março,

concedendo às aeronaves autorizadas a aterrar durante o período noturno no aeroporto de Lisboa a

possibilidade de procederem, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse thrust), desde que

fundamentada em necessidades ou razões imprescindíveis de segurança operacional, e abrangendo, apenas,

os movimentos de aterragem realizados na pista 35, no período noturno compreendido entre as 0 horas e as 6

horas, de 13 a 31 de agosto de 2015, e de 1 de junho a 31 de agosto de 2016.

A terceira teve lugar com a Portaria n.º 156/2019, de 21 de maio, que criou um regime excecional que

abrangia, apenas, os voos ou movimentos aéreos referentes ao evento especial relativo à fase final da Liga

das Nações da UEFA 2019, no período compreendido entre as 00h00m do dia 4 de junho e as 06h00m do dia

10 de junho de 2019, relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6

horas, nos aeroportos de Lisboa e do Porto.

Por fim, a quarta vez que corresponde à que atualmente vigora na sequência da aprovação da Portaria n.º

252-A/2022, de 17 de outubro, a qual criou um regime excecional e temporário no aeroporto de Lisboa,

permitindo a operação de aeronaves entre as 0h00 e as 2h00 e entre as 5h00 e as 6h00 de 18 de outubro a 28

de novembro.

O regime excecional previsto no número anterior aplica-se durante o período temporal estritamente

necessário para assegurar o processo de mudança de sistema de gestão de tráfego aéreo, tendo início no dia

18 de outubro e não se prolongando para além do dia 28 de novembro de 2022.

O aeroporto de Lisboa é uma Grande Infraestrutura de Transporte Aéreo (GITa) por superar o limitar dos

50 000 movimentos/ano, sendo abrangido pelas disposições do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na

sua redação atual. Neste âmbito foi determinado o respetivo mapa estratégico de ruído do Aeroporto de

Lisboa, aprovado pela APA, incluindo mapas elaborados para o indicador de ruído diurno-entardecer-noturno

(Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), considerando as estimativas de população exposta a diferentes

classes de níveis sonoros.

O Plano de Ações de Gestão e Redução de Ruído (Plano) do Aeroporto internacional Humberto Delgado

(Aeroporto), Lisboa, que vigora no período 2018-2023, foi elaborado pela ANA, Aeroportos de Portugal, SA. A

esta entidade nacional gestora das infraestruturas aeroportuárias, compete-lhe executar o plano ao abrigo das

disposições do referido Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º

57/2006, de 1 de agosto, que transpôs para o regime jurídico nacional a Diretiva Europeia 2002/49/CE relativa

à avaliação e gestão de ruído ambiente.

PARTE II – Opinião do relator

O Projeto de Lei n.º 355/XV/1.ª em apreço, da iniciativa do PAN, pretende proceder à revogação da

Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro.

A referida Portaria cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no período

entre as 0 horas e as 6 horas, no Aeroporto Humberto Delgado, num prazo máximo definido entre 18 de

outubro e 28 de novembro.

Sucede que o presente parecer, relativo ao projeto de lei em apreço, é discutido na Comissão de Ambiente

e Energia no dia seguinte ao final do prazo de vigência do referido regime excecional e, até ao momento, não

está sequer agendada a discussão e votação deste projeto de lei.

Ora, face a estas circunstâncias, não se vislumbra a eficácia da iniciativa legislativa.

Além da eficácia, estará também em causa a credibilidade deste processo legislativo. Com efeito,

dificilmente se compreende que a apreciação de uma iniciativa legislativa por parte da Assembleia da

República ocorra em momento em que a sua eficácia será nula.

Neste contexto, importa ponderar a metodologia e a celeridade do processo legislativo nestas

circunstâncias de modo a salvaguardar a capacidade de intervenção atempada do poder legislativo.

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Relativamente ao tema abordado no projeto de lei – ruído provocado pela operação de aeronaves em

período noturno –, merece preocupação pelo impacto no descanso e na saúde de milhares de portugueses e

exige a tomada de medidas efetivas para o mitigar (enquanto não for possível evitar) de modo a compatibilizar

a atividade aeroportuária, economicamente relevante, com o direito à qualidade de vida dos cidadãos.

A Portaria, objeto deste projeto de lei, alterou, excecionalmente e por um período temporalmente

delimitado, as limitações da operação de aeronaves em período noturno, justificado pela necessidade de

atualização do atual sistema de gestão de tráfego aéreo, obrigatório face à necessidade de aumento da

eficiência da gestão e vigilância do tráfego aéreo, continuando a assegurar a segurança operacional de

aviação civil, concretizada necessariamente neste período em função da coordenação com os países com um

sistema comum de controlo de tráfego aéreo.

Atenta a justificação da derrogação temporária das limitações previstas para os voos noturnos no Aeroporto

Huberto Delgado, constantes na Portaria em causa, o projeto de lei apresentado parece desajustado e,

mesmo que a sua apreciação ocorresse em tempo útil, não contribuiria para resolver o problema de fundo.

PARTE III – Conclusões

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 355/XV/1.ª (PAN) – Procede à

revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro.

2 – O presente projeto de lei tem por objeto revogar a criação de um regime excecional e temporário

relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, que permite a operação de

aeronaves neste Aeroporto entre as 00h00 e as 02h00 e entre as 05h00 e as 06h00.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia é de parecer que o Projeto de Lei n.º 355/XV/1.ª

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2022.

O Deputado relator, António Prôa — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 29 de novembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 356/XV/1.ª

(RESTRINGE A REALIZAÇÃO DE VOOS NOTURNOS, SALVO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO E DO DECRETO-LEI N.º

293/2003, DE 19 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte V – Anexos

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 356/XV/1.ª é uma iniciativa da Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza que visa restringir a realização de voos noturnos, salvo por motivo de força maior,

procedendo à alteração do Regulamento Geral do Ruído e do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 17 de outubro de 2022, tendo sido admitido e baixado,

no dia 18 de outubro, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, com conexão

com a 6.ª Comissão, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos

da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição

e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 356/XV/1.ª cumpre os

requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra

redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que a iniciativa tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, pese embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nos termos do n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, em conformidade com o n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, de acordo com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que à conformidade com as regras de legística formal diz respeito, a nota técnica ressalva,

relativamente à alínea c) do artigo 3.º, que «as portarias que o autor pretende revogar devem se identificadas,

podendo a presente redação da norma citada gerar incerteza e insegurança jurídicas».

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 356/XV/1.ª (PAN) é composto por cinco artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro

Artigo 3.º Norma revogatória

Artigo 4.º Avaliação do ruído provocado pelas aeronaves

Artigo 5.º Entrada em vigor

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 356/XV/1.ª pretende restringir a realização de voos noturnos, salvo por motivo de força

maior.

Defende a proponente que o ruído é uma das principais causas da degradação da qualidade do ambiente

urbano, provocando perturbações psicológicas ou fisiológicas associadas a reações de «stress» e cansaço,

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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interferindo com as comunicações e provocando perturbações no sono, na capacidade de concentração e

hipertensão arterial, e sublinha a especial responsabilidade dos transportes e, particularmente, do tráfego

aéreo.

Na exposição de motivos, é citado um estudo da associação ambientalista Zero de 2019, que concluiu

«que os limites máximos de ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estão a ser

respeitados». É, também, referido um estudo recente da consultora internacional de aviação «To70», sobre o

ruído nos aeroportos europeus, que conclui que o aeroporto de Lisboa é um dos 3 aeroportos europeus que

tem maior concentração populacional, num raio de 5 km; que, num raio de 10 km, é um dos 3 com maior

exposição por movimento de aeronaves e que é o aeroporto que apresenta o maior número de movimentos

por habitante, em toda a Europa, num raio de 5 e de 10 km.

Considerando o exposto, pretende a autora da iniciativa que seja seguido o exemplo de «diversas cidades

europeias – como a cidade do Luxemburgo, Berlim, Zurique, Munique, Estugarda, Frankfurt, entre outras –

cujos aeroportos estão encerrados durante o período noturno apenas com a salvaguarda de situações de força

maior».

Neste sentido, propõe a eliminação da possibilidade de o Governo autorizar, através de portaria conjunta, a

aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 00:00 e as 06:00 horas, revogando os n.os 2 e 3 do

artigo 20.º e a alínea g) do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo do Decreto-Lei

n.º 9/2007, de 17 de janeiro.

Tendo em vista impedir a derrogação das restrições operacionais em vigor e a explicitação da

impossibilidade de realização de voos civis noturnos, no período compreendido entre 00:00 e as 06:00 horas,

salvo por motivos de força maior, pretende-se revogar o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19

de novembro, e aditar uma alínea e) ao n.º 1 do referido preceito.

No artigo 4.º do projeto de lei em análise, prevê-se que o Governo elabore um relatório de avaliação do

ruído e que apresente propostas de minimização dos impactos do mesmo, após consulta às partes

interessadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, sobre o aeroporto de Lisboa e outros que considere conveniente.

3 – Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 356/XV/1.ª (PAN), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:

• Constituição da República Portuguesa (artigos 64.º e 66.º);

• Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto,

que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de

restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários;

• Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (consolidado), que aprova o Regulamento Geral do Ruído

(artigo 20.º);

• Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º

26/2010, de 27 de agosto, que aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e

transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de

restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Diretiva 2003/10/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde

em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído;

• Resolução da Assembleia da República n.º 31/2022, de 1 de julho, que recomendou ao Governo que

procedesse à revisão do Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro.

Deve, ainda, ser considerado o teor das Portarias n.º 303-A/2004, de 22 de março, n.º 259/2005, de 16 de

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março, n.º 101/2014, de 12 de maio, n.º 241-A/2015, de 12 de agosto e n.º 156/2019, de 21 de maio.

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se

a pendência das seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a abordada no projeto de lei em análise:

• Projeto de Lei n.º 362/XV/1.ª (BE) – Interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de

emergência ou outros motivos atendíveis;

• Projeto de Lei n.º 361/XV/1.ª (BE) – Introduz limitações e restrições à aterragem e descolagem de jatos

privados em território nacional;

• Projeto de Lei n.º 360/XV/1.ª (BE) – Proíbe voos fantasma de ou para Portugal;

• Projeto de Lei n.º 355/XV/1.ª (PAN) – Procede à revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de

outubro;

• Projeto de Resolução n.º 51/XV/1.ª (PSD) – Pela salvaguarda do descanso e bem-estar: contra a

realização de voos noturnos em Lisboa.

5 – Antecedentes parlamentares

Na XIV Legislatura, foi constituído na Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território o Grupo

de Trabalho Voos Civis Noturnos, no âmbito do qual se apreciaram as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 222/XIV/1.ª (PEV) – Interdição de voos noturnos salvo por motivo de força maior;

• Projeto de Lei n.º 145/XIV/1.ª (PAN) – Determina a restrição da realização de voos noturnos, salvo por

motivo de força maior;

• Projeto de Lei n.º 212/XIV/1.ª (BE) – Interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de

emergência ou outros motivos atendíveis.

6 – Consultas e contributos

Em conformidade com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a nota técnica

refere que deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Propõe, também, que, seja solicitada ao Presidente da Assembleia da República a promoção da respetiva

apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ao abrigo do artigo 142.º do Regimento.

A título facultativo e considerando «a natureza da iniciativa», sugere-se que se pondere efetuar consultas

às ANAC, APA e ANA – Aeroportos de Portugas, NAV Portugal, Comissão executiva da TAP, ao membro do

Governo com a tutela da matéria em análise e, ainda, à Zero e outras associações e entidades que a 11.ª

Comissão delibere consultar ou ouvir em audição.

É também sublinhada a pertinência de conhecer o Relatório final do Grupo de Trabalho sobre Tráfego

Noturno no Aeroporto de Lisboa, bem como de considerar os estudos e documentos que sobre esta matéria

são citados na nota técnica.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que é de

«elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

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PARTE III – Conclusões

A Comissão de Ambiente e Energia, em reunião realizada no dia 29 de novembro de 2022, aprova o

seguinte parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 356/XV/1.ª, da autoria da Deputada única representante do Pessoas-Animais-

Natureza, visa restringir a realização de voos noturnos, salvo por motivo de força maior, procedendo à

alteração do Regulamento Geral do Ruído e do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro.

2 – A iniciativa legislativa em análise no presente Parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2022.

A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 29 de novembro de 2022.

PARTE V – Anexos

Nota técnica, datada de 15 de novembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 360/XV/1.ª

(PROÍBE VOOS FANTASMA DE OU PARA PORTUGAL)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 360/XV/1.ª, que visa proibir a realização de voos fantasma com origem ou destino a

Portugal.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a

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mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e

no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 19 de outubro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 20 de outubro.

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem como objetivo, proibir a realização de voos fantasma com origem ou destino a

Portugal.

O proponente refere que a realização de voos fantasma é uma demostração da irracionalidade do sistema

económico existente e da liberalização do espaço aéreo europeu. As companhias aéreas fazem voos

desnecessários com os aviões completamente vazios ou quase vazios para manter as «slots»1 aeroportuárias,

sobretudo em aeroportos sobrelotados. Caso contrário, perdem as vagas nesses aeroportos. Esta

excrescência, segundo o proponente mostra como a economia não está orientada para o interesse comum e

promove o desperdício e a emissão de milhões de toneladas de gases com efeitos de estufa.

É referido pelo proponente, que foi recentemente, divulgado que: mais de 5 mil voos fantasma partiram ou

aterraram nos aeroportos do Reino Unido desde 2019. Em janeiro, a Lufthansa divulgou que durante o inverno

teria que fazer 18 mil voos desnecessários só para manter as slots aeroportuárias. E, ao mesmo tempo a

Brussels Airlines, anunciou que, nesse período, ia realizar 3 mil voos fantasma. Os dados da TAP não são

conhecidos e, apesar de questionada na altura pela imprensa, a empresa optou por não os divulgar.

Dão nota que uma viagem com o avião vazio, para além do enorme gasto de energia e a libertação de

gases poluentes, representa também um enorme custo para a companhia aérea.

Indicam que de acordo com a Greenpeace, terão existido mais de 100 mil voos fantasma em 2021,

emitindo quantidades de dióxido de carbono semelhantes às de 1,4 milhões de carros a gasolina.

Assim, para o proponente, a solução deve passar por impedir a realização de voos fantasma e acabar com

a regra «usa-o ou perde-o».

Os proponentes alegam que a liberalização do espaço aéreo europeu potenciou a atual situação dado que

estas «slots» podem ser ocupadas por outras companhias aéreas com maior capacidade financeira e que

podem elas mesmo os ocupar com voos fantasma. Em momentos de baixa intensidade de uso dos voos, a

distribuição histórica de slots aeroportuárias deve ser tida em conta e mantida.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, se encontram

pendentes, as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 356/XV/1.ª (PAN) – Restringe a realização de voos noturnos, salvo por motivo de força

maior, procedendo à alteração do Regulamento Geral do Ruído e do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de

novembro;

• Projeto de Lei 361/XV/1.ª (BE) – Introduz limitações e restrições à aterragem e descolagem de jatos

privados em território nacional;

• Projeto de Lei n.º 362/XV/1 (BE) – Interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de

emergência ou outros motivos atendíveis;

1 Faixas horárias para aterragem e descolagem nos aeroportos.

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• Projeto de Resolução 288/XV/1.ª (PCP) – Pelo fim dos voos noturnos, pelo direito ao descanso e bem-

estar das populações;

• Projeto de Resolução n.º 251/XV/1.ª (L) – Pela salvaguarda do descanso e bem-estar: contra a

realização de voos noturnos em Lisboa;

• Projeto de Resolução n.º 291/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo que desenvolva uma taxa sobre os

voos de jatos privados.

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e França.

7 – Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação promoveu a emissão

de parecer pelo Governo e Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo e da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

O Governo da Região Autónoma da Madeira emitiu um parecer desfavorável à globalidade do projeto de lei

em análise, que pode ser consultado na página da iniciativa.

O Governo da Região Autónoma dos Açores refere no seu parecer que atendendo ao teor da iniciativa

legislativa, nada há a referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos

Açores, que pode ser consultado na página da iniciativa.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, dar um parecer

desfavorável à iniciativa sub judice, que pode ser consultado na página da iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 360/XV/1.ª, que pretende proibir a realização de voos fantasma com origem ou destino

a Portugal, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2022.

O Deputado autor do parecer, André Pinotes Batista — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e com a abstenção do CH,

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tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 30 de novembro 2022.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 361/XV/1.ª

(INTRODUZ LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES À ATERRAGEM E DESCOLAGEM DE JATOS PRIVADOS

EM TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 361/XV/1.ª, que visa, introduzir limitações e restrições à aterragem e descolagem de jatos

privados em território nacional.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a

mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e

no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 19 de outubro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação no dia 20 de outubro.

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa, tem por objetivo, introduzir limitações e restrições à aterragem e descolagem de voos

privados em território nacional.

O proponente fundamenta esta intenção no entendimento de que os voos de jato privado têm um impacto

significativo na emissão de gases com efeito de estufa, e de que os jatos privados constituem um fator de

agravamento do congestionamento do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, transportando muito menos

pessoas que um voo regular, recorrendo a exemplos internacionais para fornecer contexto.

A iniciativa define como jato privado a «aeronave impulsionada por motor de propulsão a jato ou a turbina,

utilizada por particular seu proprietário ou sob frete comercial», proibindo a sua aterragem ou descolagem em

território português a partir de 30 de junho de 2023, com exceção de aterragens de emergência, voos de

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emergência médica e de evacuação médica ou outros motivos médicos, voos relativos à segurança nacional, e

jatos militares e jatos pertencentes ao Estado e designados para um serviço público.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria ou conexa, se

encontram pendentes, as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 360/XV/1.ª (BE) – Proíbe voos fantasma de ou para Portugal;

• Projeto de Lei n.º 362/XV/1.ª (BE) – Interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de

emergência ou outros motivos atendíveis.

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e França.

7 – Consultas e contributos

Não foram efetuadas consultas.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Publicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 361/XV/1.ª, que pretende introduzir limitações e restrições à aterragem e descolagem

de jatos privados em território nacional, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2022.

O Deputado autor do parecer, André Pinotes Batista — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

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Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e com a abstenção do CH,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 30 de novembro 2022.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 362/XV/1.ª

(INTERDITA A OCORRÊNCIA DE VOOS CIVIS NOTURNOS, SALVO ATERRAGENS DE EMERGÊNCIA

OU OUTROS MOTIVOS ATENDÍVEIS)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 362/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que visa

interditar a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de emergência ou outros motivos atendíveis.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 19 de outubro de 2022, tendo sido admitido e baixado,

no dia 20 de outubro, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, com conexão

com a 6.ª Comissão, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos

da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição

e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 362/XV/1.ª cumpre os

requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra

redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

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diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final», caso venha a ser aprovada. Nesta medida e atentando ao

estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, a nota técnica refere que o título deverá passar a indicar

«os números de ordem de alteração e elenco de alterações anteriores» ao Regulamento Geral do Ruído e ao

Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, sugerindo-se o seguinte: «Interdita a ocorrência de voos civis

noturnos, salvo aterragens de emergência ou outros motivos atendíveis, alterando o Regulamento Geral do

Ruído e o Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, e procedendo à revogação da Portaria n.º 252-

A/2022, de 17 de outubro».

No que diz respeito à conformidade do Projeto de Lei n.º 362/XV/1.ª com as regras de legística formal, a

nota técnica assinala que o n.º 1 do artigo 4.º deve ser alterado, «de modo a que se indiquem explicitamente

todas as portarias que ficam revogadas», garantindo as certeza e segurança jurídicas.

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 362/XV/1.ª (BE) é composto por cinco artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alterações ao Regulamento Geral do Ruído

Artigo 3.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro

Artigo 4.º Norma revogatória

Artigo 5.º Entrada em vigor

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 362/XV/1.ª pretende interditar a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de

emergência ou outros motivos atendíveis, promovendo a alteração do Regulamento Geral do Ruído2 e do

Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro3, e a revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de outubro4.

Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda refere que os voos noturnos

constituem «um enorme problema para largos de milhares de pessoas que vivem na proximidade do aeroporto

e das rotas de aterragem e descolagem».

Tendo presentes os riscos ambientais, de segurança e de saúde pública associados à construção e à

utilização dos aeroportos, os autores da iniciativa defendem que a minimização dos impactos negativos deve

implicar «a abolição ou redução dos voos supérfluos ou inúteis», considerando «uma lógica de interesse

público a uma infraestrutura que se encontra sobrelotada».

Os proponentes destacam que a localização do aeroporto Humberto Delgado, no centro de Lisboa,

constitui «um especial motivo de preocupação», ponderados os «impactos negativos e danos irreversíveis»

para a saúde pública, para o ambiente e para a qualidade de vida da população, que resultam do aumento da

poluição atmosférica, do ruído e da contaminação dos recursos hídricos, de solos e dos aquíferos que lhe

estão associados.

Neste sentido, propõem alterar os artigos 20.º e 28.º do Regulamento Geral do Ruído, eliminando a

possibilidade de o Governo autorizar, através de portaria conjunta, a aterragem e a descolagem de aeronaves

civis entre as 00:00 e as 06:00 horas.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro. 3 Diploma que que transpõe para a ordem jurídica nacional a diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operações relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários. 4 Portaria que criou um regime excecional e temporário no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa).

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Pretendem, também, revogar o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro,

impedindo a derrogação das restrições operacionais em vigor, e aditar um n.º 10 ao referido preceito,

interditando, explicitamente, a ocorrência de voos civis noturnos entre as 00:00 e as 06:00 horas, salvo

aterragens de emergência ou outros motivos atendíveis.

No artigo 4.º do projeto de lei em análise, é proposta, ainda, a revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17

de outubro, que criou um regime excecional e temporário no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa), permitindo

a operação de aeronaves entre as 0:00 e as 2:00 horas e entre as 5:00 e as 6:00 horas de 18 de outubro a 28

de novembro.

3 – Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 362/XV/1.ª (BE), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:

• Constituição da República Portuguesa (artigos 64.º e 66.º);

• Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto,

que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de

restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários;

• Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (consolidado), que aprova o Regulamento Geral do Ruído

(artigo 20.º);

• Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º

26/2010, de 27 de agosto, que aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e

transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de

restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Diretiva 2003/10/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde

em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído;

• Resolução da Assembleia da República n.º 31/2022, de 1 de julho, que recomendou ao Governo que

procedesse à revisão do Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro.

Deve, ainda, ser considerado o teor das Portarias n.º 303-A/2004, de 22 de março, n.º 259/2005, de 16 de

março, n.º 101/2014, de 12 de maio, n.º 241-A/2015, de 12 de agosto e n.º 156/2019, de 21 de maio.

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se

a pendência das seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a abordada no projeto de lei em análise:

• Projeto de Lei n.º 355/XV/1.ª (PAN) – Procede à revogação da Portaria n.º 252-A/2022, de 17 de

outubro;

• Projeto de Lei n.º 356/XV/1.ª (PAN) – Restringe a realização de voos noturnos, salvo motivo de força

maior, procedendo à alteração do Regulamento Geral do Ruído e do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 19 de

novembro;

• Projeto de Lei n.º 360/XV/1.ª (BE) – Proíbe voos fantasma de ou para Portugal;

• Projeto de Lei n.º 361/XV/1.ª (BE) – Introduz limitações e restrições à aterragem e descolagem de jatos

privados em território nacional;

• Projeto de Lei n.º 51/XV/1.ª (L) – Pela salvaguarda do descanso e bem-estar: contra a realização de

voos noturnos em Lisboa.

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5 – Antecedentes parlamentares

Na XIV Legislatura, foi constituído na Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento Território o Grupo de

Trabalho Voos Civis Noturnos, no âmbito do qual foram apreciadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 222/XIV/1.ª (PEV) – Interdição de voos noturnos salvo por motivo de força maior;

• Projeto de Lei n.º 145/XIV/1.ª (PAN) – Determina a restrição da realização de voos noturnos, salvo por

motivo de força maior;

• Projeto de Lei n.º 212/XIV/1.ª (BE) – Interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de

emergência ou outros motivos atendíveis.

6 – Consultas e contributos

Em conformidade com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e atendendo a

que «as autarquias locais são partes interessadas nas restrições de operações a aplicar aos aeroportos

situados nos seus concelhos», a nota técnica refere que deve ser promovida a audição da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias.

Propõe, também, que seja solicitada ao Presidente da Assembleia da República a promoção da respetiva

apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ao abrigo do artigo 142.º do Regimento

da Assembleia da República.

A título facultativo, sugere-se consultar as ANAC, APA e ANA – Aeroportos de Portugas, NAV Portugal,

Comissão executiva da TAP, ao membro do Governo com a tutela da matéria em análise e, ainda, a Zero e

outras associações e entidades que a 11.ª Comissão delibere consultar ou ouvir em audição.

Assinala-se, também, a pertinência de conhecer o Relatório final do Grupo de Trabalho sobre Tráfego

Noturno no Aeroporto de Lisboa, bem como de considerar os estudos e documentos que sobre esta matéria

são citados na nota técnica.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,

que é de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Ambiente e Energia, em reunião realizada no dia 29 de novembro de 2022, aprova o

seguinte parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 362/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa interditar

a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de emergência ou outros motivos atendíveis.

2 – A iniciativa legislativa em análise no presente Parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2022.

A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 29 de novembro de 2022.

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PARTE V – Anexos

Nota técnica, datada de 10 de novembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 29/XV/1.ª

[CONCLUI A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2017/541, ALTERANDO DESIGNADAMENTE A LEI

N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO TERRORISMO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração

apresentadas pelo PSD e pela IL, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 30 de

setembro de 2022, após aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre a proposta de lei, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

3 – Em 24 de outubro de 2022, os Grupos Parlamentares do PSD e da IL apresentaram propostas de

alteração à iniciativa em apreciação.

4 – Na reunião da Comissão de 30 de novembro de 2022, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção do BE, do PAN e do L, procedeu-se à discussão e

votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.

A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) apresentou as propostas de alteração do seu grupo parlamentar,

justificando-as quer com a pronúncia das entidades consultadas, quer com o texto da Diretiva a transpor,

recordando que algumas soluções da proposta de lei não constavam da lista de problemas identificados pela

Comissão Europeia quanto à insuficiente transposição da Diretiva por parte do ordenamento jurídico

português.

Intervieram na discussão os Srs. Deputados Alma Rivera (PCP), Francisco Pereira de Oliveira (PS),

Cláudia Santos (PS) e Patrícia Gilvaz (IL), que debateram as soluções propostas e a respetiva

fundamentação.

Da discussão e votação resultou o seguinte:

Propostas de alteração do GP do PSD:

– Alteração do artigo 5.º preambular:

✓ proposta de substituição do corpo do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto –

aprovada por unanimidade, com exceção da proposta de eliminação do inciso «gravemente», que foi

rejeitada com votos contra do PS e da IL, a favor do PSD e do CH e a abstenção do PCP;

✓ proposta de substituição da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto –

aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP e a abstenção da IL;

✓ proposta de substituição da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto –

rejeitada com votos contra do PS e da IL e votos a favor do PSD, do CH e do PCP;

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✓ proposta de substituição do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto – rejeitada com

votos contra do PS, da IL e do PCP e votos a favor do PSD e do CH;

✓ proposta de substituição da alínea d) e de eliminação da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º-A da Lei

n.º 52/2003, de 22 de agosto – rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH e da

IL e a abstenção do PCP.

Propostas de alteração do GP da IL:

– Alteração do artigo 5.º preambular:

✓ proposta de substituição do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto – rejeitada com

votos contra do PS, do PSD e do PCP, votos a favor da IL e a abstenção do CH;

✓ proposta de substituição do n.º 8 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto – rejeitada com

votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor da IL e a abstenção do PCP;

Texto da proposta de lei

✓ Alteração do artigo 5.º preambular:

– substituição da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

– substituição do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

– substituição da alínea d) e de eliminação da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22

de agosto;

aprovado com votos a favor do PS, contra do PSD, do CH, da IL e do PCP e a abstenção do PSD;

✓ Articulado remanescente (incluindo corpo dos artigos preambulares) – aprovado com votos a favor do

PS e do PSD e a abstenção do CH, da IL e do PCP;

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos, na eliminação do inciso «na sua redação

atual» em todo o articulado, na parte relativa à identificação da legislação a alterar, de acordo com as regras

de legística aplicáveis.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final daProposta de Lei n.º 29/XV/1.ª (GOV)e as propostas

de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pela IL

Artigo 5.º

[…]

[…]

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«Artigo 2.º

[…]

1 – (Redação da Proposta de Lei.)

2 – (Redação da Proposta de Lei.)

3 – São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos como

crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado,

um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar

gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os

poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de

perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais

do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional:

a) (Redação da Proposta de Lei.)

b) (Redação da Proposta de Lei.)

c) A coação, o sequestro, a escravidão, o rapto, a tomada de reféns e o tráfico de pessoas;

d) (Redação da Proposta de Lei.)

e) (Redação da Proposta de Lei.)

f) (Redação da Proposta de Lei.)

g) (Redação da Proposta de Lei.)

h) (Redação da Proposta de Lei.)

i) (Redação da Proposta de Lei.)

j) (Redação da Proposta de Lei.)

4 – (Redação da Proposta de Lei.)

5 – (Redação da Proposta de Lei.)

Artigo 3.º

[…]

1 – (Redação da Proposta de Lei.)

a) (Redação da Proposta de Lei.)

b) Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de

informações ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades, participando ou não nessas

atividades;

(Redação da Proposta de Lei.)

2 – (Redação da Proposta de Lei.)

3 – (Redação da Proposta de Lei.)

4 – (Redação da Proposta de Lei.)

Artigo 4.º

[…]

1 – (Redação da Proposta de Lei.)

2 – (Redação da Proposta de Lei.)

3 – Quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando, direta ou indiretamente, à prática de

infrações terroristas, por qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das

infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos.

4 – (Redação da Proposta de Lei.)

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5 – (Redação da Proposta de Lei.)

6 – (Redação da Proposta de Lei.)

7 – (Redação da Proposta de Lei.)

8 – (Redação da Proposta de Lei.)

9 – (Redação da Proposta de Lei.)

10 – (Redação da Proposta de Lei.)

11 – (Redação da Proposta de Lei.)

12 – (Redação da Proposta de Lei.)

13 – (Redação da Proposta de Lei.)

14 – (Redação da Proposta de Lei.)

15 – (Redação da Proposta de Lei.)

Artigo 5.º-A

[…]

1 – (Redação da Proposta de Lei.)

2 – (Redação da Proposta de Lei.)

a) (Redação da Proposta de Lei.)

b) (Redação da Proposta de Lei.)

c) (Redação da Proposta de Lei.)

d) O agente saiba para que específica infração ou infrações os fundos se destinam ou serão usados,

bastando que tenha consciência que se destinam a grupos terroristas ou a terroristas individuais;

e) Eliminar.

3 – (Redação da Proposta de Lei.)

4 – (Redação da Proposta de Lei.)

[…]».

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2022.

Os Deputados do PSD.

——

«Artigo 5.º

[…]

[…]

"Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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3 – Quem, defendendo, elogiando, incentivando, ou apelando diretamente à prática de infrações terroristas

determinadas, por qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite diretamente à prática

das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, gerando desta forma o perigo de

serem cometidas uma ou mais dessas infrações, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro

meio de reprodução técnica, recompensar outra pessoa ou grupo terrorista pela prática de infrações terroristas

previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, gerando desta forma o perigo de serem cometidas uma

ou mais dessas infrações, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 360 dias.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]"».

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2022.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do

Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, procedendo à:

a) Terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para proteção de

testemunhas em processo penal;

b) Terceira alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico das ações

encobertas para fins de prevenção e investigação criminal;

c) Décima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à

criminalidade organizada e económico-financeira;

d) Sétima alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo;

e) Quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a lei de organização da investigação

criminal;

f) Segunda alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de

indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

g) Quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro;

h) Quadragésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de

17 de fevereiro;

i) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura

organizacional da Polícia Judiciária.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho

O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

[…]

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação

criminosa, de infrações terroristas, de infrações relacionadas com um grupo terrorista, de infrações

relacionadas com atividades terroristas e de financiamento do terrorismo ou, desde que puníveis com pena de

prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a

liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de

administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer

parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou atividade desta;

b) […]

c) […]

d) […]».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]».

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 22 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]».

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Conceito de grupo terrorista e de infração terrorista

1 – Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter

ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura

elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações

terroristas.

2 – Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de

uma infração.

3 – São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos

como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o

Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de

intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida

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os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de

perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais

do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional:

a) As ofensas à vida;

b) As ofensas à integridade física;

c) A coação, o sequestro, a escravidão, o rapto, a tomada de reféns e o tráfico de pessoas;

d) A destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, dos sistemas de transporte, de

infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, de plataformas fixas situadas na plataforma continental, de

locais públicos ou propriedades privadas, suscetível de pôr em perigo vidas humanas ou de provocar prejuízos

económicos de valor elevado;

e) A captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivo ou de mercadorias;

f) O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou

munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o

desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o

transporte dos seus precursores;

g) A libertação de substâncias perigosas ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões que

coloquem em perigo vidas humanas;

h) A perturbação ou a interrupção do abastecimento de água, de eletricidade ou de qualquer outro recurso

natural fundamental que crie perigo para a vidas humanas;

i) A interferência ilegal em sistema de informação com recurso a programa informático, senha, código de

acesso ou dados similares que permitam aceder à totalidade ou a parte de um sistema de informação,

concebidos ou adaptados para a interferência, nos casos em que um número significativo de sistemas de

informação seja afetado, em que sejam causados danos graves ou em que o sistema de informação afetado

constitua uma infraestrutura crítica, bem como a interferência ilegal nos dados de sistema de informação que

constitua uma infraestrutura crítica;

j) A ameaça da prática de qualquer dos atos referidos nas alíneas anteriores.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se nomeadamente os seguintes crimes:

a) Crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal, previstos nos artigos 131.º, 132.º,

143.º, 144.º, 145.º, 147.º, 153.º, 154.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º e 322.º do Código Penal;

b) Crimes contra a propriedade e contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as

informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão e crimes informáticos, previstos nos artigos

204.º, 210.º, 211.º, 213.º, 214.º, 287.º a 291.º, 293.º e 294.º do Código Penal e nos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º

109/2009, de 15 de setembro;

c) Crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, emissão de radiações,

libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, inundação, avalancha,

desprendimento de massas de terra ou de pedras, desmoronamento de construção, contaminação de

alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos,

previstos nos artigos 272.º a 274.º, 275.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º a 283.º e 285.º do Código Penal;

d) Crime de sabotagem, previsto no artigo 329.º do Código Penal;

e) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, armas e substâncias biológicas,

químicas, radiológicas ou nucleares, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer

natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, previstos nos artigos 272.º a 275.º do Código Penal e nos

artigos 86.º a 89.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

f) Crime de ameaça com prática de crime, previsto no artigo 305.º do Código Penal.

5 – (Revogado.)

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Artigo 3.º

Infrações relacionadas com um grupo terrorista

1 – Quem:

a) Promover ou fundar grupo terrorista;

b) Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de

informações ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades;

é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir grupo terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.

3 – Quem praticar atos preparatórios da constituição de grupo terrorista é punido com pena de prisão de 1

a 8 anos.

4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou

auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros

responsáveis.

Artigo 4.º

Infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas

1 – Quem praticar uma infração terrorista é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena

correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou

superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.

2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações,

abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsificação ou contrafação de

documento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões

ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento

contrafeitos ou atos preparatórios da contrafação, com vista ao cometimento de uma infração terrorista, à

contribuição para a prática de uma infração terrorista, ou ao cometimento dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do

artigo 3.º ou nos n.os 10 a 14, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço

nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando à prática de infrações terroristas, por

qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das infrações terroristas previstas

nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

5 – (Revogado.)

6 – Quem, por qualquer meio:

a) Recrutar outrem para grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, para apoiar grupo

terrorista, para praticar infração terrorista ou para contribuir para a prática de qualquer uma das infrações

identificadas na presente alínea;

b) Solicitar a outrem que adira a grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, que apoie grupo

terrorista, que pratique uma infração terrorista ou que contribua para a prática de qualquer uma das infrações

identificadas na presente alínea;

é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

7 – Quem, por qualquer meio:

a) Treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e

substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos

previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo

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de que tal treino ou instrução visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo treino, instrução ou conhecimentos sobre o fabrico ou a

utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros

métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou

para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma infração terrorista ou de

contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

8 – Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro

meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa ou grupo terrorista pela prática de infrações

terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de

infração terrorista, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 360 dias.

9 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa

até 480 dias.

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de

residência, de nacionalidade ou do Estado onde se encontre, com vista a:

a) Treinar, instruir, transmitir conhecimentos ou apoiar logisticamente outrem relativamente ao fabrico ou à

utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente

a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo

2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal treino, instrução, conhecimentos ou

apoio visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos

relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas

ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas

alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de

cometer uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de

residência, de nacionalidade, ou do Estado onde se encontre, com vista a:

a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;

b) Praticar uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

12 – Quem, independentemente do seu local de residência ou da sua nacionalidade, viajar ou tentar

viajar, por qualquer meio, para o território nacional, com vista a:

a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;

b) Apoiar logisticamente, treinar, instruir ou transmitir conhecimentos a outrem relativamente ao fabrico ou

à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou

relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do

n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal apoio, treino, instrução ou

conhecimento visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

c) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos

relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas

ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas

alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de

cometer uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

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d) Praticar uma infração terrorista ou a contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

13 – Quem organizar ou facilitar a outra pessoa viagem ou tentativa de viagem prevista nos n.os 10 a 12 é

punido com pena de prisão até 4 anos.

14 – Quem praticar atos preparatórios das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do

artigo 2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

15 – (Anterior n.º 13.)

Artigo 5.º-A

[…]

1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a

intenção de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear,

preparar, praticar ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou

nos n.os 3, 6 a 8 e 10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que:

a) Os fundos provenham de terceiros;

b) Os fundos tenham sido entregues a quem se destinam;

c) Os fundos tenham sido ou se destinem a ser efetivamente usados para cometer as infrações nele

previstas;

d) O agente saiba para que específica infração ou infrações os fundos se destinam ou serão usados;

e) O agente saiba se os fundos são destinados a grupos terroristas ou a terroristas individuais.

3 – A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar

a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar

concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

4 – Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos

jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou

outros direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens

de pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.

Artigo 6.º-A

[…]

Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato

eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de

infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades

terroristas e financiamento do terrorismo.

Artigo 8.º

[…]

1 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos

que constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:

a) O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de

mandado de detenção europeu;

b) O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou

c) Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.

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2 – A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico,

treino, instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou

outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos

para a prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição

para a prática dessas infrações, quando o agente forneça o apoio, treino, instrução ou conhecimentos a

português ou a estrangeiro residente em Portugal.

3 – Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

4 – Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia

que possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-

Membros para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-

lo, se possível, num único Estado-Membro.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a

infração, a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente,

sendo aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na

presente lei.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]».

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Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de terrorismo, criminalidade

violenta e criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas i) a l) do artigo 1.º do Código de

Processo Penal;

b) […]».

Artigo 8.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a

seguinte redação.

«Artigo 368.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

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12 – […]».

Artigo 9.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º e 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) «Terrorismo» as condutas que integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com

um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

j) […]

l) […]

m) […]

Artigo 67.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são

sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.

4 – […]

5 – […]».

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo e, em articulação com a UNC3T, de ciberterrorismo;

b) […]

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c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

3 – […]».

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 4.º e o artigo 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

Artigo 12.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto,

com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

Republicação da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de

2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a

Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

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Artigo 2.º

Conceito de grupo terrorista e de infração terrorista

1 – Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter

ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura

elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações

terroristas.

2 – Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de

uma infração.

3 – São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos

como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o

Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de

intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida

os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de

perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais

do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional:

a) As ofensas à vida;

b) As ofensas à integridade física;

c) A coação, o sequestro, a escravidão, o rapto e a tomada de reféns;

d) A destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, dos sistemas de transporte, de

infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, de plataformas fixas situadas na plataforma continental, de

locais públicos ou propriedades privadas, suscetível de pôr em perigo vidas humanas ou de provocar prejuízos

económicos de valor elevado;

e) A captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivo ou de mercadorias;

f) O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou

munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o

desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o

transporte dos seus precursores;

g) A libertação de substâncias perigosas ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões que

coloquem em perigo vidas humanas;

h) A perturbação ou a interrupção do abastecimento de água, de eletricidade ou de qualquer outro recurso

natural fundamental que crie perigo para a vidas humanas;

i) A interferência ilegal em sistema de informação com recurso a programa informático, senha, código de

acesso ou dados similares que permitam aceder à totalidade ou a parte de um sistema de informação,

concebidos ou adaptados para a interferência, nos casos em que um número significativo de sistemas de

informação seja afetado, em que sejam causados danos graves ou em que o sistema de informação afetado

constitua uma infraestrutura crítica, bem como a interferência ilegal nos dados de sistema de informação que

constitua uma infraestrutura crítica;

j) A ameaça da prática de qualquer dos atos referidos nas alíneas anteriores.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se nomeadamente os seguintes crimes:

a) Crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal, previstos nos artigos 131.º, 132.º,

143.º, 144.º, 145.º, 147.º, 153.º, 154.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º e 322.º do Código Penal;

b) Crimes contra a propriedade e contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as

informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão e crimes informáticos, previstos nos artigos

204.º, 210.º, 211.º, 213.º, 214.º, 287.º a 291.º, 293.º e 294.º do Código Penal e nos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º

109/2009, de 15 de setembro;

c) Crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, emissão de radiações,

libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, inundação, avalancha,

desprendimento de massas de terra ou de pedras, desmoronamento de construção, contaminação de

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alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos,

previstos nos artigos 272.º a 274.º, 275.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º a 283.º e 285.º do Código Penal;

d) Crime de sabotagem, previsto no artigo 329.º do Código Penal;

e) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, armas e substâncias biológicas,

químicas, radiológicas ou nucleares, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer

natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, previstos nos artigos 272.º a 275.º do Código Penal e nos

artigos 86.º a 89.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

f) Crime de ameaça com prática de crime, previsto no artigo 305.º do Código Penal.

5 – (Revogado.)

Artigo 3.º

Infrações relacionadas com um grupo terrorista

1 – Quem:

a) Promover ou fundar grupo terrorista;

b) Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de

informações ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades;

é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir grupo terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.

3 – Quem praticar atos preparatórios da constituição de grupo terrorista é punido com pena de prisão de 1

a 8 anos.

4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou

auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros

responsáveis.

Artigo 4.º

Infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas

1 – Quem praticar uma infração terrorista é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena

correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou

superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.

2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações,

abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsificação ou contrafação de

documento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões

ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento

contrafeitos ou atos preparatórios da contrafação, com vista ao cometimento de uma infração terrorista, à

contribuição para a prática de uma infração terrorista, ou ao cometimento dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do

artigo 3.º ou nos n.os 10 a 14, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço

nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando à prática de infrações terroristas, por

qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das infrações terroristas previstas

nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

5 – (Revogado.)

6 – Quem, por qualquer meio:

a) Recrutar outrem para grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, para apoiar grupo

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terrorista, para praticar infração terrorista ou para contribuir para a prática de qualquer uma das infrações

identificadas na presente alínea;

b) Solicitar a outrem que adira a grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, que apoie grupo

terrorista, que pratique uma infração terrorista ou que contribua para a prática de qualquer uma das infrações

identificadas na presente alínea;

é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

7 – Quem, por qualquer meio:

a) Treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e

substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos

previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo

de que tal treino ou instrução visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo treino, instrução ou conhecimentos sobre o fabrico ou a

utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros

métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou

para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma infração terrorista ou de

contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

8 – Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro

meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa ou grupo terrorista pela prática de infrações

terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de

infração terrorista, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 360 dias.

9 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa

até 480 dias.

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de

residência, de nacionalidade ou do Estado onde se encontre, com vista a:

a) Treinar, instruir, transmitir conhecimentos ou apoiar logisticamente outrem relativamente ao fabrico ou à

utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente

a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo

2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal treino, instrução, conhecimentos ou

apoio visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos

relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas

ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas

alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de

cometer uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de

residência, de nacionalidade, ou do Estado onde se encontre, com vista a:

a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;

b) Praticar uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

12 – Quem, independentemente do seu local de residência ou da sua nacionalidade, viajar ou tentar

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viajar, por qualquer meio, para o território nacional, com vista a:

a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;

b) Apoiar logisticamente, treinar, instruir ou transmitir conhecimentos a outrem relativamente ao fabrico ou

à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou

relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do

n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal apoio, treino, instrução ou

conhecimento visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

c) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos

relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas

ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas

alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de

cometer uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

d) Praticar uma infração terrorista ou a contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

13 – Quem organizar ou facilitar a outra pessoa viagem ou tentativa de viagem prevista nos n.os 10 a 12 é

punido com pena de prisão até 4 anos.

14 – Quem praticar atos preparatórios das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do

artigo 2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

15 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado,

impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas

decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 5.º

Terrorismo internacional

(Revogado.)

Artigo 5.º-A

Financiamento do terrorismo

1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a

intenção de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear,

preparar, praticar ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou

nos n.os 3, 6 a 8 e 10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que:

a) Os fundos provenham de terceiros;

b) Os fundos tenham sido entregues a quem se destinam;

c) Os fundos tenham sido ou se destinem a ser efetivamente usados para cometer as infrações nele

previstas;

d) O agente saiba para que específica infração ou infrações os fundos se destinam ou serão usados;

e) O agente saiba se os fundos são destinados a grupos terroristas ou a terroristas individuais.

3 – A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar

a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar

concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

4 – Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos

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84

jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou

outros direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens

de pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.

Artigo 6.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente lei.

Artigo 6.º-A

Comunicação de decisão final condenatória

Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato

eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de

infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades

terroristas e financiamento do terrorismo.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente lei as disposições do Código Penal e

respetiva legislação complementar.

Artigo 8.º

Aplicação no espaço

1 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos

que constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:

a) O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de

mandado de detenção europeu;

b) O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou

c) Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.

2 – A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico,

treino, instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou

outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos

para a prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição

para a prática dessas infrações, quando o agente forneça o apoio, treino, instrução ou conhecimentos a

português ou a estrangeiro residente em Portugal.

3 – Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

4 – Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia

que possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-

Membros para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-

lo, se possível, num único Estado-Membro.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a

infração, a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente,

sendo aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na

presente lei.

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Artigo 9.º

Alterações ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e

alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de janeiro, e 57/91, de

13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de outubro, 423/91, de 30 de outubro, e 317/95, de 28 de

novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º

52/2003, de 22 de agosto;

b) […]».

Artigo 10.º

Alterações ao Código Penal

O artigo 5.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei

n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis

n.os 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e

100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de

dezembro, e 38/2003, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]».

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.

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PROPOSTA DE LEI N.º 36/XV/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A TRANSFERIR PARA OS MUNICÍPIOS UMA SUBVENÇÃO ADICIONAL

ESPECÍFICA DO FUNDO SOCIAL MUNICIPAL NO ANO DE 2022)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e

Finanças

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 36/XV/1.ª (GOV) – «Autoriza o Governo a transferir para os municípios uma

subvenção adicional específica do Fundo Social Municipal no ano de 2022» deu entrada na Assembleia da

República a 7 de outubro de 2022, tendo sido admitida a 11 do mesmo mês, data em que baixou, na

generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF).

A iniciativa foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 13 de outubro de 2022, e votada, na

generalidade, na sessão plenária de 14 de outubro de 2022, data em que baixou à COF para apreciação na

especialidade.

Foi fixado o prazo de 14 de outubro de 2022 para apresentação de propostas de alteração à iniciativa,

atendendo à sua natureza urgente.

2 – Discussão e votação na especialidade

O Sr. Presidente colocou a iniciativa à discussão. Não se verificando qualquer pedido de palavra, o Sr.

Presidente questionou se os artigos da proposta de lei em questão poderiam ser conjuntamente votados, no

que todos os presentes anuíram. Todas as disposições da iniciativa foram aprovadas por unanimidade, na

ausência da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a transferir para os municípios uma subvenção adicional específica do

Fundo Social Municipal (FSM) no ano de 2022.

Artigo 2.º

Transferências financeiras para os municípios

1 – No ano de 2022, o Governo fica autorizado a transferir para os municípios uma subvenção adicional

específica do FSM no montante de € 104 000 000.

2 – Para efeitos do número anterior, o Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais

necessárias para a operacionalização das respetivas transferências.

3 – A subvenção adicional a que se refere o n.º 1 tem como finalidade o pagamento dos acertos que

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resultam do apuramento previsto no n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.

4 – A transferência prevista no presente artigo é efetuada pela Direção-Geral das Autarquias Locais no

mês de dezembro de 2022.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2022.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 97/XV/1.ª

(AUMENTAR A REUTILIZAÇÃO DE ÁGUAS RESIDUAIS TRATADAS)

Texto final da Comissão de Ambiente e Energia

Recomenda ao Governo que aumente a reutilização de águas residuais tratadas

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que:

1 – Articule com as autarquias locais a aplicação de novas medidas e compromissos para aumentar a

utilização de áreas residuais tratadas, com fins de higiene urbana, rega de espaços verdes, ou outros que se

entendam como úteis e benéficos.

2 – Desenvolva uma campanha de comunicação abrangente no sentido de demonstrar as mais valias e a

segurança das águas residuais tratadas para diversos fins, incentivando o surgimento de mais utilizadores

finais, por exemplo no domínio municipal, agrícola ou industrial, em articulação com as Entidades Gestoras.

3 – Promova a utilização de águas residuais tratada no combate a incêndios florestais, criando condições

para que os bombeiros possam ter acesso a pontos de abastecimento em áreas de maior risco, quando seja

tecnicamente possível face às infraestruturas disponíveis.

4 – Reforce o investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), envolvendo os agentes do sistema

científico e tecnológico nacional na procura de novas soluções de tratamento e de utilização de águas

residuais, garantindo que podem ser beneficiários em parcerias de projetos financiados por fundos europeus.

Aprovada em 29 de novembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 112/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA A OBRIGATORIEDADE DE SISTEMAS DE

RECICLAGEM/REUTILIZAÇÃO DE ÁGUAS CINZENTAS EM NOVAS CONSTRUÇÕES E CONSIDERE A

ELEGIBILIDADE DESSES SISTEMAS PARA APOIOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO FUNDO AMBIENTAL)

Texto final da Comissão de Ambiente e Energia

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que:

1 – Altere ou substitua o atual Regulamento Geral dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de

Drenagem de Águas Residuais, que data de 1995, de modo a enquadrar o conceito de «águas cinzentas» e

estabelecer a obrigatoriedade de instalação de soluções e equipamentos de reutilização e/ou reciclagem

dessas águas nas novas construções.

2 – Considere a elegibilidade para apoios financeiros através do Fundo Ambiental de soluções e

equipamentos que permitem a reutilização e/ou reciclagem de «águas cinzentas» para usos não potáveis

quando instalados por cidadãos singulares e/ou famílias na remodelação das suas habitações.

Aprovada em 29 de novembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 210/XV/1.ª

(RECARGA ARTIFICIAL DE AQUÍFEROS PARA REFORÇO DA EFICIÊNCIA HÍDRICA)

Texto final da Comissão de Ambiente e Energia

Recomenda ao Governo que incentive a recarga artificial de aquíferos para reforço da eficiência

hídrica

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que:

Incentive o desenvolvimento de projetos e iniciativas que contribuam para a operacionalização da recarga

artificial de aquíferos enquanto solução complementar de gestão de recursos hídricos a ter em conta em

Portugal face ao agravamento dos cenários de seca, avaliando e acautelando devidamente todos os impactes

ambientais.

Aprovada em 29 de novembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 216/XV/1.ª

(INCENTIVAR AS INFRAESTRUTURAS VERDES E A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE

APROVEITAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS)

Texto final da Comissão de Ambiente e Energia

Recomenda ao Governo que incentive as infraestruturas verdes e a instalação de sistemas de

aproveitamento de águas pluviais

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce os investimentos destinados a projetos de infraestruturas verdes e à instalação de sistemas de

aproveitamento de águas pluviais ao abrigo do Portugal 2030.

2 – Promova iniciativas destinadas à divulgação de boas práticas no aproveitamento de águas pluviais.

Aprovada em 29 de novembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 300/XV/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

Sua Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 9 e 11 de dezembro do

corrente ano, a fim de se deslocar à República de Cabo Verde onde assistirá à cerimónia de homenagem e de

atribuição do grau de HonorisCausa a Amílcar Lopes Cabral.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do BE e a abstenção do CH, tendo-

se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão do dia 29 de novembro de 2022.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A CARREIRA DE TÉCNICO PROFISSIONAL DE

REINSERÇÃO SOCIAL E PROCEDA À ADEQUAÇÃO SALARIAL DE TAIS FUNÇÕES

Nota justificativa

Nos Relatórios da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos (CAFCE), que

acompanha o funcionamento dos centros educativos, previstos na Lei Tutelar Educativa, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, há uma preocupação – a que o Relatório de 2022 acrescenta uma

«manifesta incompreensão»1 – que se repete ano após ano: a necessidade urgente de enquadramento dos

Técnicos Profissionais de Reinserção Social (TPRS) em carreira própria, e de revisão da sua situação

remuneratória. Tais constrangimentos, de natureza estrutural, refratam-se gravemente na falta destes

profissionais naquelas estruturas, assim comprometendo o seu funcionamento e o próprio modelo educativo

que se visa prosseguir.

Tendo em conta os Relatórios referidos apenas aos anos de 2021 e 2022, que aliás se debruçam

especificamente sobre o tema, aquela Comissão afirma:

● Em 20212:

o «Os CE (Centros Educativos) registam um deficit de TPRS, reportados quer na reunião tida com o

Senhor Diretor-Geral quer nas visitas/conversas aos centros, bem evidenciado nos quadros e

gráficos abaixo apresentados. Este deficit, aliás assinalado também no relatório sobre o sistema

prisional e tutelar, apresentado em setembro de 2017, compromete seriamente o funcionamento

dos centros e a efetiva aplicação da LTE (Lei da Tutela Educativa): o baixo ratio TPRS/jovem

internado, além de representar uma sobrecarga funcional com consequente cansaço físico e

emocional, impede que muitas das atividades previstas e fundamentais à efetiva realização do

programa educativo se concretizem, nomeadamente as que envolvem deslocações à

comunidade:» (págs. 58-59);

o «Ao longo dos anos têm sido abertos alguns concursos (poucos e morosos) para contratação de

novos TPRS. Além de nunca se terem preenchido a totalidade das necessidades, muito

rapidamente, sempre que surge a possibilidade de transferência, estes técnicos trocam esta função

por outra mais bem remunerada e de menor desgaste. Analisando os dados fornecidos pela

DGRSP, constata-se que a sua remuneração, em média, em pouco ultrapassa os 700 euros

mensais.» (pág. 61);

o Concluindo-se: «Consideramos que é urgente o adequado enquadramento dos TPRS quer do ponto

de vista remuneratório quer de integração em carreira própria. A permanência da atual situação

representa uma condicionante fortemente negativa à realização da Lei Tutelar Educativa, ao bom

funcionamento dos CE.» (pág. 66).

● Em 2022, ano em que a Comissão dedica um capítulo a estes profissionais expressivamente intitulado

«O deficit de TPRS», é lembrado que aquando da discussão na especialidade da Lei do Orçamento de Estado

para 2022 houve ocasião de solicitar à Ministra da Justiça e a todos os grupos parlamentares «que fosse

ponderada a correção da situação remuneratória e de ausência de carreira dos Técnicos Profissionais de

Reinserção Social» (pág. 5), acrescentando-se:

o «Já no que se refere ao quadro de Técnicos Profissionais de Reinserção Profissional (TPRS) a

situação generalizada é de carência, trabalhando os CE numa situação limite de funcionalidade

1 COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS EDUCATIVOS (parlamento.pt), pág. 56. 2 Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos (parlamento.pt)

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sendo necessário recorrer, por vezes, aos TSRS (Técnicos Superiores de Reinserção Profissional)

para assegurar os turnos.» (pág.11);

o «Consideramos, com muita preocupação e também com manifesta incompreensão, a persistente

falta de TPRS nos centros educativos, reportada em todos os nossos relatórios, bem como, a sua

situação remuneratória e de ausência de carreira.

(…)

Tal significa que o efetivo cumprimento da Lei Tutelar Educativ(o)a fica comprometido, pela incapacidade

de muitas das atividades se poderem realizar, nomeadamente de abertura à comunidade, de diversidade de

projetos interventivos. Tal representa que o direito dos jovens internados, a uma plena educação para o direito,

fica ferido. Tal significa também que o sistema não poderá responder caso se verifique o aumento do número

de processos tutelares educativos determinando medidas de internamento. (…)

Os concursos abertos nos últimos anos para o preenchimento de lugares de TPRS, não têm conseguido

captar o número suficiente destes técnicos para suprir as reais necessidades dos centros. Como já referimos,

os baixos níveis remuneratórios e a ausência de perspetiva de carreira são fatores de baixa atratividade para

quem inicia uma vida profissional. São fatores de abandono, para quem tendo a oportunidade de transitar para

outro posto de trabalho com outras condições remuneratórias e de progressão, o faça. Por outro lado, o

imobilismo na progressão a que estão condenados, torna irrelevantes as qualificações académicas entretanto

adquiridas.» (pág. 56-57)

No dia 25 de outubro do ano em curso, na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, foi a CAFCE ouvida em audição, momento em que mais uma vez insistiu nos graves

constrangimentos que a situação dos TPRS representa, na desmotivante horizontalidade e condições

remuneratórias desta carreira, na mobilidade que se verifica com quem a integra para carreiras com perspetiva

de progressão e na grande exigência emocional e física inerente a estas funções.

De resto, também a Provedora de Justiça vem insistindo no mesmo tema. Tendo em conta os anos de

2020 e 2021, pode ler-se nos Relatórios à Assembleia da República do Mecanismo Nacional de Prevenção:

● Em 20203: «Outra questão preocupante neste aspeto é a insuficiente valorização da carreira de TPRS

(algo também aplicável, em escala distinta, aos técnicos superiores). O MNP ouviu nos vários CE que a

carreira dos mesmos está "completamente abandonada", desde logo no plano salarial, com vencimento líquido

para TPRS licenciados de cerca de 650€. A subida do salário mínimo contribuiu para uma maior frustração por

não ser acompanhada com melhoria da sua situação, havendo quem esteja há 20 anos de carreira a receber

praticamente o mesmo. Tal gera dificuldades de gestão adicionais, pois houve quem se queixasse de TPRS

"saturados" e da dificuldade em conseguir vincular novos profissionais: "ficam os que estão perto de casa e os

que têm uma grande paixão por isto, ou aqueles que não têm esperança profissional nenhuma". Concorda-se

com a perspetiva de um Diretor que afirmou que "é preciso qualificar a carreira de TPRS, dar-lhe outra

dignidade, torná-la mais apelativa e assim diminuir a mobilidade … [Até porque] só passado dois anos é que

podemos dizer que temos um TPRS com competências certas, com uma perceção correta da sua intervenção,

mas há muitos que entram na função pública, mas rapidamente se vão embora".

● Em 2021: "Em 2021, perante o decréscimo dos jovens nos CE, a questão da carência de recursos

humanos (designadamente Técnicos Profissionais de Reinserção Social – TPRS) foi menos salientada, em

detrimento da premente necessidade de valorização das carreiras destes profissionais, originando um

fenómeno de 'falta de capacidade de retenção'. (…) Foi, aliás, referido que o ingresso na categoria de TPRS

funciona, muitas vezes, como 'um primeiro patamar para ingresso na função pública' e que os profissionais

admitidos procuram depois carreiras mais atrativas, sobretudo a nível remuneratório, desaproveitando-se,

assim, o tempo e os meios utilizados na sua formação. O MNP chama novamente a atenção para este

problema sistémico, reiterando ser prioritário rever a situação dos TPRS."

3 https://www.provedor-jus.pt/documentos/MNP_2020_Relatorio.pdf, pág. 81.

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(…)

(…) a necessidade de revisão das carreiras de TPRS, circunstância que, em si mesma, constitui fator de

risco para o cumprimento dos objetivos do internamento em centro tutelar educativo. Com efeito, enquanto não

for possível atender a esta situação, mostra-se muito difícil reter profissionais nos CE e dotar os serviços dos

recursos indispensáveis à respetiva atribuição.»4

Para além do que vem de ser dito, há outras funções, distintas das que são exercidas nos centros

educativos, igualmente cometidas a técnicos profissionais de reinserção social: trata-se da vigilância

eletrónica, cujos meios a Lei n.º 33/2010, de 2/09, na sua redação atual, regula. Sendo funções distintas

exercidas pelo mesmo grupo de profissionais, subjaz-lhes a mesma exata matriz de problemas: ausência de

enquadramento em carreira especial e de uma tabela salarial adequadas à sua natureza, a gerar os mesmos

constrangimentos: concursos em que há poucos candidatos, mobilidade para carreiras com progressão, uma

gravosa falta de recursos.

Face à realidade descrita e aos gravosos constrangimentos estruturais que ela suscita, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a Assembleia da

República, através do presente projeto de resolução, recomende ao Governo que:

1 – Regule a carreira dos técnicos profissionais de reinserção social como carreira especial;

2 – Proceda à atualização das suas remunerações, tendo em conta os anos em que não tiveram direito à

progressão e os que os técnicos em funções contam de serviço.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 306/XV/1.ª

RECOMENDA A AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

PARA MEDIAÇÃO PENAL

Exposição de motivos

A justiça restaurativa tem na sua génese um modelo de justiça informal assente na colaboração voluntária

da(s) vítima(s) e pessoa(s) agressora(s) e conducente à reintegração desta última, como alternativa à coerção.

Pretende-se, por um lado, o restabelecimento mais expedito da paz e ordem social e, por outro lado, uma

participação ativa de todas as partes na administração da justiça.

4 https://www.provedor-jus.pt/documentos/MNP_2021_final.pdf, pág. 63.

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A mediação penal é uma forma de justiça restaurativa e está vigente no nosso ordenamento jurídico desde

2007,1 tendo sido introduzida em consequência de legislação europeia e numa perspetiva de regime

experimental, sendo apenas acessível em algumas comarcas. Aliás, há inclusivamente notícias de que este

será um sistema suspenso,2 pese embora informação oficial da sua vigência.3 Com efeito, este infelizmente

não tem sido um sistema ao qual as pessoas recorram regularmente, em parte por desconhecimento da sua

existência, tanto que não figura nas estatísticas oficiais da justiça.4

Não obstante, a evidência científica estatui que «[o] sistema de mediação penal revela-se verdadeiramente

inovador para as vítimas de crimes no panorama jurídico português, porque, num processo penal tradicional, a

vítima de um crime muito dificilmente pode intervir na qualidade de vítima. Para o fazer, deverá constituir-se

como assistente, tornando-se assim um sujeito processual, patrocinado por advogado, e passando a ter a

possibilidade de intervir. De outro modo, só pode intervir na qualidade de testemunha, não tendo a

possibilidade de influir no processo, ou pedindo uma indemnização civil. Nesse sentido, a mediação permite

que a vítima tenha um espaço de intervenção pessoal.»

Igualmente, «a suspensão provisória do processo, consagrada no artigo 281.º do Código de Processo

Penal, tem um maior alcance, mas ainda se limita a penas que não excedam cinco anos de prisão. Na

suspensão provisória, o processo insere-se no sistema penal tradicional, havendo contudo, a um dado

momento, uma tentativa de resolver o conflito impondo regras de conduta ao agressor para evitar que o

processo prossiga para a condenação.»5

Ou seja, apesar de neste momento o sistema de mediação penal, tal como consagrado no ordenamento

jurídico português, estar reservado apenas a alguns crimes semipúblicos e privados é possível, e desejável,

perspetivar uma aplicação dos princípios da justiça restaurativa a outros crimes, como por exemplo para a

pequena e média criminalidade (como defendido pela APAV6) ou até para crimes motivados pelo ódio (como

sugerido pela Associação ILGA Portugal7).

Sabendo das enormes limitações do sistema punitivo português, com investigações complexas e morosas,

acrescidos tempos de prisão preventiva e falta de condições adequadas do sistema prisional, entende o LIVRE

que a reparação das vítimas e reabilitação do agente deve passar pela aplicação de meios alternativos de

resolução de litígios pelo que ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado

do Livre propõe que a Assembleia da República, através do presente projeto de resolução, recomende ao

Governo que:

1 – Avalie a implementação do sistema de mediação penal vigente e estude a possibilidade de aplicação

dos princípios da justiça restaurativa a crimes de natureza diversa;

2 – Dote o sistema judicial e penal de meios materiais, técnicos e humanos capazes de implementar

métodos de resolução alternativa de litígios em matéria penal;

3 – Proceda a uma campanha de divulgação e sensibilização do público em geral para a existência do

sistema de mediação penal.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

1 Regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal | DRE 2 Como pode uma pandemia desencadear a reforma do sistema penitenciário português? | PÚBLICO (publico.pt) 3 Perguntas frequentes sobre o Sistema de Mediação Penal | Justiça.gov.pt (justica.gov.pt) 4 Mediação pública (justica.gov.pt) 5 Manual de Justiça Restaurativa, ILGA Portugal, pp. 221-222, disponível em: https://safetobe.eu/pt/professionals/ 6https://rr.sapo.pt/noticia/legislativas-2019/2019/09/13/apav-defende-justica-restaurativa-mas-a-comecar-por-crimes-leves/164487/ 7 cf. nota 5.

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

94

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 307/XV/1.ª

RECOMENDA A CONTAGEM DE PONTOS E REPOSIÇÃO DA PARIDADE ENTRE A CARREIRA DE

ENFERMAGEM E A CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A contagem de pontos e a reposição da paridade entre a Carreira de Enfermagem e a carreira Técnica

Superior da Administração Pública são desigualdades há muito assinaladas no setor da saúde e que,

naturalmente, impactam a motivação de profissionais na prestação das suas tarefas, bem como o seu bem-

estar emocional e capacidade financeira – principalmente no contexto económico atual. Esta realidade levou

inclusivamente à convocação de nova greve no presente mês de novembro e à reivindicação de reabertura de

negociações com o Governo.1

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os termos da contagem de

pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as

carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, bem como o Despacho n.º 13832/2022, de 28 de

novembro, que determina que o valor da compensação associada ao desenvolvimento das atividades

específicas do ano de 2021 deve ser calculado por referência à atividade realizada no ano de 2019, quando

esta seja superior à realizada em 2021, pese embora o tratamento equitativo de enfermeiros

independentemente da vinculação ao SNS,2 ignora o pagamento dos retroativos desde 2018 (e consequentes

situações desiguais) e a resolução das designadas injustiças relativas.

Também por sanar ficou a reposição da paridade entre a Carreira de Enfermagem e a Carreira Técnica

Superior da Administração Pública/Carreiras de grau 3 de complexidade funcional e que se traduz num

desvalor económico do trabalho de pessoas licenciadas em Enfermagem face às demais pessoas licenciadas

da Administração Pública.3

As enfermeiras e enfermeiros têm sido incansáveis na sua dedicação à saúde e ao Estado, principalmente

em face das exigências sobre humanas do combate à pandemia da covid-19 ou da crise das urgências

hospitalares (ainda em curso). Considerando que estas não são reivindicações novas nem desprovidas de

razão por parte do setor, é manifestamente desproporcional que não tenham tido o devido acolhimento nas

últimas rondas negociais com o Governo.

Atendendo à situação de desigualdade salarial e de progressão na carreira que estas situações originam e

ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a

Assembleia da República, através do presente projeto de resolução, recomende ao Governo que:

1 – Assuma a contagem de pontos devida e reconheça a estes profissionais o direito a retroativos a 1 de

janeiro de 2018;

2 – Reponha a paridade salarial entre a Carreira de Enfermagem e as Carreiras Técnica e Técnica Superior

da Administração Pública.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

1 Contagem de pontos. Marcelo promulga diploma da carreira dos enfermeiros (rtp.pt) 2 Enfermeiros recuperam progressão salarial com efeitos retroativos a janeiro de 2022 – XXIII Governo – República Portuguesa (portugal.gov.pt) 3 Carta entregue no Ministério da Saúde (sep.org.pt)

Página 95

30 DE NOVEMBRO DE 2022

95

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 308/XV/1.ª

APROVEITAMENTO DO AEROPORTO DE BEJA NAS SUAS DIVERSAS DIMENSÕES E

POTENCIALIDADES

Exposição de motivos

O Aeroporto de Beja está edificado junto da Base Aérea n.º 11 (BA 11) da Força Aérea Portuguesa, com a

qual partilha as pistas e a capacidade operacional aeronáutica.

A importância do Aeroporto de Beja resulta das suas enormes qualidades, isto é, dispõe de uma grande

área para a implantação de infraestruturas aeronáuticas, espaço aéreo não congestionado, sem sobrevoo de

aglomerados populacionais, condições climatológicas favoráveis e área plana sem problemas de natureza

orográfica.

A ideia de um Aeroporto em Beja remonta aos anos 80, na altura era defendida uma utilização mista da

Base, ou seja, militar e comercial, que possibilitasse o apoio às atividades económicas, mas também as

vocações turísticas do Alentejo.

Em 1992, com a saída da Força Aérea Alemã, o aproveitamento para fins civis da Base Aérea adquire uma

nova força, desta feita dirigida não só para o transporte de mercadorias, mas também para o de passageiros,

associado ao turismo. Ou seja, a ideia da criação do Aeroporto de Beja começou a ser construída, com o

importante envolvimento da Câmara Municipal de Beja, de maioria CDU, que começou a reclamar, no decorrer

dos estudos do Plano Diretor Municipal de Beja e do Plano Integrado de Desenvolvimento do Distrito de Beja,

o aproveitamento da Base Aérea para fins civis.

Em 1998 o projeto do Aeroporto de Beja é consagrado através do Despacho Conjunto n.º 375/98, de 2 de

junho, que cria o 1.º Grupo de Trabalho Intersectorial, incumbido de «assegurar o desenvolvimento dos

trabalhos preparatórios relacionados com o aproveitamento civil das infraestruturas aeroportuárias de Beja ao

nível do transporte de mercadorias e de passageiros, bem como ao apoio ao desenvolvimento industrial e

agro– -industrial».

Em 1999, através do Despacho Conjunto n.º 508/99, de 25 de junho, o Governo nomeia o 2.º Grupo de

Trabalho «(…) com o objetivo de elaborar um dossier de suporte à decisão final relativa à utilização civil da

Base».

Em 2001, o Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de julho, constituiu a EDAB, que foi dotada da missão de gerir

o processo de implementação do aeroporto.

Em 2009, o Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de setembro, integrou o aeroporto, sob a designação de

Terminal Civil de Beja, na gestão da ANA – Aeroportos de Portugal.

E em abril de 2011 foi realizado o voo inaugural que ligou o Aeroporto de Beja a Cabo Verde, o que marcou

o início efetivo deste aeroporto. O que parecia ser a concretização das aspirações e reivindicações das

populações, representando um aproveitamento dos investimentos públicos realizados, veio a revelar-se uma

verdadeira desilusão, pois, aos dias de hoje o aeroporto continua sem um adequado aproveitamento e sem

dar o contributo, que pode dar, para o desenvolvimento regional. Lamentavelmente, o desaproveitamento do

Aeroporto de Beja tem dado azo a manobras demagógicas e de ataque ao projeto ou de silêncio cúmplice, que

escondem sempre os responsáveis por não se usufruir desta grande infraestrutura aeroportuária, onde foi feito

um considerável investimento público que tem condições excecionais para ser, de imediato, integrado no

sistema aeroportuário nacional.

O Aeroporto de Beja é um elemento decisivo na promoção da coesão territorial, com repercussões ao nível

da riqueza e do emprego que gera e que pelas suas características, pelas condições de que dispõe, pela sua

localização numa posição geoestratégica entre Lisboa e o Algarve, assume no atual quadro uma importância

estratégica para o País, para a região, podendo ser uma das importantes alavancas para o seu

desenvolvimento. O que na verdade impede o aproveitamento do Aeroporto de Beja é a total ausência de

vontade política para a sua utilização a que não é alheio o processo que, entretanto, decorreu de privatização

da ANA que entregou nas mãos da multinacional Francesa – VINCI Airports – a gestão da rede de aeroportos

com base nos critérios do lucro e não do desenvolvimento do país e do território.

As acessibilidades constituem um elemento-chave na consolidação de um aeroporto. A qualidade de um

aeroporto e a sua influência passam pela integração no território, através de um bom sistema de transportes

rodoviários e ferroviários. Assim, importa mobilizar recursos financeiros, aproveitando-se a oportunidade

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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

96

colocada pelo Plano de Recuperação e Resiliência, pelo novo Quadro Financeiro Plurianual e pela utilização

de verbas do Orçamento do Estado. Há por isso todas as condições para a partir de um Programa de

Infraestruturas Públicas, a partir da dinamização e diversificação da base económica, com o Aeroporto de Beja

a funcionar, com uma boa rede de acessibilidades tirar partido de todas as potencialidades e recursos

existentes. A criação de uma Plataforma Logística junto ao Aeroporto tal como está definido no Plano Diretor

Municipal de Beja, a sua ligação à rede ferroviária e rodoviária, permitirão a instalação de novas atividades

económicas e transformarão esta importante infraestrutura situada em Beja, num polo de desenvolvimento.

A melhoria da rede ferroviária e viária é fundamental para a região e deve ser concretizada o mais

rapidamente possível. É, pois, fundamental que se proceda à modernização e eletrificação de toda a Linha do

Alentejo, incluindo a ligação ao aeroporto de Beja, mas que também se assegure a conclusão do IP8 na sua

totalidade, entre Sines e Vila Verde de Ficalho.

O PCP acrescenta que o desenvolvimento do Aeroporto de Beja não é contraditório antes compatível com

a construção faseada do novo Aeroporto de Lisboa no Campo de tiro de Alcochete e o progressivo

desmantelamento do Aeroporto da Portela. Opção que torna ainda mais necessária a recuperação do controlo

público da gestão dos aeroportos nacionais.

Quem tem responsabilidade governativas não pode continuar a permitir que o investimento público,

promotor do desenvolvimento, continue a ser adiado por falta de vontade política para o concretizar.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da República,

considerando a necessidade de aproveitar todas as dimensões e potencialidades do Aeroporto de Beja,

recomenda ao Governo que:

1. Valorize o Aeroporto de Beja no âmbito do sistema aeroportuário nacional, aproveitando todos os seus

recursos e potencialidades;

1. Mobilize os recursos financeiros necessários, aproveitando o Plano de Recuperação e Resiliência, o

novo Quadro Financeiro Plurianual, ou ainda pela utilização de verbas do Orçamento do Estado;

2. Crie uma intermodalidade de serviços e transportes, conjugando as valências rodoviária, ferroviária e

aérea, para tal:

a. Proceda à modernização e eletrificação de toda a Linha do Alentejo, na ligação entre casa Branca –

Ourique/Funcheira, incluindo a ligação ao Aeroporto de Beja;

b. Assegura a conclusão do IP8 na sua totalidade, entre Sines e Vila Verde de Ficalho, conforme definido

no Plano Rodoviário Nacional, com duas vias de trânsito em cada sentido e sem portagens;

3. Potencie a estratégia integrada da aeronáutica, carga, parqueamento, manutenção e passageiros, como

forma de promoção do desenvolvimento endógeno do turismo, indústria e manutenção aeronáutica e

carga/logística;

4. Articule entre os diferentes níveis de planeamento local, regional e nacional as utilizações a dar ao

aeroporto aproveitando todas as suas potencialidades e dimensões;

5. Considere o aproveitamento do Aeroporto de Beja como promotor da fixação de população e da

indústria na região.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —

Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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