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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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acima do aumento dos seus custos de produção ou preços de compra.

O fenómeno da inflação é complexo e tão imprevisível quanto influenciável pelas expectativas dos agentes

económicos. Será, portanto, fundamental continuar a acompanhar a sua evolução, e procurar compreender as

suas causas e a quem estão a ser imputadas as consequências, de forma a adaptar as decisões políticas ao

contexto, procurando utilizar as ferramentas mais eficazes em cada momento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um imposto sobre o lucro extraordinário de empresas do setor da energia, da

banca, da distribuição alimentar e do armamento.

Artigo 2.º

Taxa sobre lucros extraordinários

1 – É estabelecida uma taxa extraordinária, a cobrar em sede de IRC no ano de 2023, sobre o lucro

extraordinário referente ao ano de 2022, obtido pelos sujeitos passivos residentes em território português ou

que nele tenham a sua atividade principal nos setores da energia, da banca, da distribuição alimentar e do

armamento e que tenham, a 31 de dezembro de 2022, um lucro apurado igual ou superior a um milhão e

quinhentos mil euros.

2 – A taxa incide sobre o lucro tributável que exceda em 10 % a média dos lucros apurados entre os anos

de 2015 e 2021, sendo aplicado a esse excedente uma taxa adicional de 35 %.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 385/XV/1.ª

ESTABELECE A DATA EM QUE O ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS PRODUZ EFEITOS E

AS DATAS IMPLICADAS NORECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO DA AVALIAÇÃO DE

INCAPACIDADE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua versão atual, estabelece o regime de avaliação de

incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei,

acrescentando o artigo 1.º que tal visa «facilitar a sua plena participação na comunidade.»

A avaliação de que depende o reconhecimento da incapacidade é feita pelas juntas médicas cuja

competência e composição o artigo 2.º do mesmo diploma descreve. Determina o artigo 3.º, n.º 5 que devem

elas ser convocadas no prazo de 60 dias, que se contam da data da entrega do requerimento para o efeito. Tal

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